TJPA - 0808071-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
0808071-58.2023.8.14.0301
Vistos.
Acolho as razões apresentadas pelo patrono do autor em petições de Id. 111555627 e 111602451, haja vista que, de fato, a ausência de inscrição suplementar pode ser objeto de fiscalização pela OAB, mas não invalida os atos processuais, nem configura automaticamente irregularidade de representação.
O C.
STJ já se manifestou sobre a matéria, senão vejamos: "A inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados." (STJ, AgRg no REsp nº 1.398.523/RS , rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 05.02.2014).
Destarte, não há que se falar em extinção do processo no caso em análise.
Por outro lado, determino a expedição de ofício à OAB/PA, com cópia da presente decisão, para as providências que entender necessárias.
Do prosseguimento do feito: Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 13:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:14
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:34
Expedição de Informações.
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08/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:38
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0808071-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO JOSE FERNANDES NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Relata que em 14/11/2022 realizou com o réu um contrato de empréstimo consignado para início do pagamento em 10/02/2023 e término em 11/05/2023, porém ao analisar o contrato postula a revisão judicial do mesmo com a consequente declaração da nulidade das cláusulas abusivas Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como juntou parecer contábil como meio de prova.
Defende a necessária limitação dos juros remuneratórios, incidência de juros simples, reconhecimento da cobrança indevida de seguro prestamista, consignação dos valores que entende corretos (obtidos com a incidência dos juros simples).
Requer abstenção quanto à inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes via tutela de urgência uma vez que as cláusulas contratuais estão sob questionamento judicial e demais pedidos constantes em ID 86399695 página 9.
Juntou documentos.
Emenda de ID 89207331 onde aponta as cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como o valor que entende ter sido cobrado a maior.
Sendo o necessário para resumir os fatos, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Conforme análise do processo temos que o parecer contábil (ID 86399707) traz cálculo revisional com parcela que seria menor que a praticada no contrato caso os juros fossem aplicados conforme o BACEN, porém tal parecer é prova unilateral produzida pela parte e não pode ensejar o deferimento de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, reforçada essa questão pelo fato de que a parte ré ainda não foi citada para apresentar defesa.
Caso o juízo determinasse em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de incluir o nome em cadastro de inadimplentes, já estaria de certa forma acatando o argumento autoral de que a parcela devida é aquela obtida no laudo pericial, o que não compete ao juízo nesse momento.
Assim, pela ausência de requisito essencial para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) pretendida é que a indefiro.
Se houve algum vício de vontade no momento da contratação, ou se a requerida não cumpriu com as obrigações contratadas aplicando na prática taxa de juros a maior do que aquela declinada no documento, tal situação deverá ser apurada durante o processo e após exercido o contraditório, de forma que não verifico a existência do fumus boni iuris nas alegações do autor que embase o deferimento da tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência de conciliação que ora designo para o dia 29 de novembro de 2023 às 10 horas, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
A audiência será virtual via Microsoft Teams, acesso pelo link: "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdmYmFmMjktYzcwYi00MmY2LTlmYmMtNzgzZWQ2MWNlZmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2280c73561-da30-4bf6-a88c-940daf4290c3%22%7d" Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Belém, 03 de outubro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020916090560000000082061907 02 - Procuração Procuração 23020916090596900000082061908 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23020916090631300000082061909 04-CNH Documento de Identificação 23020916090668900000082061910 05- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23020916090704500000082061912 06 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020916090744900000082061913 07- Holerites Documento de Comprovação 23020916090783900000082061914 08- Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 23020916090819300000082061915 09 -CONTRATO DO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23020916090865100000082061916 10 - Boleto Documento de Comprovação 23020916090898400000082061917 Calculo Documento de Comprovação 23020916090932200000082061918 Decisão Decisão 23021713313419000000082526663 Habilitação nos autos Petição 23031304511832900000084079579 080807158202381403010 Petição 23031304511990300000084079580 ITAUUNIBANCOSA Procuração 23031304512021000000084079581 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23031304512064100000084079582 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23031304512101900000084079583 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento de Comprovação 23031304512138400000084079584 Emenda a inicial e aditamento Petição 23032015250152300000084614467 Histórico de Taxa de juros - BERNARDO JOSE FERNANDES NETO Documento de Comprovação 23032015250185600000084614470 Certidão Certidão 23071110473334500000091206732 -
03/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808071-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO JOSE FERNANDES NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma questiona a aplicação dos juros do contrato, sua capitalização e seguro prestamista.
Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Ademais, se a Requerente pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor que entende haver sido cobrado a maior, para fins de dação em pagamento/ compensação, a fim de viabilizar o contraditório.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020916090560000000082061907 02 - Procuração Procuração 23020916090596900000082061908 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23020916090631300000082061909 04-CNH Documento de Identificação 23020916090668900000082061910 05- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23020916090704500000082061912 06 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020916090744900000082061913 07- Holerites Documento de Comprovação 23020916090783900000082061914 08- Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 23020916090819300000082061915 09 -CONTRATO DO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23020916090865100000082061916 10 - Boleto Documento de Comprovação 23020916090898400000082061917 Calculo Documento de Comprovação 23020916090932200000082061918 -
17/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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