TJPA - 0015839-59.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:23
Apensado ao processo 0844346-69.2024.8.14.0301
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24/05/2024 09:22
Apensado ao processo 0844345-84.2024.8.14.0301
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23/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 06:24
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, narrando que a parte impetrada relotou para o município de Paragominas a servidora Alessandra Magalhães Bezerra, procurador autárquica concursada do DETRAN.
Explica, para tanto, que após aprovação da servidora no Concurso Público C-100, para o cargo de Procurador Autárquico, regulado pelo Edital n.º 01/2006-SEAD/DETRAN, foi nomeada pela Portaria n.º 2868/2007-DG/CDRH, tendo sido efetivamente lotada na Procuradoria Jurídica e, posteriormente, na Corregedoria Geral da referida autarquia, via Portaria n.º 1461/2008-DG/CDRH, nesta capital.
Que os itens 13.31 e 13.31.1 do edital disciplinam a nomeação e lotação dos servidores aprovados, apontando que os candidatos nomeados serão lotados nas Unidades Regionais do DETRAN/PA localizadas nas treze regiões administrativas de trânsito e que ocorrerá de acordo com a disponibilidade de vagas nas regionais no momento das nomeações, obedecendo a ordem de classificação obtida no certame.
Logo, aborda que não se vislumbra qualquer outro momento ou hipótese acerca da lotação dos servidores concursados e nem sequer é minimamente mencionada a eventual provisoriedade da lotação, a qual deve ocorrer simultaneamente à nomeação dos servidores, consoante as regras editalícias, mas que em 16.12.2008 a servidora fora relotada ilegalmente, em caráter definitivo, na cidade de Paragominas/PA, com prazo exíguo para assumir e iniciar os trabalhos na nova localidade, a qual não possui demanda suficiente para justificar a aludida relotação e sem concessão de ajuda de custo, bem como gratificação de interiorização, cujo ato arbitrário fora denunciado ao Ministério Público do Trabalho.
Requer concessão de liminar para suspensão dos efeitos das Portarias n.º 3709/2008-DG/CDRH e 405/2009-DG/CDRH, de 11.03.2009, publicada em 12.03.2009, que procederam à relotação da servidora em caráter definitivo para o município de Paragominas, a fim de que a mesma permaneça na Procuradoria Jurídica em Belém, na sede do DETRAN/PA, sob pena de fixação de multa diária de R$5.000,00 por descumprimento.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, declarando-se a nulidade das Portarias n.º 3709/2008-DG/CDRH, de 12.12.2008, e n.º 405/2009-DG/CDRH, de 11.03.2009, que lotou, imotivada e ilegalmente, em caráter definitivo, a servidora em Paragominas/PA, de tal forma que possa permanecer lotada na Procuradoria Jurídica da sede do DETRAN/PA.
Liminar concedida (ID 50746548).
Informações prestadas conforme ID 50746734, p. 07/08, e ID 50746818/50746822, p. 01, pela qual a autoridade impetrada suscitou a carência da ação, por impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, na medida em que a impetrante não comprovou o direito líquido e certo que alega.
Nesse sentido, a autoridade coatora explica que como se pode observar dos atos de lotação dos procuradores que foram aprovados no mesmo certame, alguns desempenharão atividades em Marabá, Redenção, entre outros, o que denota que o interesse da servidora visa à prestação perene das atividades em Belém, todavia, a mesma era conhecedora, através do edital, que os aprovados seriam lotados em qualquer das 13 unidades regionais do DETRAN (item 13.31).
Para tanto, o impetrado esclarece que em um primeiro momento, restou inviável a lotação definitiva dos aprovados porque as sedes das unidades regionais não gozavam de estrutura física para receber os procuradores autárquicos, o que levou o DETRAN a solucionar a questão, implementando diversos melhoramentos nas referidas sedes.
Ainda, elucida que seria imprescindível que os aprovados passassem por um treinamento das futuras atividades na Procuradoria Jurídica e, no caso da Impetrante, na Corregedoria do DETRAN, nesta capital, vez que aqui se concentra o maior número de processos afetos a trânsito no Estado do Pará, porém, sendo, boa parte destes, oriundos das outras 12 regionais.
Permanece o impetrado discorrendo sobre a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, porque não existe guarida legal para que um servidor postule lotação em determinada unidade regional, além de que o pedido da Impetrante esbarra na discricionariedade administrativa, a qual estabelece que, dentro de uma baliza razoável, pode o administrador promover a execução de atos que se adequem ao próprio mister da Administração, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, sem que isto se configure em arbitrariedade, considerando, ainda, a necessidade da lotação de servidores no interior do Estado.
No mérito, o impetrado que não existe direito líquido e certo a ser amparado em favor da Impetrante, visto que a lotação da autora para desempenho das atividades em Paragominas obedeceu aos interesses da Administração Pública, no sentido de que cada unidade regional do DETRAN tivesse, nos quadros funcionais, a lotação de pelo menos um procurador autárquico.
Desse modo, afirma que a concessão da liminar em favor da impetrante violou os princípios atinentes ao regime jurídico-administrativo, mormente o da isonomia, vez que se conferiu a uma única procuradora autárquica tratamento diferenciado, em detrimento dos demais, que é o que exatamente a servidora espera obter, buscando a desconsideração da lotação em Paragominas, distorcendo a verdade dos fatos e pleiteando tratamento mais benéfico em detrimento dos demais procuradores lotados em outros municípios.
Além disso, o Impetrado aduz que também restou violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois, com base na legislação pertinente, o concurso C-100 estipulou 32 vagas para o cargo de Procurador Autárquico, as quais, segundo o item 13.31 do edital, deveriam ser ocupadas no DETRAN/Sede (Belém) e demais Regionais, obedecidos os critérios de classificação, sendo que os primeiros nomeados e lotados na capital, inicialmente em número de 09, logo pediram exoneração, o que deu azo ao prosseguimento da convocação, primeiramente, de todos os candidatos que deveriam ser lotados em Belém, para, após, efetuar a nomeação e posse dos candidatos remanescentes, com lotação das regionais de trânsito.
Também discorre o impetrado a respeito da impossibilidade de interferência judicial nos atos administrativos, posto que a lotação/nomeação deve se dar de acordo com a discricionariedade de conveniência e oportunidade.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem (ID 50746823/50746858). É o relatório.
Decido.
O feito já se encontra apto ao julgamento.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
No presente caso, a impetrante pretende ter o direito de escolha na lotação da cidade para o qual prestou o mencionado concurso, no cargo de procurador autárquico do DETRAN/PA.
Ocorre que o edital do concurso, no item 13.31, e subitem 13.31.1, determina que: 13.31 Os candidatos nomeados serão lotados nas Unidades Regionais do DETRAN/PA localizadas nas treze Regiões Administrativas de Trânsito, conforme o art. 2º do Decreto Estadual n.º 1.635, de 8 de junho de 2005. 13.31.1 A lotação dos candidatos nomeados ocorrerá de acordo com a disponibilidade de vagas nas regionais no momento das nomeações, obedecendo a ordem de classificação obtida no concurso.
Logo, há que se ressaltar a necessidade e conveniência da Administração Pública, quanto à lotação do candidato aprovado e convocado, que ficará a critério da autarquia em tela (ID 50745313, p. 35).
Portanto, não se revela evidente eventual direito subjetivo à lotação em unidade da preferência da Impetrante, mormente porque classificada em 48º lugar (ID 50745315, p. 17), sem qualquer opção de escolha, via edital ou por lei, quanto à localidade em que pretende exercer o cargo almejado.
Logo, deve ser afastado o argumento de ilegalidade cometida pelo réu, posto que vinculado ao instrumento convocatório, o que se corrobora pelas decisões que passo a transcrever: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE NUTRICIONISTA ESCOLAR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM NUTRIÇÃO ESCOLAR.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juízo de primeiro grau denegou liminarmente a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Condenou em custas; 2.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Precedentes do STJ; 3.
O Anexo I, do Edital nº 001/2014, em conformidade ao item 1.3, estabeleceu que são pré-requisitos para investidura no cargo de Nutricionista Escolar, o Diploma de Bacharel em Nutrição, Certificado de Especialização em Alimentação Escolar e o Registro no Conselho de Classe; 4.
O item 2.7, do Edital, estabeleceu que o candidato aprovado no concurso público deveria ?possuir, na data da posse, os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme estabelecido no anexo I; 5.
A impetrante/apelante não apresentou o Certificado de Especialização em Alimentação Escolar exigido para o exercício do cargo; 6.
O critério especificador, nutrição escolar, estabelecido no edital em conformidade com a Lei Municipal nº 625/2014, guarda relação de pertinência lógica, com o exercício das atribuições do cargo em questão e não foi impugnado em tempo; 7.
Concluído o processo seletivo e por ocasião da posse, afastar a exigência de especialização em nutrição escolar, viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital a que todos os candidatos se submeteram; 8.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença mantida. (2019.01878681-55, 203.963, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-13, Publicado em 2019-05-22) – grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PUBLICO.
NÃO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO NA FASE DE CONVOCAÇÃO, POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I- Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato.
Consequentemente, o cumprimento da regra do Edital não é só de responsabilidade do candidato, mas também da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
II- o Edital é claro ao prever que após a homologação do concurso, ocorre a fase de convocação para apresentar a documentação exigida para o cargo, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou exigência dos referidos documentos serem apresentados somente na data da nomeação, até por que a nomeação está condicionada ao preenchimento dos requisitos de convocação.
III- Além disso, o edital do certame dispõe no subitem 9.2 sobre a perda automática ao direito à investidura no caso do candidato não apresentar a documentação e exames exigidos na 1° e 2° fase de convocação.
IV- De acordo com o edital de convocação (fls. 81) e o Decreto Municipal n° 01 de 07/01/2015 (fls. 43), os candidatos aprovados no certame deviam apresentar os documentos exigidos em novembro de 2012, e no diploma de graduação do Curso de Pedagogia da agravante está datado em 21/06/2013, ou seja, lava-se a crer que no momento da convocação ainda não possuía o título exigido V- Não há que se falar em ilegalidade da eliminação do certame se o candidato não cumpre as regras e exigências estabelecidas no edital.
VI- Recurso conhecido e improvido, decisão mantida em todos os seus termos. (2019.00429862-39, 200.321, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-04, Publicado em 2019-02-07) – grifamos.
Portanto, tratando-se o edital de lei entre as partes, o qual previu expressamente a necessidade e conveniência da Administração Pública quanto à lotação do candidato aprovado e convocado, descabido o inconformismo da impetrante, que pretende, na verdade, a revisão do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, como sabido, em obediência ao art. 2º da Constituição Federal, conforme acima explanado.
No sentido da afirmação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ?A QUO?.
PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a pretensão do autor, ora agravado, muito embora esteja amparada na alegação de que a banca incorreu em ilegalidade, aplicando prova objetiva contendo questão fora do edital, tem como objetivo principal, em verdade, refutar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo nesta fase recursal. (2015.03729567-67, 151.794, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05) Por certo, como já sublinhado alhures, a atuação da Administração Pública deve se pautar nos liames da legalidade, não havendo espaço para inovações infralegais, onde a lei (sentido amplo) não o permita.
No caso concreto, a decisão da Autoridade Coatora não se afastou da legislação de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, revogo a liminar ID 50746548 e denego a segurança.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:45
Denegada a Segurança a ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA (IMPETRANTE)
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03/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] REQUERENTE : ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA REQUERIDO : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN e outros DESPACHO Intime-se a impetrante para informar se ainda persistem os motivos que ensejam a impetração do MS.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:04
Decorrido prazo de ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:41
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:25
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00158398520098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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09/02/2022 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2022 10:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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09/02/2022 09:59
Desarquivamento - MIGRAÇÃO 1.
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15/06/2021 10:38
REMESSA INTERNA
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17/05/2021 13:13
Remessa
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17/05/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/01/2020 09:00
CONCLUSOS
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27/01/2020 08:58
CONCLUSOS
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06/09/2018 12:10
CONCLUSOS
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16/08/2018 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/08/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/08/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/08/2018 11:50
AGUARDANDO PRAZO
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09/08/2018 11:27
Remessa
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09/08/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/08/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/08/2018 12:39
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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02/08/2018 12:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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02/08/2018 12:38
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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02/08/2018 12:33
Remessa - vistas a dra. CLAUDIA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA OAB/PA 21666 TEL 98101-6520
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02/08/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2018 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/08/2018 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2018 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA (9726117), que representa a parte ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PARA (26317582) no processo 00158398520098140301.
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26/07/2018 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/07/2018 16:37
Remessa
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26/07/2018 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/07/2018 13:39
REMESSA AOS CORREIOS - BI 465506698 BR - OAB/PA - 66015060
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13/07/2018 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/07/2018 10:49
SETOR CORRESPONDENCIA
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09/07/2018 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/07/2018 12:03
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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09/07/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2018 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/02/2018 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/01/2018 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2017 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/03/2017 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/12/2016 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2016 11:30
OUTROS
-
29/11/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2016 09:11
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
22/11/2016 09:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
19/10/2016 13:56
À UNAJ
-
11/10/2016 08:32
OUTROS
-
16/09/2016 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2016 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2016 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/05/2015 15:36
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
25/05/2015 15:36
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
19/01/2015 12:34
OUTROS
-
15/01/2015 10:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/01/2015 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2014 11:22
OUTROS
-
28/04/2014 11:13
OUTROS
-
25/04/2014 10:42
Remessa
-
16/09/2013 10:55
OUTROS
-
09/09/2013 09:38
OUTROS
-
18/02/2013 05:26
OUTROS
-
22/08/2012 12:28
OUTROS
-
23/11/2011 12:30
OUTROS
-
23/05/2011 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/11/2009 10:39
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
07/07/2009 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/07/2009 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/07/2009 09:53
VINCULAÇÃO -
-
06/07/2009 12:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*71-80
-
26/06/2009 17:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/06/2009 17:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/06/2009 14:03
VINCULAÇÃO
-
23/06/2009 16:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 573760262 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*66-41
-
17/06/2009 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/06/2009 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/06/2009 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/06/2009 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/06/2009 09:55
VINCULAÇÃO -
-
01/06/2009 11:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 664490222 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*55-69
-
29/05/2009 08:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2009 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2009 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2009 09:27
VINCULAÇÃO
-
13/04/2009 17:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-02
-
06/04/2009 16:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/04/2009 16:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/04/2009 13:21
VINCULAÇÃO
-
03/04/2009 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/04/2009 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2009 13:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*25-30
-
31/03/2009 10:47
MANDADO CUMPRIDO
-
25/03/2009 10:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - agurdando ofício n.º 01
-
25/03/2009 10:23
PLANTÃO
-
25/03/2009 10:23
NOTIFICACAO
-
25/03/2009 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
25/03/2009 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/03/2009 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/03/2009 10:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/03/2009 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/03/2009 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2009 13:45
Decisão interlocutória
-
23/03/2009 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/03/2009 09:11
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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