TJPA - 0808924-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0808924-67.2023.8.14.0301 DECISÃO À Secretaria para: CERTIFICAR se os requeridos e os confinantes foram devidamente citados, e, se positivo, se estes apresentaram manifestação nos autos; CERTIFICAR se houve a expedição de edital de citação dos confinantes desconhecidos, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; CERTIFICAR se os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, e, se positivo, se esta apresentou Contestação nos autos.
Caso negativo, NOMEIO, desde já a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (caso ainda não tenha havido nomeação), e determino a remessa dos autos para que apresente defesa.
Caso positivo, certifique-se, e intime-se o autor para apresentar Réplica.
Caso tenha sido remetido, e não tenha havido manifestação, certifique-se; RENOVAR a diligência junto ao Estado do Pará; CITAR o Município de Belém para apresentar Contestação; PROCEDER ao descadastramento da União, considerando a manifesta ausência de interesse, a fim de evitar intimações desnecessárias; PROCEDER à retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar o montante contante no comprovante de IPTU.
Não havendo nos autos, intime-se a parte requerente para que proceda com emenda à inicial no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos o referido documento; CERTIFICAR se a parte autora apresentou Réplica à Contestação da CODEM.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 21 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808924-67.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/01/2025 23:59.
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02/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0808924-67.2023.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte requerente INTIMADA, por seus advogados, a complementar as custas necessárias à diligência, qual seja: 03(mandados) e serviços postais(2 confinantes e 1 réu- CONTERPA) e um expedição de edital de citação, conforme decisão ID. 129385207, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015 Belém, 8 de novembro de 2024 ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 11:11
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:27
Decorrido prazo de CONTERPA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO SA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:27
Decorrido prazo de CONTERPA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO SA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:27
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM em 22/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808924-67.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: EVANDRO DE FARIAS MIRANDA REQUERIDO: CONTERPA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO SA, CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM AUTOR: EVANDRO DE FARIAS MIRANDA Nome: EVANDRO DE FARIAS MIRANDA Endereço: Conjunto Amapá, 583, ALAMEDA A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 REQUERIDO: CONTERPA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO SA, CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM Nome: CONTERPA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO SA Endereço: Rua Washington Luís, 9, 09, 7 Andar , 709 PTE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-900 Nome: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO Determino que a parte autora EMENDE a inicial no prazo de 15 dias para que: REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar, os confrontantes, devidamente qualificados, com vias a permitir a citação dos mesmos, conforme entendimento jurisprudencial uníssono1; Fica a autora advertida que a petição inicial será indeferida acaso não cumpra com a determinação deste Juízo. 1AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONFRONTANTES - NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONSTITUIÇÃO.
Nos termos do art. 942 do CPC, é imprescindível que o autor da ação de usucapião indique e qualifique regularmente todos os seus confrontantes, os quais devidamente citados, integrarão o polo passivo da demanda.
Considerada a determinação legal acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação de usucapião, a ausência da correta indicação dos confinantes revela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.942CPCconstituição267IVCPC. (106860618907330011 MG 1.0686.06.189073-3/001(1), Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 20/01/2010, Data de Publicação: 01/02/2010) Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 24 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808924-67.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui insuficiência de recursos.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 28 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0808924-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, a qual foi distribuída indevidamente a essa Vara, porquanto compete a 5ª e 6ª Vara Cível processar e julgar os feitos relativos a registro público, conforme Resolução nº 023/2007.
Deste modo, este Juízo é incompetente para processar e decidir o feito em razão da matéria.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, DO CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTES, DANDO-SE BAIXA EM NOSSOS REGISTROS.
PRIC.
Belém (Pa)., 14 de fevereiro de 2023.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:30
Declarada incompetência
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14/02/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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