TJPA - 0800013-05.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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26/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL PROCESSO: 0800013-05.2023.8.14.0095 Aos 19 de junho de 2024, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, LUCAS RAMOS BARRAL, Secretário de Audiências deste Juízo, Matricula 199087, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente a Exma.
Sra.
LUÍSA PADOAN, Juíza de Direito Titular desta comarca; Presente o Exmo.
Sr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça; Ausente o Acusado, Sr.
WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA; Presente o Senhor Advogado PEDRO PAULO MOURA SILVA, OAB/PA n° 23.336, nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público neste juízo; ausente a vítima, não intimada. 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura da Magistrada ou Secretário, as quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 2.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, desde o mês de maio do ano de 2014, visando garantir o direito de defesa dos acusados, nomeio para o ato o advogado presente Dr.
PEDRO PAULO MOURA SILVA, OAB/PA n° 23.336, para atuar como defensor dativo do denunciado, arbitrando-lhe o valor de 1.000,00 a título de honorários, valendo esta decisão como título executivo judicial. 3.
O Representante do Ministério Público desiste da oitiva da vítima. 4.
Dada a palavra às partes estas declararam que não possuem diligências a requerer. 5.
O RMP apresentou Alegações Finais, requerendo a Absolvição do acusado, por ausência de provas; a Defesa por sua vez, acompanhou os termos da manifestação ministerial. 6.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo Ministério Público contra WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB.
Processo seguiu seu trâmite normal, com o recebimento da denúncia e fase instrutória, sendo que ao final o MP pugnou pela absolvição do acusado face a insuficiência probatória, tal qual a defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação.
Assim me refiro, pois, o arcabouço probatório não trouxe elementos seguros e convincentes para a expedição de um decreto condenatório.
Considerando o princípio constitucional do estado natural de inocência do indivíduo, é premissa do direito penal que quaisquer dúvidas devem ser interpretadas sempre em favor do réu (princípio favor rei).
Consequentemente, não é por outra razão, que se concluí pela absolvição do réu, conforme decisões judiciais abaixo colacionadas: “Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136).
Deve o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Tomando-se por base o princípio constitucional do estado natural de inocência do indivíduo, quaisquer dúvidas devem ser interpretadas sempre e sempre em favor do réu (princípio favor rei).
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo improcedente a denúncia e com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA das acusações contidas no processo, diante da insuficiência do conjunto probatório.
Sem custas.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura pois não há notícia de que o acusado se encontra preso por este processo.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cientes os presentes. “Nada mais havendo por consignar, pela Juíza presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai lido na presença dos presentes”.
Eu, _______, Lucas Ramos Barral, Secretario de Audiências do Fórum de São Caetano de Odivelas, Matricula 199087, digitei e subscrevi.
Dra.
Luísa Padoan, Juíza de Direito desta comarca.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:17
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DESPACHO/MANDADO PROCESSO: 0800013-05.2023.8.14.0095 Nome: WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA Endereço: RUA DA LUZ, S/N, ATRÁS DO COLÉGIO, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2024 às 10h e 15 min.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJjNWZlZGUtMGVjYi00OTBiLTg0NGYtMzBmMjdjNmMwOTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
INTIMEM (M) -SE a (s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, no se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B).
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas em 2024-04-22 LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
03/05/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:58
Juntada de Mandado
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03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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23/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:43
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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02/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ARLEN SARGES SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800013-05.2023.8.14.0095 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA Não sendo caso de absolvição sumária, e levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2024 às 11h e 15 min.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk5MTgwZjEtYmE5ZS00OTlhLTgzM2MtM2JmMWU2OTJkYTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
INTIME(M)-SE o(s)denunciado(s). a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
INTIMEM (M) -SE a (s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B).
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas em 2024-02-19 LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
21/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
20/02/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:53
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:28
Decorrido prazo de ARLEN SARGES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800013-05.2023.8.14.0095 REU: WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA Nome: WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA Endereço: RUA DA LUZ, S/N, ATRÁS DO COLÉGIO, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público, preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Não verifico, prima facie, a contaminação por qualquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, ou ocorrência que pudesse ensejar rejeição.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais DETERMINO a citação do (a) denunciado (a) para responder por escrito a acusação no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal).
O oficial de justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao (à) denunciado (a) se possui advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, dando tudo por certificado.
Caso o (a) denunciado (a) citado (a), não apresente resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor (a) dativo (a) para oferecê-la no prazo de 10 dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Desde já, caso ocorra tal hipótese, NOMEIO a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa do (a) denunciado (a).
Considerando ainda que não existe Defensoria Pública instalada na Comarca de São Caetano de Odivelas há mais de 05 (cinco) anos, muito menos Defensor Público designado, a fim de garantir o direito de defesa do (a) denunciado (a), NOMEIO o (a) advogado (a) Dr.
PEDRO PAULO MOURA SILVA - OAB/PA Nº 23.336 para apresentação da resposta escrita, arbitrando-lhe os honorários no valor de 600.00 (seiscentos) reais, às expensas do Estado do Pará, servindo cópia desta decisão, acompanhada do comprovante de prática do ato, como título executivo judicial.
Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular ou pela Defensoria Pública, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal).
Deixo de designar audiência para proposta de suspensão condicional do processo, em razão do teor da certidão de antecedentes criminais do acusado, juntado ao ID nº 91824488, dando conta que o réu não preenche os requisitos objetivos para o benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, 11 de agosto de 2023.
LUISA PADOAN Juíza de Direito da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
01/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:21
Recebida a denúncia contra WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA - CPF: *02.***.*61-62 (REU)
-
09/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ARLEN SARGES SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:42
Audiência Preliminar realizada para 07/06/2023 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2023 12:30
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 10/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:15
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:01
Audiência Preliminar designada para 07/06/2023 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
28/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:59
Audiência Preliminar realizada para 28/03/2023 09:30 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 06:04
Decorrido prazo de WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DESPACHO/MANDADO 0800013-05.2023.8.14.0095 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS Endereço: AV SÃO BENEDITO, S/N, UMARIZAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: WARLLEY JUNIO CABRAL DAMASCENA Endereço: RUA DA LUZ, S/N, ATRÁS DO COLÉGIO, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Ameaça ] R.
H.
DESIGNO audiência preliminar para o dia 28/03/2023 às 09h e30min.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMxMTBmNjUtYWY4My00YTFlLTk2ZGYtNzM5MThlNjlhNjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d Intime (m) -se o (s) autor (es) do fato e a (s) vítima (s).
Na audiência, haverá a possibilidade de acordo entre as partes e caso não haja conciliação será feita proposta de transação penal, podendo o autor do fato aceitar a aplicação imediata da mesma.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta, ou oferecer denúncia.
Intime-se autor do fato, nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.099/95, informando-o da necessidade de comparecimento acompanhado de advogado.
Certifique-se a senhora Diretora de Secretaria se o (a) autor (a) do fato foi contemplada ou não com transação penal nos últimos 05(cinco) anos nos termos do art. 76, §4º da Lei 9.099/95, bem como no possui condenação pela prática de crime e junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada.
Dê-se Ciência ao Ministério Público DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, no se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de So Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B).
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, 2023-01-27 LUISA PADOAN Juíza de Direito da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
16/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:31
Audiência Preliminar redesignada para 28/03/2023 09:30 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
27/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/01/2023 13:26
Audiência Preliminar designada para 24/01/2023 12:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
04/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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