TJPA - 0802129-88.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802129-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
Endereço: ROD PA 263, S/N, KM 6, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Secretário Municipal de Administração e Finanças Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: Secretário Municipal da Fazenda Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos etc...
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA em face de ato do MUNICÍPIO DE BREU BRANCO.
O impetrante alega em apertada síntese que recebeu seis notificações de lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento – TFLF devida em razão da emissão/renovação do Alvará de Funcionamento do seu estabelecimento.
Em face dos lançamentos fiscais, no dia 26/08/2022, a Impetrante apresentou Impugnações às Notificações Fiscais porém alega que não foi suspensa a exigibilidade do crédito impugnado e o que o Município de Breu Branco tem usado o não pagamento da TFLF como causa para impedir a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante.
Além disso, aduz que o Município não está emitindo o alvará de funcionamento da impetrante do exercício 2022 pois de acordo com o art. 233, § 7º do CTM de Breu Branco este só será emitido com o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento do respectivo exercício.
Pela ação mandamental busca a impetrante a determinação judicial para que os Impetrados se abstenham de condicionar a expedição de Alvará de Funcionamento da Impetrante ao pagamento do tributo impugnado, uma vez que há causa suspensiva da exigibilidade e porque tal medida representa ilegal coação ao pagamento do tributo.
Requereu medida liminar a fim de que a autoridade coatora reconheça em seus sistemas a suspensão da exigibilidade tributária dos lançamentos de TFLF do exercício de 2022 e que seja emita a Certidão Positiva com Efeito de Negativa para expedição do Alvará de Funcionamento de 2022.
Em decisão de ID nº 80428524, este juízo indeferiu a liminar pois entendeu que o Município de Breu Branco se encontrava no exercício regular de seu direito já que há legislação tributária específica, qual seja, a Lei nº 1.047/2017-GP, (Código Tributário Municipal de Breu Branco/PA) em plena vigência e que dispõe de maneira clara que para que haja a emissão do alvará de funcionamento é necessário o pagamento da taxa de licença para funcionamento (art. 233 §7º do CTM de Breu Branco).
O Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 81031007), e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deferiu o pedido para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos administrativamente, objetos da presente demanda, enquanto pendente o contencioso administrativo (ID nº 109346165).
Contestação apresentada no ID nº 88999870.
Em petição de ID nº 110624665 a parte impetrante requer a extinção do mandado de segurança em razão da perda superveniente do seu objeto em razão do Município de Breu Branco ter reconhecido a procedência da Impugnação Administrativa apresentada pela Impetrante com relação ao PAF n.º 001/2022 e, diante da concordância com as novas DAMs emitidas, procedeu-se a Impetrante ao pagamento dos valores cobrados por meio do referido processo administrativo.
Parecer do Ministério Público no ID nº 117148198 concordando com a extinção do feito em razão da perda do objeto.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir, na medida em que a impetrante pagou administrativamente os valores relativos a Taxa de Fiscalização e Licença para Funcionamento – TFLF do exercício de 2022.
Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: “São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante on requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito, mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, semutilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir).” Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol.
II p.318 Editora Malheiros.
Dessa forma, em razão da própria petição do impetrante no ID nº 110624665 informando o pagamento administrativo dos valores relativos a Taxa de Fiscalização e Licença para Funcionamento – TFLF do exercício de 2022, não mais subsiste interesse na concessão definitiva da segurança.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, face a ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade.
Intimem-se as partes.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:50
Juntada de Informações
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802129-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
Endereço: ROD PA 263, S/N, KM 6, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Secretário Municipal de Administração e Finanças Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: Secretário Municipal da Fazenda Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos,etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico que o autor pretende auferir.
O impetrante pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente à Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento, conforme Anexo II da petição inicial.
Apesar disso, atribuiu o valor de R$1.000,00 (mil reais) à presente causa, valor muito inferior ao crédito tributário ora questionado.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1.
Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2.
Recurso especial provido." (REsp n.º 721.822/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 06/06/2005) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CORRESPONDÊNCIA. 1.
O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 2.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp n.º 730.581/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19/04/2005).
Nesse sentido, havendo inadequação do valor da presente causa, determino: 1.
Intime-se a autora para adequar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, devendo recolher, no prazo de quinze dias, as custas correspondentes. 2.
Cumprida a determinação do item 1, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias. 3.
Após, à UNAJ para certificar a existência de custas pendentes. 4.
Conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Finanças em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Finanças em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802129-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
Endereço: ROD PA 263, S/N, KM 6, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: Secretário Municipal de Administração e Finanças Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: Secretário Municipal da Fazenda Endereço: Av.
Belém, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1.
Tendo em vista Petições de ID nº 85318178, 84818471 e 84140739, requerendo que seja feita a intimação do Município de Breu Branco/PA via Oficial de Justiça em razão de alegada urgência do cumprimento de decisão de ID nº 83026793, indefiro os pedidos formulados posto que o Município de Breu Branco, possui Procuradoria cadastrada no sistema PJE, já tendo sido realizada inclusive sua intimação conforme certidão de ID nº 84914853.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:38
Juntada de Petição de
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10/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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