TJPA - 0808459-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 11:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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07/04/2024 08:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:10
Decorrido prazo de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:56
Decorrido prazo de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808459-58.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA Nome: PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA Endereço: Alameda Doze, 2, Q 11 (Cj Mururé 4), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-830 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, automóvel de placa NGM5529, ano 2007/2007, modelo FIAT IDEA ADVENT./ ADV.
LO, de cor PRETA, chassi 9BD13531672053824, Renavam 000918906237 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 89461764) e cumprida a medida liminar- (ID 108104144).
Citada pessoalmente (ID 108104144), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda.
Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108851928). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:09
Decorrido prazo de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:52
Juntada de Mandado
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24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:05
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808459-58.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA Nome: PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA Endereço: Alameda Doze, 2, Q 11 (Cj Mururé 4), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-830 DECISÃO DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido ao ID. 103394121, ficando inclusive autorizado o cumprimento da ordem FORA DO HORÁRIO COMERCIAL E/ou NO FIM DE SEMANA, caso necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:23
Juntada de Mandado
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29/08/2023 06:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de agosto de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
17/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:37
Juntada de Mandado
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17/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 96526447, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
11/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:16
Decorrido prazo de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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07/06/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 11:43
Mandado devolvido cancelado
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31/05/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:59
Juntada de Mandado
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29/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0808459-58.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de PAUL MACCARTNEY DIAS ALMEIDA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça Indefiro o pedido para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, uma vez que a presente Ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca FIAT, Modelo IDEA ADVENT./ ADV.LO, Ano/Modelo 2007/2007, Cor PRETA, Placa NGM5529, Chassi 9BD13531672053824, Renavam 000918906237.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 23 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021113281997300000082161993 01-PETICAO INICIAL49423926 Petição 23021113282033800000082161994 02-PROCURACAO49423862 Documento de Comprovação 23021113282069200000082161995 03-SUBSTABELECIMENTO49423863 Documento de Comprovação 23021113282131300000082161996 04-ESTATUTO SOCIAL49343560 Documento de Comprovação 23021113282164800000082161997 05-EXONERACAO E CONDUCAO49343561 Documento de Comprovação 23021113282219200000082161998 06-CONTRATO49352519 Documento de Comprovação 23021113282267200000082161999 07-NOTIFICACAO49343563 Documento de Comprovação 23021113282313800000082162000 09-PLANILHA DE CALCULO49423929 Documento de Comprovação 23021113282351500000082162001 Despacho Despacho 23021707591209000000082199734 Despacho Despacho 23021707591209000000082199734 Petição Petição 23032010160133000000084566797 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 23032010160321900000084566799 Certidão Certidão 23032310500692600000084836695 -
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 13:51
Mandado devolvido cancelado
-
27/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como previsto no art. 290, CPC/15.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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