TJPA - 0816697-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSE SABRINA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:10
Decorrido prazo de JOANITA ELEN LYRA NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816697-15.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando a satisfação da obrigação de ambas as partes, referente ao acordo de Id 86761340, arquivem-se os autos. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOANITA ELEN LYRA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ROSE SABRINA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:17
Processo Reativado
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816697-15.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento. 2.
INTIME-SE a parte Requerente, Joanita Elen Lyra Nascimento, para se manifestar sobre o pedido de Id 101506856 formulado pela Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos. 4.
Int. e Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de ROSE SABRINA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de JOANITA ELEN LYRA NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0816697-15.2022.8.14.0006 Requente: JOANITA ELEN LYRA NASCIMENTO Requerida: ROSE SABRINA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de reclamação, entre JOANITA ELEN LYRA NASCIMENTO E ROSE SABRINA, todos qualificados nos autos.
As partes, em audiência, cujo termo foi acostado ao ID 86761340, acordaram o seguinte: A reclamada, para por fim ao litígio, indenizará a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual será quitado em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a primeira no dia 15/03/2023 e a segunda no dia 15/04/2023, mediante depósito na conta indicada no feito.
Além disso, as partes acordaram que a construção de um muro se iniciará no mês de agosto de 2023.
Estabeleceram cláusula de multa em caso de descumprimento e de renúncia ao prazo recursal.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Cancele-se eventual audiência designada no feito.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95..
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP) -
23/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:12
Homologada a Transação
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16/02/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 07:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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