TJPA - 0894872-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCOISE SAMPAIO OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de VANIA JAQUELINE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FRANCOISE SAMPAIO OLIVEIRA Endereço: NOVO HORIZONTE, 443, CASA, SANTA INES, MACAPá - AP - CEP: 68901-510 Nome: VANIA JAQUELINE SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: 03, 1477, MARABAIXO, MACAPá - AP - CEP: 68909-885 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, APTO 706, PLENO RESIDENCIAL TR LIBERDADE, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por GRACE PATRÍCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA, com pedido de liminar, a qual foi deferida nos autos, determinando a apreensão de determinado veículo automotor.
A autora sustenta que a requerida, apesar de devidamente intimada, descumpre reiteradamente a ordem judicial de entrega do bem, o que restou confirmado por certidão do oficial de justiça (ID juntado aos autos), evidenciando não apenas o descumprimento, mas também a ocultação deliberada do veículo, mesmo após o agendamento de nova diligência.
Requereu a adoção de medidas coercitivas com base no art. 139, IV, do CPC, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e intimação da parte ré para indicar o paradeiro do bem, sob pena de sanções legais.
A requerida, por sua vez, apresentou manifestação alegando ilegitimidade ativa da autora para propor a presente medida com base no Decreto-Lei 911/1969, sustentando que a ação somente poderia ser ajuizada por instituições financeiras.
Alegou, ainda, a existência de litígios conexos — ações de arrolamento sumário e dissolução de união estável — que envolveriam o mesmo patrimônio, requerendo, em caráter subsidiário, a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Contudo, os argumentos da requerida não merecem acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a presente medida visa assegurar a preservação de patrimônio pertencente ao espólio (monte-mor), não se tratando de típica ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, tampouco de contrato de alienação fiduciária.
A tutela jurisdicional aqui buscada se insere no contexto sucessório, razão pela qual a ilegitimidade ativa alegada não encontra respaldo fático ou jurídico.
De igual modo, as ações de arrolamento e de dissolução de união estável mencionadas, embora versem sobre o mesmo núcleo patrimonial, não são óbice ao prosseguimento da presente ação.
O objeto imediato deste feito é o cumprimento de decisão judicial que determinou a apreensão de bem móvel, cuja ocultação reiterada configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante desse quadro, vislumbra-se que a conduta da parte requerida infringe os arts. 77, IV e VI, 497 e 774, parágrafo único, todos do CPC, autorizando a imposição de sanções coercitivas e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus patronos constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro do veículo objeto da liminar, sob pena de aplicação de multa coercitiva diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Deixo de reconhecer a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça por ora, por entender que a parte age em favor de seus interesses, pleiteando aquilo que entende de direito.
Rejeito, por ora, o pedido de extinção ou suspensão do feito, por ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem tais providências.
Determino o saneamento do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de FRANCOISE SAMPAIO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de VANIA JAQUELINE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FRANCOISE SAMPAIO OLIVEIRA Endereço: NOVO HORIZONTE, 443, CASA, SANTA INES, MACAPá - AP - CEP: 68901-510 Nome: VANIA JAQUELINE SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: 03, 1477, MARABAIXO, MACAPá - AP - CEP: 68909-885 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1117 - APT. 206, BR 316 -KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Em atenção a petição de id. 132518913, e considerando o trânsito em julgado do Agravo Instrumento que indeferiu a tutela recursal, determino que a Secretaria cumpra a decisão de id. 122956884.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1117 - APT. 206, BR 316 -KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Certifique a Segunda UPJ sobre o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n. 08042516120238140000 Após conclusos.
Belém, 22 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:41
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1117 - APT. 206, BR 316 -KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Em atenção à decisão em sede de Agravo de Instrumento Nº 0804251-61.2023.8.14.0000 prolatada pela Decisão Monocrático em ID. 89288951 que deferiu efeito SUSPENSIVO à decisão deste juízo, sigo a decisão da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA da 2ª Turma de Direito Privado para suspender a busca e apreensão do veículo, até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca deste decisum.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª Vara Cível e Empresarial [Acessão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Serve o presente para intimar a parte autora para que, diante da decisão de ID 8762754, proceda nos termos do art. 3º, § 2º - § 12 do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 15 de março de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1117 - APT. 206, BR 316 -KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DEFIRO o pedido de ID. retro. É plausível o pedido.
Da análise dos autos verifica-se, de fato, que restou demonstrada a propriedade do veículo do de cujus, conforme ID. 82328556.
A inventariante nestes autos visa obter a posse do mesmo e sua guarda, por ser a administradora dos bens do espólio do falecido, conforme Processo Nº 0898033-29.2022.8.14.0301 (Arrolamento Sumário).
O caráter assecuratório das medidas liminares confere ao magistrado o poder/dever de conceder a medida de forma antecipada para preservação do direito invocado, até final decisão, com o desiderato de evitar a ocorrência ou prolongamento de danos, de modo que não se trata de ação discricionária e sim vinculada quando a parte comprova os requisitos que autorizam a concessão da medida.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade e, essencialmente, preveni-lo.
Vislumbrando, assim, os requisitos autorizativos da medida, CONCEDO, A LIMINAR REQUERIDA, para autorizar a Busca e Apreensão do veículo descrito nos autos (veículo Marca NISSAN, MODELO; FRONTIER MBU XE 4AT M, CHASSI- 8ANBD33BOML615581-RENAVAM: 205553-MOTOR: 2.3N.
MOTOR YS23A260CO49627- COMBUSTIVEL: DIESEL-COR: BRANCO ASPEN, ANO DE FABRICAÇÃO 2020 ANO MODELO - 2021, 04 PORTAS 05 LUGARES.) a ser entregue em favor de GRACE PATRÍCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA (inventariante na administração dos bens do falecido), que irá assinar o termo de depósito como FIEL DEPOSITÁRIO, bem como para proceder a remoção do veículo, até ulterior deliberação.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Belém, 2 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894872-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1117 - APT. 206, BR 316 -KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a petição de ID. retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112317360170400000078315809 1 CERTIDAO D OBTO DO JEAN22112022 Documento de Comprovação 22112317360230300000078315816 CARTEIRA DE IDENTIDADE DO JEAN22112022 Documento de Comprovação 22112317360277900000078315817 PROCURAÇÃO FRANÇOISE22112022 Documento de Comprovação 22112317360336900000078315818 PROCURAÇÃO GRACE22112022 Documento de Comprovação 22112317360425900000078315819 PROCURAÇÃO PUBLICA FRENTE22112022 Documento de Comprovação 22112317360463000000078315820 PROCURAÇÃO PUBLICA VERSO22112022 Documento de Comprovação 22112317360531500000078315822 PROCURAÇÃO VANIA22112022 Documento de Comprovação 22112317360578300000078315823 CARTEIRA DE IDENTIDADE VANIA22112022 Documento de Comprovação 22112317360623300000078315824 ci grece frente Documento de Comprovação 22112317360668700000078315825 ci grece verso Documento de Comprovação 22112317360713200000078315826 NOTA FISCAL DO VEICULO22112022 Documento de Comprovação 22112317360757600000078317333 Petição Petição 22120121062724400000078823824 2 relatorio de boleto 23112022 Documento de Comprovação 22120121062790300000078823825 3 boleto busca e apreensao Documento de Comprovação 22120121062826900000078823826 1 comprovante de pagamento custa inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120121062884300000078823827 Habilitação nos autos Petição 22120707540012400000079107980 02 Procuração Procuração 22120707540054500000079107984 03 seguro carro Documento de Comprovação 22120707540124600000079107985 CONTRATO DE COMPRA DO AP Documento de Comprovação 22120707540246900000079107986 Ordens de serviço Documento de Comprovação 22120707540329100000079107988 Parcela carro 2 Documento de Comprovação 22120707540446300000079107990 Parcela Carro Documento de Comprovação 22120707540480900000079107992 tabela fipe Documento de Comprovação 22120707540521700000079107994 VENDA DO COROLA Documento de Comprovação 22120707540564600000079107996 Pagamento do Corola Documento de Comprovação 22120707540635900000079107997 Petição Petição 22121421551599600000079579302 Despacho Despacho 22121914411106700000079509890 Contrarrazões Contrarrazões 23011908433836500000080850408 2023 SEGURO DA FRONTIER 1 Documento de Comprovação 23011908433909200000080850418 2023 SEGURO DA FRONTIER 2 Documento de Comprovação 23011908433968600000080850419 SUSPENÇÃO DO PROCESSO Petição 23012414430882400000081088949 -
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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