TJPA - 0809481-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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01/01/2025 18:15
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:14
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0809481-54.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR Requerida: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em virtude da aquisição do produto Apple Watch Serie 7, em 22/11/2022, o qual veio somente com o cabo USB-C e, portanto, sem o carregador USBC de 20W, impossibilitando o uso após a primeira carga.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Na espécie, incontroverso que o produto Apple Watch Serie 7, adquirido em 22/11/2022 (ID 86823805) foi entregue desacompanhado do carregador, acompanhando somente o cabo USB-C, restando a análise sobre se a prática configura venda casada.
No Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é vedada no art. 39, I, o qual dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na inicial, o autor alega que diante do fornecimento, tão somente, do cabo de alimentação, a aquisição em separado do carregador é essencial para a utilização do Apple Watch Serie 7; dessa forma, o regular funcionamento do produto seria condicionado à aquisição de outro, motivo pelo qual a prática configuraria a venda casada.
Comentando sobre as práticas abusivas, especificamente em relação àquelas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, HERMAN BENJAMIN afirma: [2] CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO – O Código proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do fornecimento de produtos e serviços.
Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada.
Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em “fornecimento”, expressão muito mais ampla. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Ada Pellegrini Grinover et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 369) (grifo nosso).
No caso concreto, não é o que se verifica.
Considerando que acompanha o cabo USB-C, depreende-se que o produto pode ser carregado por meio de qualquer adaptador de tomada compatível com o cabo de alimentação; ressaltando-se, também, a possibilidade de carregamento em outras fontes adaptadas à entrada do cabo USB-C.
Destaca-se, ainda, que é fato público e notório que os produtos da Apple não acompanham o adaptador desde o lançamento do Iphone 12 em 2020, conforme depreende-se das próprias notícias jornalísticas juntadas à exordial, de datas anteriores à aquisição.
Ademais, o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se cumprido quando a fornecedora indica expressamente, na caixa, quais itens acompanham o produto – o que não foi impugnado pelo promovente.
Nesse sentido: TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE RELÓGIO (APPLE WATCH) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000477-62.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2022) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR (IPHONE) SEM O RESPECTIVO CARREGADOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APARELHO QUE ACOMPANHA UM CABO DE ALIMENTAÇÃO QUE PERMITE SEU CARREGAMENTO.
FORNECEDOR QUE NÃO CONDICIONA O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO POR ELE FABRICADO.
CONSUMIDOR QUE TEM LIBERDADE PARA ADQUIRIR O CARREGADOR DE OUTRO FORNECEDOR OU MESMO NÃO ADQUIRIR.
AQUISIÇÃO DO APARELHO QUE FOI UMA OPÇÃO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
No caso, discute-se a regularidade da venda de aparelho celular IPhone apenas com o cabo USB-C, sem o carregador de parede.3.
A solução da celeuma exige confrontar a prática com as normas protetivas do direito dos consumidores.
Demonstrada violação, estará legitimada a atuação do Poder Judiciário em prol do consumidor hipossuficiente no mercado de consumo, ajustando-se o pacto entre consumidor e fornecedor, em prol da consecução da função social do contrato.
Não havendo norma violada, o contrato deve ser mantido em seus próprios termos, preservando-se a liberdade de contratar e o princípio da livre iniciativa.
No caso, como adiante se demonstrará, a conclusão será pela regularidade do contato.4. É consabido que existem diversas marcas de aparelhos celulares disponíveis no mercado.
O consumidor não está – e nem estava – obrigado a comprar o produto nas condições ofertadas pela Apple, isto é, sem o carregador de parede.
Poderia ter desistido da compra e investido em aparelho de outra marca, que fosse vendido com o carregador.
Importante dizer que a falta desse acessório consta da embalagem do produto, como é notório.
Assim, a reclamada por livre iniciativa colocou o produto no mercado nessas condições (livre iniciativa) e o consumidor, por livre autonomia da vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo podendo não adquirir o produto. 5.
A venda casada (art. 39, I, do CDC) diz com a prática de condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A situação não se verifica nos autos, visto que a recorrente não condiciona seus consumidores à aquisição do carregador de parede que fabrica.
Existem consumidores que já têm o acessório e não precisam de um novo, outros que poderão exercer livremente o direito de adquirir o adaptador de parede de outras marcas e aqueles que irão carregar o aparelho sem ser utilizando tomadas tradicionais.
Não existe aqui uma situação em que necessariamente o fornecedor irá enriquecer porque o consumidor haverá de adquirir outro produto seu.
Portanto, afastada a hipótese de venda casada.6.
A perda da garantia do aparelho ou da bateria não restou minimamente demonstrada, não havendo o menor indício de que a Apple não irá honrá-la caso o consumidor faça uso de carregador de parede de terceiro fabricante, especialmente os aprovados pela Anatel, disponíveis à venda no mercado nacional.
Não fosse por isso, essa tese não se prestaria, por si só, a compelir o fornecedor ao fornecimento do acessório indiscriminadamente a todos os compradores de novos IPhones, visto que se trata de discussão de garantia de um defeito que sequer se pode prever quantos serão afetados – ou se haverá afetados, caso façam uso dos equipamentos em regular venda no mercado.7.
Nessa perspectiva, não havendo ilegalidade na relação jurídica entre as partes, descabida a intervenção do Estado para salvaguardar a devida proteção do consumidor hipossuficiente.8.
Sendo assim, em resumo, não há que se compelir a reclamada a fornecer um carregador de parede ao consumidor, considerando que: a) o consumidor tinha conhecimento do que estava adquirindo e que, podendo optar por outros aparelhos celulares, ainda assim entendeu pelo pagamento do preço pelo que lhe foi ofertado; b) não há situação de venda casada, visto que a reclamada não condiciona a compra do carregador de parede que fabrica; c) não há mínimo indício real de prejuízo ao consumidor quanto à garantia do aparelho pelo fato de optar pelo uso de carregador de parede de outra marca que não Apple.[...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004627-23.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02.2024) (grifo nosso).
Salienta-se, ainda, que em decisões recentes a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem prestigiado a liberdade de escolha do consumidor, para reconhecer a inexistência de prática abusiva em casos semelhantes.
Vejamos: TJPA – RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE COMPRA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801435-89.2022.8.14.0017, Acórdão nº 22800417, Data do Documento: 24/10/2024, acesso em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/?size=n_20_n&filters%5B0%5D%5Bfield%5D=origem&filters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B0%5D=Turmas%20Recursais%20dos%20Juizados%20Especiais&filters%5B0%5D%5Btype%5D=any) (grifo nosso).
Sobre a formação do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: O contrato é, por regra, um acto, ou um negócio, bilateral.
Isto é, para que exista um contrato é necessário, por regra, que existam pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. É necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra parte o aceite.
O contrato forma-se precisamente quando essa proposta e essa aceitação se encontram, dando lugar àquilo que se chama o consenso contratual. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 73).
Não obstante o reconhecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, levando à criação de um microssistema específico para garantir sua proteção no mercado de consumo, nas hipóteses em que assegurados os seus direitos e inexistentes práticas abusivas, não cabe ao Estado imiscuir-se nas relações livremente pactuadas.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme a fundamentação apresentada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 09:24
Audiência Una realizada para 29/01/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o demandante para que em até 10 dias, sob pena de extinção da ação, junte aos autos a petição inicial, observando os parâmetros exigidos para a mesma.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:34
Audiência Una designada para 29/01/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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