TJPA - 0866688-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:39
Decorrido prazo de BRUNO VALENTIM FAVACHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:39
Decorrido prazo de PRISCILA VALENTIM FAVACHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de IVONALDO LIMA FAVACHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866688-45.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO, BRUNA LOURENCO FAVACHO, PRISCILA VALENTIM FAVACHO, BRUNO VALENTIM FAVACHO REQUERIDO: IVONALDO LIMA FAVACHO [] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se BRUNO VALENTIM FAVACHO e PRISCILA VALENTIM FAVACHO para manifestarem-se sobre a petição e informações apresentadas em id. 108090003, principalmente quanto à alegação de ultimação do inventário por via extrajudial, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de PRISCILA VALENTIM FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO VALENTIM FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866688-45.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO, BRUNA LOURENCO FAVACHO, PRISCILA VALENTIM FAVACHO, BRUNO VALENTIM FAVACHO DECISÃO 1.
Intimem-se os autores, ARLETE DO NASCIMENTO LOURENÇO e BRUNA LOURENÇO FAVACHO, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id. nº 98118784. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos devidamente certificados.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:57
Decorrido prazo de PRISCILA VALENTIM FAVACHO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:57
Decorrido prazo de BRUNO VALENTIM FAVACHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de BRUNO VALENTIM FAVACHO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de PRISCILA VALENTIM FAVACHO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ARLETE DO NASCIMENTO LOURENCO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Inventário em razão do falecimento de Ivonaldo Lima Favacho, na qual sua companheira e seus três filhos pretendem a partilha amigável dos bens e valores deixados pelo de cujus.
No caso concreto, a ação foi convertida de ofício para o rito do arrolamento e, intimados os autores para emendarem a inicial, os mesmos apenas juntaram o documento do INSS onde consta a requerente Arlete do Nascimento Lourenço como única beneficiária do de cujus à pensão por morte, a fim de comprovar a sua união estável com o de falecido, deixando de apresentar a certidão imobiliária do imóvel, a relação dos bens que compõem o quinhão hereditário pertencente ao de cujus, o comprovante de recolhimento do imposto causa mortis e as certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual (tributária e não tributária) e municipal.
Por outro lado, pleitearam o levantamento integral do valor de R$ 167.110,01 (cento e sessenta e sete reais e cento e dez centavos) que foi localizado na pesquisa eletrônica de Id 78072225, com vistas ao pagamento de despesas da família.
Ocorre que o valor pretendido será levantado por ocasião da sentença, depois de apresentados os documentos solicitados por este juízo, podendo, contudo, ser autorizado o levantamento de valores no curso da ação se for para o pagamento de dívidas do espólio devidamente comprovadas (fiscais ou não) ou necessárias para a conservação dos bens, conforme prevê o art. 619 do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte.
Intimem-se os autores para cumprirem integralmente a decisão ID 7786676, apresentando os documentos necessários para a homologação da partilha.
Intime-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BRUNO VALENTIM FAVACHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BRUNA LOURENCO FAVACHO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA VALENTIM FAVACHO em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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09/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:25
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2022 12:14
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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09/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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