TJPA - 0800198-50.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 00:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 18:28
Processo Reativado
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09/11/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 19:08
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 00:24
Publicado Mandado em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800198-50.2022.8.14.0104 Procedimento: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] Polo Ativo: AUTOR: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Polo Passivo: REU: GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz de Direito da Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, na forma da lei, etc., MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, designado que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s): FINALIDADES: - INTIMAR a parte para comparecer no setor social do fórum desta comarca para que seja indicado local a ser prestado os serviços comunitário.
Intimando:GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA SÃO LUCAS, 111, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 CUMPRA-SE, com as formalidades e sob as penas da Lei.
Breu Branco, 2023-08-24 .
Eu, ________( THAINA CRISTINA SOARES DA COSTA ), Analista/auxiliar Judiciário, o digitei.
THAINA CRISTINA SOARES DA COSTA Auxiliar de Secretaria -
24/08/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800198-50.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA SÃO LUCAS, 111, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público deste Estado ofereceu denúncia contra GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, vulgo “MACACO” ou “CABEÇÃO”, já devidamente qualificado, por ter violado o disposto no art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 18/02/2022, por volta das 19h00, em frente à residência situada na Rua França, n. 28, bairro Continental, neste município e comarca, o denunciado GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, vulgo “MACACO” ou “CABEÇÃO”, em conjunção de esforços com o adolescente MAYCON JOSÉ CARVALHO DA SILVA, vulgo “PITBULL”, tentou subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de um simulacro de arma de fogo, vitimando ADILSON BARBOSA DOS SANTOS, não tendo se consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias a vontade do agente, uma vez que o denunciado e a vítima travaram luta corporal.
Apurou-se, ademais, que o ora denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, uma vez que o crime de roubo na modalidade tentada foi praticado em conjunção de esforços com o adolescente MAYCON JOSÉ CARVALHO DA SILVA, com 16 anos na data dos fatos.
Segundo consta nos autos do procedimento policial em referência, no dia e hora dos fatos, a vítima ADILSON BARBOSA DOS SANTOS estava em sua residência quando, ao sair na porta de casa para ir à igreja, avistou o adolescente M.
J.
C.
D.
S., em companhia do denunciado GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, ambos em atitude suspeita e na condução de uma motocicleta.
Ato contínuo, a vítima percebeu que o denunciado e o adolescente coautor estavam vindo em sua direção com o objetivo de subtrair a sua motocicleta que estava estacionada em frente de sua casa, ocasião em que percebeu que o adolescente M.
J.
C.
D.
S. colocou a mão na cintura, armou-se com um simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto.
Ocorre que a vítima, no momento dos fatos, reagiu ao assalto e desferiu um soco na região do rosto do adolescente infrator, evoluindo para vias de fato, oportunidade em que o simulacro de arma de fogo caiu ao chão.
Em seguida, por ter percebido que era apenas um simulacro de arma de fogo (sem potencialidade lesiva), a vítima, com a ajuda do seu filho LEONARDO SOUZA DOS SANTOS, conseguiu conter o denunciado e o adolescente infrator e acionar a Polícia Militar.
Na ocasião o denunciado logrou êxito em empreender fuga do local.
A Polícia Militar, ao chegar no local indicado, confirmou a veracidade dos fatos, conseguiu deter o adolescente e o encaminhou para a Seccional de Polícia Civil de Breu Branco para as providências necessárias.
Ademais, em diligências ininterruptas realizadas pela Polícia Civil e Polícia Militar, efetivou-se a identificação e qualificação do denunciado GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, o qual foi detido e também encaminhado à Seccional de Polícia Civil.
Apresentado perante a autoridade policial, o denunciado reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. É importante destacar que a vítima e testemunhas procederam o reconhecimento formal do denunciado em sede policial e confirmaram que GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA foi um dos autores do ilícito apurado nos autos.
As autorias e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas mediante os depoimentos testemunhais, as declarações das vítimas, o Auto de Apreensão e Apresentação (pág. 4 do ID n. 52546398) e demais elementos de informação juntados aos autos.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial – ID 51679115 - Pág. 1 ao ID 51686289 - Pág. 16.
Recebida a denúncia em 04/05/2022 – ID 59548682 - Pág. 1.
O réu foi citado e ofereceu resposta à acusação – IDs 60601960 - Pág. 1 e 61325221 - Pág. 1.
Termos de audiência de instrução e julgamento (ID 75305074 - Pág. 1, 81470676 - Pág. 1, 88510265 - Pág. 1, nos quais constam que os depoimentos colhidos foram registrados em mídia audiovisual.
O réu foi declarado revel, consoante decisão constante no termo de audiência de ID 88510265 - Pág. 1.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da ação penal para condenar o réu pelo crimes do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela (I) absolvição do denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes, nos termos do art. 386, V do CPP; (II) absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; (III) por fim, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos dos artigos 282 e 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício da sua liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado contra GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, vulgo “MACACO” ou “CABEÇÃO”, já devidamente qualificado, por terem violado o dispositivo do art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL No que tange à materialidade, restou devidamente comprovada pelas provas colhidas durante a fase instrutória do processo e que corroboram a fase investigativa, em que se aponta que o réu, na condição de partícipe, junto com o adolescente Maycon José Carvalho da Silva, tentou subtrair, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, e em concurso de pessoas, a motocicleta da vítima Adilson Barbosa dos Santos, não tendo consumado a infração penal por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente no fato de a vítima ter reagido dando um soco no rosto do adolescente que ficou responsável por abordar a vítima.
Após o soco, a vítima conseguiu, com o auxílio de seu filho Leonardo, imobilizar o adolescente.
Nesse momento, o réu, que aguardava o adolescente há cerca de 04 (quatro) metros de distância, empreendeu fuga e foi posteriormente capturado.
Assim, comprova-se por meio de provas judiciais a ocorrência do crime de roubo majorado tentado, o qual foi cometido com a participação efetiva de dois agentes.
Quanto à autoria delitiva, o convencimento deste juízo lastreia-se nas provas colhidas nos autos, principalmente nos depoimentos das testemunhas e das vítimas, notadamente o reconhecimento formal realizado em sede policial (IDs 51679115 - Pág. 13 e 51681551 - Pág. 5).
Individualizando a conduta dos sujeitos ativos do crime, verifico que o adolescente foi o autor do verbo núcleo do tipo.
Por seu turno, o réu Gabriel atuou na condição de partícipe, uma vez que havia combinado com o adolescente de roubar uma moto.
Dessarte, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, deve o réu responder por sua conduta na medida de sua culpabilidade.
Quanto à majorante do concurso de agentes, é devido o reconhecimento da participação do réu junto com o adolescente Maycon José Carvalho da Silva, em unidade de desígnios, inclusive havendo entre eles a divisão de tarefas para a execução do crime.
Por fim, verifico que a capitulação constante na denúncia imputa ao réu a prática do crime de roubo consumado.
No entanto, conforme os fatos constantes na denúncia, o crime de roubo ocorreu na forma tentada, tendo o parquet, em alegações finais, pugnando pela parcial procedência da denúncia e a condenação do réu pelo crime de roubo na modalidade tentada.
Dessa forma, com fulcro no art. 383 do CPP, realizo a emendatio libelli para readequar a capitulação penal e reconhecer a causa de diminuição da pena constante no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que o crime foi tentado.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – Art. 244-B DO ECA.
Quanto à materialidade delitiva, cabe a este juízo a análise do tipo penal em observação, o qual segundo massiva jurisprudência, amparada em doutrinas renomadas, trata-se de crime formal, crimes em que o resultado naturalístico é dispensável para o reconhecimento da consumação.
Com acerto no entender deste Magistrado, é que para o reconhecimento do crime não há a exigência de comprovação da efetiva corrupção, ou de que o adolescente foi moralmente, ou eticamente influenciado, pois trata-se de tipo penal que busca proteger o caráter e a formação psíquica do adolescente, reconhecendo sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Colaciono jurisprudência da Corte Suprema para marmorizar o entendimento adotado por este juízo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54.
NATUREZA FORMAL.PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 107760 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00257). (grifei).
Assim, uma vez comprovada a realização do crime cometido pelo réu utilizando-se da participação consciente dos adolescente identificado como MAYCON JOSÉ CARVALHO, 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, conforme documento de ID 51681551 - Pág. 12, é o suficiente ao reconhecimento da consumação do crime capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90.
Quanto à autoria, diante do farto conteúdo probatório disposto nos autos, imputo ao réu tal qual apontado na peça delatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de ID 59202289 - Pág. 1, e nos termos da Lei: CONDENO o réu GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, vulgo “MACACO” ou “CABEÇÃO”, já qualificado nos autos, pela prática do delito de roubo majorado/tentado, e corrupção de menores, previstos, respectivamente, no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada do réu condenado adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria.
Pelo crime de roubo majorado/tentado A culpabilidade foi normal à espécie delitiva.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, há uma atenuante: da menoridade relativa.
No entanto, deixo de atenuar a pena em razão de já se encontrar no mínimo legal, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Não há causa aumento, contudo, há a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, porquanto o crime se deu na forma tentada, diminuo em 2/3 (dois terços) a pena intermediária, uma vez que a consumação do crime ficou longe de acontecer, uma vez que a vítima realizou e imobilizou o adolescente que a abordou, ALÇANDO ENTÃO O PATAMAR DEFINITIVO DA PENA 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo à situação econômica do réu.
Pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 A culpabilidade foi normal à espécie.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo razões para maior recrudescimento na pena.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo o que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, torno então a pena provisória em definitiva no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
DA SOMA DE PENAS E DA DETRAÇÃO Somo as penas aplicadas em concurso material, pelos crimes de roubo majorado/tentado e corrupção de menores, alçando então a pena DE 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Verifico que o réu respondeu a este processo preso cautelarmente pelo período de 09 (nove) meses.
Assim, reconheço que o réu cumpriu durante a fase instrutória 09 (nove) meses de reclusão, período este de segregação cautelar que será devidamente deduzido do quantum total, para a fixação do regime inicial de pena, consoante disposição do art. 387, §2º do CPP.
Destarte, realizo a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente, e alcanço a quantia de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Restando uma PENA de 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, assim, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, o regime inicial deve ser o ABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS No caso em tela, verifico que não cabe a substituição em razão de ser crime com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
De outra banda, verifico que é possível a suspensão condicional da pena, em razão do preenchimento dos requisitos constantes no art. 77, I, II, III, do Código Penal.
Sendo assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos e, nos termos do art. 78, e determino o cumprimento das seguintes condições: 1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, nos temos do §1° do art. 78 do Código Penal, devendo ser cumprida a prestação à razão de 01 (uma) hora de uma hora de tarefa por dia pelo período de um ano, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, §3°, do CP, sendo facultado ao condenado cumprir a pena em menos tempo, mas nunca inferior à metade, consoante §4° do art. 46 do Código Penal. 2) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres pelo prazo de 02 (dois) anos.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não conter nos autos elementos suficientes para sua valoração, pois não foi valorado o dano provocado pela ação criminosa.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2.
Intime-se o réu, cientificando-o do direito de recorrer. 3.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Intime-se o condenado para comparecer no setor social do fórum desta comarca para que seja indicado local a ser prestado os serviços comunitários. - Lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Condeno o(s) réu(s), ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista o disposto na nova lei de custas em relação ao réu pobre, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breu Branco-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 19:31
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:25
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800198-50.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA SÃO LUCAS, 111, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Vistos, etc. 01.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público e após a defesa, sucessivamente. 02 Após, ultrapassado os prazos, volvem os autos conclusos P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:16
Juntada de Informações
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22/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 09:18
Decorrido prazo de MAYCON JOSE CARVALHO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/03/2023 14:05
Decretada a revelia
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10/03/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
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06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 11:19
Mandado devolvido cancelado
-
17/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800198-50.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA SÃO LUCAS, 111, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 11:40min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Ausente o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, posto que este exerce atividades cumulativas em outras comarcas.
Ausente o denunciado Gabriel Ribeiro de Souza.
Presente a testemunha Benedito Valente de Oliveira, 3º SGT de Policial Militar, portador da matrícula nº 5756944.
Presente a testemunha Edison da Silva Costa, 2º SGT de Polícia Militar.
Presente via videoconferência a testemunha Márcio Cassiano da Silva Andrade, Investigador de Polícia Civil, portador da matrícula funcional nº 5906369.
Ausente a testemunha a testemunha Maycon José Carvalho da Silva.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ausentes o douto representante do MPE bem como o denunciado, esse que deixou de ser intimado (ID 80422505), restando, portanto, impossibilitado o presente ato.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1- Diante da ausência do douto representante do Ministério Público bem como do denunciado, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 09/03/2023 às 11:00 horas, a ser realizada presencialmente no fórum desta comarca. 2- Intime-se o denunciado no endereço constante na ficha de assinatura mensal que segue anexada. 3- Expeça-se ofício ao 36º Destacamento de Polícia Militar desta Comarca para que apresente as testemunhas policiais presentes nesta audiência na data supra. 4- Tendo em vista a insistência do MPE em relação a testemunha Maycon José Carvalho da Silva, conforme o item I da decisão de ID 75305074, encaminhe-se os autos para o Ministério Público, para diligências sobre o endereço desta. 5- Após, com a manifestação do MPE em relação ao item retro, proceda a secretaria com a devida expedição de intimação à testemunha acerca desta decisão. 6- Cumpra-se, expeça-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CIENTES OS PRESENTES.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h:00min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Débora Cássia da Silva Bezerra), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
15/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:21
Audiência Continuação realizada para 03/11/2022 11:40 Vara Única de Breu Branco.
-
03/11/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 04:35
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 13:44
Mandado devolvido cancelado
-
06/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:33
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 15:14
Audiência Continuação designada para 03/11/2022 11:40 Vara Única de Breu Branco.
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/08/2022 18:29.
-
26/08/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:07
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
23/08/2022 14:07
Revogado o Livramento Condicional
-
23/08/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
23/08/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/06/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:40
Recebida a denúncia contra GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA (REU)
-
28/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 12:57
Juntada de Petição de denúncia
-
18/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/03/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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