TJPA - 0906014-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIGUEL DOS SANTOS FORO em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIGUEL DOS SANTOS FORO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:23
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANPARA em desfavor de ESPÓLIO DE MIGUEL DOS SANTOS FORO, em que os embargos à execução opostos pelo executado foram protocolados nos autos da presente ação executiva e não distribuídos por dependência como determina o §1º do art. 914 do CPC.
Assim, o meio de defesa eleito é incabível uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1332252, 07473576520208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não recebo os embargos à execução (id. 90103006), uma vez que diante da expressa disposição normativa, o protocolo dos embargos pela vida inadequada se qualifica como erro grosseiro.
Intime-se o exequente para indicar os bens do executado passíveis de penhora, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:48
Juntada de
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03/04/2023 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIGUEL DOS SANTOS FORO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:54
Juntada de Carta
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28/02/2023 13:52
Juntada de Carta
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28/02/2023 13:50
Juntada de Carta
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28/02/2023 13:48
Juntada de Carta
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18/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906014-12.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: MIGUEL DOS SANTOS FORO REPRESENTANTE DA PARTE: ANA VANILDA LEAO FORO, TANIA LUCIA LEAO FORO, CARLOS EDUARDO LEAO FORO, CARLOS ANDRE LEAO FORO Nome: MIGUEL DOS SANTOS FORO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1.559, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: ANA VANILDA LEAO FORO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1.559, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: TANIA LUCIA LEAO FORO Endereço: Conjunto Natália Lins, 104, Bloco A, apto. 104, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: CARLOS EDUARDO LEAO FORO Endereço: Travessa Chaco, 527, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: CARLOS ANDRE LEAO FORO Endereço: Travessa Chaco, 519, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Citem-se os réus ANA VANILDA LEÃO FORO, TANIA LUCIA LEAO FORO, CARLOS EDUARDO LEÃO FORO e CARLOS ANDRÉ LEÃO FORO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122811572920800000080150241 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 22122811572955600000080150243 Certidao de Obito - Miguel Foro_2020_08_14_08_33_32_548 Documento de Comprovação 22122811573003100000080150245 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO nº. 3938637 - MIGUEL DOS SANTOS FORO Documento de Comprovação 22122811573051900000080150246 Planilha de Débito CCB CONSIGNADO nº. 3938637 - MIGUEL DOS SANTOS FORO Documento de Comprovação 22122811573083200000080150247 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO nº. 3978220 - MIGUEL DOS SANTOS FORO Documento de Comprovação 22122811573121200000080150249 Planilha de Débito CCB CONSIGNADO nº. 3978220 - MIGUEL DOS SANTOS FORO Documento de Comprovação 22122811573220500000080150251 CONSOLIDADO - CONSIGNADO - MIGUEL DOS SANTOS FORO Documento de Comprovação 22122811573259400000080150252 Petição Petição 23010510482003700000080352302 relatório de custas - execução - MIGUEL DOS SANTOS FORO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010510482149000000080352303 boleto de custas - execução - MIGUEL DOS SANTOS FORO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010510482179800000080352304 relatório de custas - execução - MIGUEL DOS SANTOS FORO - 03 citações postais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010510482212900000080352305 boleto de custas - execução - MIGUEL DOS SANTOS FORO - 03 citações postais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010510482250000000080352306 Certidão Certidão 23010911572987100000080470066 -
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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