TJPA - 0801333-61.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:28
Juntada de Alvará
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi expedido Alvará junto ao Sistema SDJ, sendo o(a) Magistrado(a) informado(a) via Sistema TEAMS.
Parauapebas-PA, 5 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO CABRAL MAGALHAES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas -
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:29
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS CERTIDÃO DE BAIXA AUTOMÁTICA Processo nº.: 0801333-61.2023.8.14.0040 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico que o presente processo foi baixado nesta data e encontra-se na tarefa "[CDA] Cumprir e depois arquivar".
A análise do referido processo é de responsabilidade do Órgão Julgador, compete ao Diretor de Secretaria verificar se todas as pendências relacionadas ao processo foram devidamente sanadas e se as medidas cabíveis foram tomadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
O referido é verdade de dou fé.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2025. 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas [Certidão expedida de forma automática pelo Sistema PJe] -
29/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0801333-61.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: NATALINO DA COSTA DOS REIS Requerido/Executado (a) (s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo após sentença, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), uma vez que o acordo foi firmado após sentença.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes (ID 147221627) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial para levantamento do valor acordado.
Custas na forma da sentença de mérito.
Honorários conforme acordo.
Com a renúncia ao prazo recursal ou trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 14:54
Juntada de Alvará
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08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:23
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:21
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0801333-61.2023.8.14.0040 MUTIRÃO: COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
Em sede de preliminar na contestação, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a simples afirmação de ausência de condições financeiras não comprova a hipossuficiência.
Em relação a preliminar carência de ação em face do pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, de igual modo não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 9h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca, ou, na impossibilidade, em outra sala indicada no dia da audiência.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juiz(Juíza) respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 21:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 9 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0801333-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATALINO DA COSTA DOS REIS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Certifico que a parte requerida apresentou contestação (ID 128039816) na data de 30 de setembro de 2024, de forma TEMPESTIVA, considerando a citação via sistema, com ciência registrada em 09 de setembro de 2024.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 9 de janeiro de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:07
Decorrido prazo de NATALINO DA COSTA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801333-61.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: NATALINO DA COSTA DOS REIS Requerido (a) (s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelo sistema.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Benefícios da justiça gratuita deferidos em sede de agravo de instrumento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 28 de agosto de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020213481266400000081636144 1 SEGURO DE VIDA BRADESCO - NATALINO DA COSTA DOS REIS Petição 23020213481290900000081636146 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLRAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA, APÓLICE, BO, LA Documento de Comprovação 23020213481338900000081636147 Despacho Despacho 23021613333648300000081667444 Petição - Juntada documentos de hipossuficiência Petição 23030210115763600000083148535 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23030210115808100000083148539 Comprovante de Internet Documento de Comprovação 23030210115878300000083148540 EXTRATO DO LOTE Documento de Comprovação 23030210115911000000083148542 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23030210115945500000083148545 Folha de pagamento - Ref.
Dez 2023 Documento de Comprovação 23030210115978300000083148547 Folha de pagamento - Ref.
Fev 2023 Documento de Comprovação 23030210120037000000083148549 Folha de pagamento - Ref.
Jan 2023 Documento de Comprovação 23030210120066800000083148554 Decisão Decisão 23073110025506000000090992133 Petição Petição 23080718062866300000092792991 AGRAVO DE INSTRUMENTO - NATALINO DA COSTA DOS REIS Documento de Comprovação 23080718062919700000092792992 COMPROVANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NATALINO DA COSTA DOS REIS Documento de Comprovação 23080718062978600000092792993 Decisão Decisão 24011817410438900000100879541 Certidão Certidão 24013015043104900000101327053 -
08/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0801333-61.2023.8.14.0040 AUTOR: NATALINO DA COSTA DOS REIS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO É cediço que o pedido de justiça gratuita ostenta caráter relativo, podendo ser indeferido à luz das circunstâncias e provas constantes dos autos.
A parte autora apresentou petição e documentos junto ao ID 87607758, após intimação para comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
Analisando os documentos, constato que os contracheques e extratos bancários apontam remuneração que supera a média de R$ 5.000,00 por mês e as despesas comprovadas não são de grande monta, o que, a priori, não impediria a parte pagar as custas, à míngua de comprovação de gastos que onerassem sobremaneira a parte.
Embasada nessas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão de não haver prova nos autos da hipossuficiência alegada e determino a intimação do autor, por seu patrono via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas iniciais, sob pena de extinção.
Defiro, desde já, o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 =-GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente à primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Identificação e assinatura eletrônicas Juiz(Juíza) da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801333-61.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: NATALINO DA COSTA DOS REIS Requerido (a) (s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 3 de fevereiro de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
16/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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