TJPA - 0800186-52.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 13:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/10/2023 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 16:08 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 16:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2023 02:45 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação 0800186-52.2022.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, expeço/publico este ato para intimação da parte apelada, via DJEN, a fim de que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 13 de junho de 2023.
 
 LANE DUARTE GAMA DOS SANTOS Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA
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                                            13/06/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 08:58 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA MACHADO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 02:06 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA MACHADO em 07/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:56 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:26 Publicado Sentença em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800186-52.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: OSVALDINA FERREIRA MACHADO Endereço: Rodovia Ernesto Acioly, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 O requerente alega que contrato n.º 00.***.***/0462-99 é nulo ou inexistente, visto que não teria sido aprovado ou, ainda que o fosse, sequer teria sido creditado na sua conta o valor pactuado.
 
 Desse modo, em que pese o mencionado em linhas prévias, a autora observou que nos meses subsequentes houve descontos em sua aposentadoria.
 
 Assim, requer indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito.
 
 O CPC, em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 No entanto, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 Assim, no presente caso, conforme as circunstâncias do caso concreto, defiro a inversão mencionada em linhas precedentes.
 
 Na audiência de instrução, foi ouvida na qualidade de informante, a senhora Mireli, filha da autora, a qual, resumidamente, confirmou os fatos alegados na inicial, que teria sido efetuada a contratação, porém sem disponibilização do valor, sendo que teria sido observado meses depois o desconto da parcela, conquanto somente tenha entrado com a ação cerca de dois anos após o fato, devido aos constantes afazeres cotidianos.
 
 Outrossim, na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, a qual, após confirmar os termos da termos da peça inaugural, acrescentou que conversou com a gerente do banco, embora não tenha protocolo, mas apenas uma carta da gerente (não juntada aos autos), a fim de que pudesse fazer o boletim de ocorrência.
 
 Por fim, finalizou dizendo que somente ela tem acesso ao cartão e senha e não observou anteriormente os descontos devido as restrições da pandemia.
 
 Em sua contestação, o demandado afirma que o contrato entres as partes foi firmado licitamente, com a devida disponibilização do crédito, para isso juntou cópia do comprovante da contratação firmado, bem como do extrato do saque efetuado do valor pela requerente.
 
 Desse modo, tendo em vista os relatos prestados na audiência de instrução, está comprovado que não houve fraude na contratação, restando a controvérsia apenas no que concerne disponibilização do valor a demandante.
 
 Considerando-se a inversão do ônus da causa, competia ao demandado trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a mencionada contratação, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que logrou êxito em comprovar a realização do empréstimo, juntando cópia dos comprovantes de contração, bem como do extrato que confirma o saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no dia da pactuação.
 
 Desta forma, evidenciado que o autor contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
 
 Juízo de improcedência prolatado.
 
 Sucumbência redimensionada.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
 
 PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, JULGADA EM 28 de agosto de 2014).
 
 Dessa forma, tendo em vista a comprovação da disponibilização do crédito a requerente, inclusive com o saque do numerário, tem-se que negócio jurídico entre as partes foi lícito e completo, de modo que, não há que se falar em ocorrência de danos a parte autora, seja moral ou material, bem como em repetição do indébito.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
 
 Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
 
 JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu.
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                                            24/02/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 15:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2022 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2022 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 15:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu. 
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                                            10/08/2022 18:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2022 05:01 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 11:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu. 
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                                            13/06/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 13:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2022 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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