TJPA - 0803135-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:50
Juntada de despacho
-
09/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:21
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:24
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:13
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:38
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803135-87.2023.8.14.0301 AUTOR: TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de abril de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803135-87.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DA SILVA PIRES DE MORAES AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TELMA DA SILVA MORAES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A autora narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, dado o seu tempo de serviço público, conforme disposto em Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, bem como da jurisprudência do STJ .
Assim, requer em sede liminar e definitiva a imediata correção do enquadramento percentual e respectivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na peça inicial, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal quanto às concessões de medidas liminares relacionadas à antecipação de vantagens e/ou pagamentos, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade, nos termos do que exige o artigo 300 do CPC/2015.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida, sobretudo diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) A antecipação da medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de e dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
16/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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