TJPA - 0808419-18.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 94612808, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0808419-18.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: RUFINO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: HIGOR THIAGO MONTEIRO SANTOS A MM.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUE SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, COMARCA DE BELÉM, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE e EXECUTADO acima identificados para comparecer à Audiência de conciliação de Forma Presencial designada para o dia 12/06/2023 09:00, oportunidade em que as partes poderão pôr fim ao conflito.
ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento pessoal do reclamante à Audiência, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I da Lei n. 9.099/95, podendo o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais. 2- O não comparecimento do reclamado importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 3-Comparecendo a(s) parte(s) e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4-Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação. 5-Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 6-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Processo: 0808419-18.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: RUFINO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: HIGOR THIAGO MONTEIRO SANTOS Belém, 21 de abril de 2023 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Diante da apresentação de embargos à penhora e da alegação do executado de que deve apenas uma parte do cobrado, determino que seja designada audiência de conciliação intimando-se as partes para comparecimento.
Após a audiência, não havendo acordo, poderá o exequente se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sem necessidade de nova intimação.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUE SANTALICES Juíza de Direito -
17/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/07/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 15:57
Conclusos para decisão
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22/02/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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