TJPA - 0906362-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, apesar de citada, não comprovou ter realizado o pagamento da execução, razão pela qual este juízo procedeu com a ordem de penhora on-line, a qual fora frutífera, conforme id86537703.
Após a realização da penhora e a determinação de designação de audiência, a parte exequente apresentou manifestação no id86781888, informando que o executado realizou a quitação integral do débito, requerendo o arquivamento do feito com o desbloqueio das contas do executado.
Considerando que a parte executada quitou o débito exequendo, conforme informação da própria parte exequente, o valor penhorado no id86537703 deve ser devolvido à parte executada.
Desta forma, determino a expedição de alvará judicial, em favor do executado, para levantamento do valor bloqueado.
Intime-se o executado para que forneça os dados bancários para expedição do alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, ante o pagamento integral do valor exequendo, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:45
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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