TJPA - 0007158-63.2017.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2023 13:39
Baixa Definitiva
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23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007158-63.2017.8.14.0061 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ-PA APELANTE: WASLEY HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: PABLO SOUZA DE MELO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por Wasley Henrique Sousa dos Santos, irresignado com os termos da resp. sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática do crime disposto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Na denúncia (Id. 5097017 - Págs. 2/3), narra o Ministério Público: (...) O senhor Renildo Alves Farias, relatou que no início do dia 24 de maio de 2017, como de costume, chegou em casa por volta das 07:00hs, com o pão para seu filho tomar café e depois leva-lo a escola, tendo deixado o seu veículo motocicleta Honda/NXR160 BROS ESD, ANO/MODELO 2016/2016, PLACA QDJ8417, em frete de sua residência, no retorno já com seu filho, percebeu que sua motocicleta não estava no local onde havia deixado.
A vítima foi até a delegacia do município para a confecção do boletim de ocorrência, horas depois o mesmo recebeu um telefonema de policiais os quais lhe informaram que sua motocicleta havia sido recuperada. (...) Recebida a peça acusatória (Id. 5097018 - Pág. 23); houve a resposta correlata (Id. 5097020 - Pág. 1); seguidamente, as audiências de instrução e julgamento (Id. 5097021 - Págs. 1/2, 5097021 – Pág. 13, 5097021 – Pág. 21, 5097022 - Pág. 2, 5097022 - Pág. 13, 5097023 - Pág. 28, 5097023 - Pág. 37, 5097024 - Pág. 2 e 5097024 - Pág. 10), e a apresentação de memoriais das partes (Id. 5097025 - Pág. 1/2 e 5097025 - Pág. 4/7).
Ao prolatar a sentença (Id. 5097026 - Pág. 1/4), o juiz a quo convenceu-se da parcial procedência da pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenando o apelante somente pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, na sanção de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo, por fim, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O condenado apresentou recurso de apelação (Id. 5097027 - Pág. 1).
Nas razões recursais (Id. 5097027 - Pág. 2/3), a defesa pugnou pela isenção das custas processuais e taxas judiciárias fixadas pelo juízo a quo.
As contrarrazões firmaram-se pelo improvimento do apelo (Id. 5097027 - Pág. 12/16).
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (Id. 5097027 - Pág. 23) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5097028 - Pág. 1/4). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114 e 117, do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Redução dos prazos de prescrição Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · A sentença (Id. 5097026 - Pág. 1/4), datada de 05/02/2019, impôs ao apelante a pena de 01 (um) de reclusão - a qual foi substituída por uma restritiva de direito -, mais 10 (dez) dias-multa; · O primeiro ato de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 12/02/2019, conforme Id. 5097026 - Pág. 4; · Ciente o Ministério Público, permaneceu silente (Id. 5097026 - Pág. 4); Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V e §único c/c parágrafo único c/c artigo 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Dali, até então, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1.
Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sendo sujeita à preclusão, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2.
Ao compulsar minuciosamente os autos, verifiquei, de ofício, a extinção da punibilidade do agente por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente ou intercorrente, conforme será demonstrado. 3.
A prescrição intercorrente é a modalidade de prescrição que tem como início da contatem do prazo a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, com trânsito em julgado para a acusação e que vai até o trânsito em julgado do processo.
Se, nesse período, ocorre determinado lapso temporal. (9571632, 9571632, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-16, Publicado em 2022-05-30) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo-se, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
16/02/2023 15:10
Desentranhado o documento
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16/02/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2021 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2021 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2021 22:34
Processo migrado do Sistema Libra
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31/03/2021 10:59
REMESSA INTERNA
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11/03/2021 12:39
Remessa
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11/03/2021 12:15
OUTROS
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11/03/2021 12:10
Remessa - Remessa
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11/03/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2021 12:10
Remessa - Movimento de arquivamento null
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10/03/2021 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para envio à digitalização...
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17/12/2020 15:39
AGUARDANDO PREPARO
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05/02/2020 10:34
AGUARDANDO PREPARO
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03/02/2020 15:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/01/2020 14:17
Remessa
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20/01/2020 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao M.P. para exame e parecer...( 01 vol + 01 ap )
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20/01/2020 12:52
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2020 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2020 10:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/01/2020 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 210 fls e 1 apenso
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14/01/2020 10:45
Remessa - 1 apenso
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14/01/2020 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GONDIM DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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