TJPA - 0825413-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DINIZ em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de ARNOLD HARDUS em 30/05/2023 23:59.
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12/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:17
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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16/05/2023 04:13
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0825413-53.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada, por meio de seu patrono, acerca da decisão de Id 86870190, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) e para informar o endereço para citação da parte Ré, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Entretanto, conforme se verifica no documento de Id 92538903, a parte Autora não cumpriu tal determinação, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:45
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ARNOLD HARDUS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0825413-53.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que a parte Autora não juntou aos autos comprovante de residência, bem como, que informou como endereço da parte Ré o mesmo endereço do Autor.
Assim, sendo o endereço das partes critério de fixação de competência absoluta nos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte Autora para juntar ao processo comprovante de residência em seu nome(água, luz ou telefone) e para informar o endereço para citação da parte Ré, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 08:36
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:18
Declarada incompetência
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27/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:16
Declarada incompetência
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28/03/2022 12:54
Audiência Una realizada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/04/2021 11:30
Audiência Una designada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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