TJPA - 0805606-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:20
Decorrido prazo de SARALENE COSTA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:11
Decorrido prazo de SARALENE COSTA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 06:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/01/2024 11:59
Audiência Una realizada para 24/01/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805606-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a reclamada que devolva a quantia de R$3.593,14 devidamente corrigida ou, então, que entregue um aparelho celular novo, de modelo diverso e de igual valor ao aparelho em questão.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a autora não juntou laudo técnico emitido pela assistência técnica autorizada ou não, para fins de comprovar os problemas relatados na exordial.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica desde logo deferido a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/01/2024 às 10h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:30
Audiência Una designada para 24/01/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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