TJPA - 0808606-46.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 10:05
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ANDRESSA TATIANE DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ANDRESSA TATIANE DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 01:08
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 01:06
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
06/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:56
Publicado EDITAL em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
João Augusto de Oliveira Jr., Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta Vara Especializada os autos de Medidas Protetivas de Urgência autuados sob o nº 0808606-46.2021.8.14.0401, em que figuram como requerente ANDRESSA TATIANE DE SOUZA e como requerido NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR, nascido em 30/06/1981.
E em cumprimento à Decisão judicial, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO do REQUERIDO acima nominado, dos termos da decisão proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas que aplicou de imediato a(s) seguinte(s) medidas(s) protetiva(s) de urgência, em relação ao agressor: DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0808606-46.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.102536-4 Requerente: ANDRESSA TATIANE DE SOUZA, portadora do RG nº 4684360 PC/PA, residente e domiciliada na Tv.
Antonio Baena, nº 492, Belém-PA, celular nº 91-989403423.
Requerido: NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR, servente, residente e domiciliado na Passagem 24 de Setembro, nº 89, entre Av.
Celso Malcher e Passagem Nsra das Graças, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.077-720, Belém-PA, celular nº 91-981222713.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
O Juízo Plantonista deixou de apreciar o referido pedido, por entender ausente a demonstração do caráter de urgência do caso em apreço, consoante Decisão de ID 27864891.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O(s) intimando(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (em) sobre o pedido, caso queira, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, __________, Nívea Maria Aracaty Lobato, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, digitei e subscrevi.
CUMPRA-SE.
Belém, 16 de novembro de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:04
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0808606-46.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a certidão de ID 28322846, PROCEDA-SE pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Requerido, bem como, pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do Requerido, o que, em havendo, cite-o no novo endereço fornecido pelo SIEL ou no local em que este estiver preso/recluso.
II – Em não havendo notícia de novo endereço ou eventual prisão do Requerido, PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO REQUERIDO, nos termos do artigo 256, I do CPC.
III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta, devidamente certificado nos autos, abram-se vista à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador Especial.
IV – Juntada manifestação pelo Requerido ou Curador Especial, vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo a seguir conclusos.
V – Expeça-se os atos necessários.
Belém, 09 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ANDRESSA TATIANE DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 13:42
Mandado devolvido cancelado
-
16/06/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 13:40
Mandado devolvido cancelado
-
16/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0808606-46.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.102536-4 Requerente: ANDRESSA TATIANE DE SOUZA, portadora do RG nº 4684360 PC/PA, residente e domiciliada na Tv.
Antonio Baena, nº 492, Belém-PA, celular nº 91-989403423.
Requerido: NILSON PEREIRA RAMOS JUNIOR, servente, residente e domiciliado na Passagem 24 de Setembro, nº 89, entre Av.
Celso Malcher e Passagem Nsra das Graças, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.077-720, Belém-PA, celular nº 91-981222713.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
O Juízo Plantonista deixou de apreciar o referido pedido, por entender ausente a demonstração do caráter de urgência do caso em apreço, consoante Decisão de ID 27864891.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
14/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801662-22.2021.8.14.0015
Funcional Engenharia LTDA - EPP
Maria do Carmo de Sousa Magalhaes
Advogado: Eltonio Araujo Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 16:31
Processo nº 0829705-86.2018.8.14.0301
Rafaela Karoline do Carmo Lacerda
Osvaldina Sylvia do Carmo Lacerda
Advogado: Jose Freitas Navegantes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2018 12:05
Processo nº 0000561-38.2008.8.14.0047
Ieda Luiz Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Milare de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2008 08:16
Processo nº 0832287-54.2021.8.14.0301
Luis Willer de Sousa Nascimento
Estado do para
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 20:01
Processo nº 0866844-04.2020.8.14.0301
Maria de Nazare Moreira Gomes
Elvira da Luz
Advogado: Alex Luz Assumpcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 08:32