TJPA - 0803399-95.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0803399-95.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE CASTRO SILVA , vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ANDERSON RODRIGO DE CASTRO SILVA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 28 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO DE CASTRO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE CASTRO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803399-95.2023.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2023.100904-4 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARIA LIDUINA DE CASTRO SILVA, residente e domiciliada na Pass.
Dr.
Dionísio Bentes, nº 672B, bairro: Curió-Utinga, Belém-PA.
Telefone: 91 98704-7630 Requerido: ANDERSON RODRIGO DE CASTRO SILVA, residente e domiciliado na Pass.
Dr.
Dionísio Bentes, nº 672B, bairro: Curió-Utinga, Belém-PA.
Telefone: 91 98540-8012 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente MARIA LIDUINA DE CASTRO SILVA contra o requerido ANDERSON RODRIGO DE CASTRO SILVA, por fato ocorrido em 22/02/2023 (Injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Pass.
Dr.
Dionísio Bentes, nº 672B, bairro: Curió-Utinga, Belém-PA.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
Dr.
Dionísio Bentes, nº 672B, bairro: Curió-Utinga, Belém-PA.
O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime0-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; 2) esclarecimentos acerca do pedido de afastamento do agressor do lar conjugal, nos termos determinados acima.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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