TJPA - 0809084-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0809084-92.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de março de 2023.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809084-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEANA SOLANO NUNES PEREIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à título de progressão horizontal, conforme as diretrizes das Leis Estaduais nº 5.351/1986 e Lei 7.442/2010.
Assim, requerem em sede liminar e definitiva a imediata correção do enquadramento percentual e respectivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na peça inicial, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal quanto às concessões de medidas liminares relacionadas à antecipação de vantagens e/ou pagamentos, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade, nos termos do que exige o artigo 300 do CPC/2015.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida, sobretudo diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) A antecipação da medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de e dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810398-40.2022.8.14.0000
Estado do para
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:22
Processo nº 0000858-88.2011.8.14.0031
Nilcilene Pantoja Goncalves
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Regis Obregon Virgili
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 08:34
Processo nº 0007508-56.2016.8.14.0006
Anelise Magedanz Preuss
Batuira Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Faylla Maialle Evangelista Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2016 12:33
Processo nº 0007508-56.2016.8.14.0006
Jadir Sidnei Preuss
Batuira Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0855208-70.2022.8.14.0301
Condesa - Servicos de Construcao, Desenv...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Reinaldo Mello Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:44