TJPA - 0800589-51.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Homologado o pedido
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27/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Empréstimo consignado] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO N° 0800589-51.2022.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA Endereço: AV CASTELO BRANCO,, S/N, KM 48, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo da análise do id 98981322.
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA, 09 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA, respondendo pela Vara Única de Santa Luzia/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:01
Decorrido prazo de MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Empréstimo consignado] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO N° 0800589-51.2022.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA Endereço: AV CASTELO BRANCO,, S/N, KM 48, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo da análise do id 98981322.
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA, 09 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA, respondendo pela Vara Única de Santa Luzia/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
09/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo n.º: 0800589-51.2022.8.14.0121 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) / Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA residente e domiciliada na AV.
Castelo branco, N/S, bairro: zona rural, na comarca de Santa luzia do Pará/PA.
CEP. 68644-000.
Advogado(a): Aline Takashima – OAB/PA n.º 15.740-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM S/A pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Al.
Rio Negro, nº 161 - 17º Andar - Alphaville-Barueri/SP, CEP: 06454-000 DESPACHO 01.
Intime-se a autora através de sua advogada constituída nos autos, via DJEN, para que tome conhecimento dos documentos apresentados pelo requerido e, caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
25/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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15/07/2023 22:09
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo n.º: 0800589-51.2022.8.14.0121 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) / Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA residente e domiciliada na AV.
Castelo branco, N/S, bairro: zona rural, na comarca de Santa luzia do Pará/PA.
CEP. 68644-000.
Advogado(a): Aline Takashima – OAB/PA n.º 15.740-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM S/A pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Al.
Rio Negro, nº 161 - 17º Andar - Alphaville-Barueri/SP, CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos do artigo 319 e 381 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, para que, no prazo de trinta dias, apresente os seguintes documentos (Enunciado n.º 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC): 4.1. apresente cópia do contrato especificado na inicial; 4.2. apresente comprovações de favorecimento financeiro da operação/contrato; 4.3. apresente comprovação da tradição comercial do suposto cartão; 4.4. informe se o contrato é ou já foi objeto de demanda judicial. 5.
Advirta-se que em caso de resistência injustificada da parte requerida, será verificada a necessidade de fixação de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dias de descumprimento desta decisão, bem como a pertinência de fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (Enunciado n.º 118 da II Jornada de Direito Processual Civil – CJF e entendimento do Superior Tribunal de Justiça - REsp 474.167-RS, Rel. originário Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min.
Castro Filho, julgado em 18/3/2003 - Informativo de Jurisprudência n.º 166).
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, 15 de fevereiro de 2023.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital) -
15/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDITE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*89-34 (REQUERENTE).
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23/12/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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