TJPA - 0871176-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0871176-43.2022.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão monocrática que manteve sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão, reconhecendo a purgação da mora pelo devedor e determinando a restituição do bem.
II.
Questões em discussão a) Alegação de omissão quanto à necessidade de complementação do depósito para a integralidade da dívida, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; b) Questionamento sobre o prazo exíguo de 48 horas para a restituição do bem apreendido e a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00; c) Ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de restituição do bem apreendido, conforme Súmula 410 do STJ.
III.
Razões de decidir 1.
O acórdão recorrido observou que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida indicada na inicial, sem incluir despesas processuais e honorários advocatícios; 2.
A imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de restituição do bem, após a purgação da mora, encontra fundamento nos arts. 139, IV e 537, § 1º, do CPC, assegurando a efetividade da decisão judicial; 3.
A Súmula 410 do STJ foi superada pela nova orientação do STJ com base no art. 513, § 2º, I, do CPC, dispensando a necessidade de intimação pessoal quando houver ciência inequívoca da decisão.
IV.
Dispositivo Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
V.
Tese 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão recorrido foi claro ao fundamentar ser suficiente para a purgação da mora, em ação de busca e apreensão, o pagamento da dívida indicada na inicial, excluindo-se custas processuais e honorários advocatícios; 2.
A multa diária para restituição de bem após purgação da mora tem respaldo legal, e sua fixação observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3.
A intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer não é necessária quando há ciência inequívoca da decisão pela parte, não havendo necessidade de intimação pessoal prévia para sua cobrança nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Legislação e jurisprudência relevantes · Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; · Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 513, § 2º, I, e 537, § 1º; · Súmula 410 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 0871176-43.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do Acórdão do ID 21504440 que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso.
Breve retrospecto processual 1º grau.
Em breve retrospecto, a autora/agravante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO (ID 17988704) em face do réu/apelado GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA, afirmando que este adquiriu uma motocicleta Honda CB 250 F TWISTER CBS, ano 2021, através do sistema de consórcio administrado pela autora.
Diz que, para garantir o pagamento da dívida, o réu celebrou com a autora um Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo à administradora.
Alega que o réu se tornou inadimplente com as obrigações do contrato, tendo sido constituído em mora, estando o débito em aberto atualizado na data no montante de R$ 10.023,29 (dez mil e vinte e três reais e vinte e nove centavos).
Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 86910924), tendo sido apreendido o veículo objeto da lide (ID 90595072).
O réu/agravado requereu a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme montante apresentado pelo credor fiduciário em sua petição inicial, e a consequente restituição do bem conscrito, livre de ônus (ID 90462550).
A parte autora/agravante se manifestou, aduzindo que o valor é insuficiente para purgação da mora, devendo a parte ré efetuar depósito judicial complementar no valor de R$ 3.408,30 (três mil e quatrocentos e oito reais e trinta centavos) (ID 91700887).
Sobreveio sentença ao ID 17988798.
Transcrevo a parte dispositiva: “(...) III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, diante da purgação da mora e, por consectário lógico, determino que a parte autora efetue a imediata restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 48 horas, livre de qualquer ônus e com a propriedade em nome da parte ré, providenciando-se o necessário para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que se não for possível a restituição do veículo, a parte autora será condenada em perdas e danos a ser quantificada na fase de liquidação.
Revogo a Liminar anteriormente deferida.
Determino a expedição de Alvará Judicial de transferência em favor do autor, referente aos valores da purgação no valor de R$ 10.023,29 (dez mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos), bem como a totalidade de eventuais rendimentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à presente ação.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Inconformada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs recurso de Apelação (ID 17988799) sustentando, em síntese, a insuficiência do depósito, ante a ausência do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Alega que a restituição depende de informações/contato com a parte recorrida, pelo que deve ser afastada a multa fixada, posto a impossibilidade de cumprimento no prazo ínfimo concedido, de 48 (quarenta e oito) horas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de que seja complementado o depósito judicial e afastada a multa fixada.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao ID 17988805.
Proferi ao ID 18190217 decisão monocrática conhecendo e negando provimento ao recurso de apelação, mantendo os termos da sentença recorrida, cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA ANTE A NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR NO VALOR INDICADO NA INICIAL, COM AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CORRETA PURGAÇÃO DA MORA, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade. 2.
Constatando-se que a parte apelada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. 3.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Precedente jurisprudenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Irresignada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Agravo Interno (ID 18531237) reitera as suas alegações de que o valor depositado pelo réu foi insuficiente para a purgação da mora, pois não incluiu as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para que a apelação seja apreciada por órgão colegiado, sendo reformada a decisão do relator e reconhecida a insuficiência do depósito, sendo a restituição do bem condicionada ao pagamento da integralidade da dívida.
Pleiteia, ainda, o afastamento ou redução do valor da multa fixada na sentença, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação seja pessoal.
Embora regularmente intimado, o banco agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado ao ID 18986986.
O Acórdão recorrido foi lavrado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA DÍVIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando corrigir supostos pontos omissos no acórdão.
De início, ressalta que o recurso não possui caráter protelatório, tendo como objetivo específico o prequestionamento de matéria que não foi explicitamente decidida pelo Tribunal.
Apoia-se na Súmula 98 do STJ, que estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Do Prequestionamento da Matéria Do Pagamento da Integralidade da Dívida – Decreto-Lei 911/69 A embargante argumenta que, apesar do depósito judicial realizado pelo requerido no valor de R$ 10.023,29, ainda resta um débito pendente de R$ 3.408,30, conforme planilha apresentada anteriormente.
Alega que, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69 e o Recurso Especial nº 1.418.593 (STJ), após a apreensão do bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida em até 5 dias, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de atualização, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante pleiteia a reforma da decisão singular para determinar a intimação do recorrido para a complementação do depósito judicial, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Do Prazo para Restituição do Bem e da Multa Indevida A embargante contesta o prazo de 48 horas para a restituição do bem, considerando-o exíguo e incompatível com o trâmite burocrático e logístico necessários para a devolução do veículo.
Alega que o prazo deveria ser ampliado em razão da complexidade operacional da embargante, que é uma instituição financeira de grande porte.
Além disso, questiona a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, imposta pelo juízo a quo, por considerá-la excessiva e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa para a outra parte.
Defende que a multa deve ser ajustada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o §1º do art. 537 do CPC.
Da Ausência de Intimação Pessoal para Cumprimento da Obrigação de Restituição do Bem Apreendido A embargante também alega a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de restituição do bem apreendido, condição necessária para a cobrança da multa imposta, conforme a Súmula 410 do STJ.
Argumenta que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a validade da aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ao final, requer a reforma do julgado para anular a sentença e determinar a intimação do embargado para que efetue a complementação do depósito judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de restabelecimento da liminar de busca e apreensão.
Caso ultrapassada, pede a majoração do prazo para restituição do bem e a exclusão ou redução da multa diária, nos termos do §1º do art. 537 do CPC, ou que seja condicionada a intimação pessoal do embargante, conforme a Súmula 410 do STJ.
Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da embargante, entendo que não assiste razão à embargante, devido a monocrática e no Acórdão recorrido ter sido claro nos seguintes sentidos: 1.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, permite ao devedor fiduciante purgar a mora mediante o pagamento do valor integral da dívida apresentada na inicial, sem a inclusão de despesas processuais e honorários advocatícios, que não são considerados componentes da dívida. 2.
A imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de restituição do bem, após a purgação da mora, encontra respaldo no art. 139, inciso IV e 537, §1º, do CPC, visando garantir a efetividade da decisão judicial. 3.
A intimação pessoal para cumprimento da obrigação não é necessária quando há ciência inequívoca da decisão pela parte, devido a Súmula 410 do STJ ter sido superada com base no art. 513, § 2º, I, do CPC (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1819506 SP 2019/0165412-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Portanto, estando as matérias objeto de controvérsias suficientemente enfrentadas, não se presta a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 01/11/2024 -
05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0871176-43.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 30 de agosto de 2024 -
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:09
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA DÍVIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 28ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:39
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de março de 2024 -
14/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0871176-43.2022.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA ANTE A NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR NO VALOR INDICADO NA INICIAL, COM AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CORRETA PURGAÇÃO DA MORA, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade. 2.
Constatando-se que a parte apelada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. 3.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Precedente jurisprudenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da r. sentença (id. 17988798) proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível, Empresarial e de Registros Públicos de Belém/PA que julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, diante da purgação da mora e determinou a imediata restituição do veículo à parte requerida, sob pena de multa diária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA Narra a inicial que o réu integra o grupo de consórcio nº 4324544718, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo abaixo descrito: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB 250 F TWISTER CBS CHASSI: 9C2MC4400MR012319 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: QVX4C75 RENAVAM: *12.***.*64-85.
Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na demanda.
Diz que o Réu se tornou inadimplente com suas obrigações, no montante de R$ 10.023,29 (dez mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos), tendo sido constituído em mora, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Ao final, requer a apreensão do bem.
Deferida a medida liminar no id. 17988778 e cumprida a diligência no id. 17988786.
O réu juntou boleto bancário (id. 17988784) no valor indicado na inicial e comprovante de pagamento (id. 17988785) para fins de purgação da mora.
Instado a se manifestar a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA aduziu que o depósito não era suficiente para quitar o débito e que ainda faltava o recolhimento de R$ 3.408,30 referentes às custas e despesas processuais.
O réu apresentou manifestação (id. 17988797) sustentando que para a purgação da mora a jurisprudência entende como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, pelo que pede o reconhecimento da purgação de mora.
Sobreveio sentença ao id. 17988798.
Transcrevo a parte dispositiva: “...
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, diante da purgação da mora e, por consectário lógico, determino que a parte autora efetue a imediata restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 48 horas, livre de qualquer ônus e com a propriedade em nome da parte ré, providenciando-se o necessário para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que se não for possível a restituição do veículo, a parte autora será condenada em perdas e danos a ser quantificada na fase de liquidação.
Revogo a Liminar anteriormente deferida.
Determino a expedição de Alvará Judicial de transferência em favor do autor, referente aos valores da purgação no valor de R$ 10.023,29 (dez mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos), bem como a totalidade de eventuais rendimentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à presente ação.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” APELAÇÃO CÍVEL ao id. 17988799 pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suas razões recursais sustém a insuficiência do depósito ante a ausência do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Alega, ainda, que a restituição depende de informações/contato com a parte recorrida, pelo que deve ser afastada a multa fixada, posto a impossibilidade de cumprimento no prazo ínfimo concedido (48 horas).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de que seja complementado o depósito judicial e afastada a multa fixada.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 17988805.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Consoante ressai da inicial da ação proposta, em 29.06.2021, as partes firmaram o contrato de financiamento para a aquisição de um veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB 250 F TWISTER CBS CHASSI: 9C2MC4400MR012319 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: QVX4C75 RENAVAM: *12.***.*64-85, encontrando-se inadimplente, de forma que o saldo devedor decorrente do vencimento antecipado do contrato seria de R$ 10.023,29 , correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido.
Depreende-se do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 10.931/04 e alterada pela Lei nº 13.043/14, que o direito do credor fiduciário de alienar o bem apreendido liminarmente, está sujeito à condição suspensiva, qual seja, a não quitação, pelo devedor, da integralidade da dívida.
Dessa forma, para impedir a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, e consequente restituição do mesmo, é facultado ao credor purgar a mora, que, a teor do disposto no art. 2º, § 3º, do citado Decreto-Lei, engloba todas as obrigações contratuais, vencidas antecipadamente.
Importante anotar que o prazo para a realização do pagamento integral da dívida é o estabelecido no § 2º, do art. 3º, do mesmo diploma legal, senão, vejamos: Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Da simples leitura do dispositivo supracitado, resta induvidoso que a propriedade do bem só se consolida no patrimônio do credor, após o prazo determinado no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao devedor o pagamento integral da dívida e reaver a posse do bem alienado fiduciariamente.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (REsp. 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Resta incontroverso nos autos a mora da parte ré/apelada, que efetuou a purgação da mora relativa às parcelas vencidas, conforme valores indicados na petição inicial.
A controvérsia recursal cinge-se à incidência ou não de encargos moratórios entre a data da distribuição e a data da apreensão, bem como o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor a ser considerado para purgação da mora.
Pois bem.
DO VALOR PARA PURGAÇÃO DA MORA Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, que alterou os §§ 1º e 2º, do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, estabelece que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Deste modo, é facultado ao devedor purgar a mora, mesmo depois de efetivada a busca e apreensão do bem, desde que deposite o valor integral da dívida remanescente, incluindo-se no cálculo as parcelas vencidas e as vincendas constante do contrato entabulado, dado o vencimento antecipado, decorrente do não cumprimento da obrigação.
Nesse prisma, ao devedor incumbe o pagamento da integralidade do débito contratual apontado pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, ficando desobrigado do pagamento de custas e honorários, tendo em vista que são despesas de cunho processual, não dispostas no §1º, do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Referido entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema nº 722, firmou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Ademais, as custas processuais e os honorários advocatícios não são rubricas a serem necessariamente incluídas na purgação da mora, pois decorrem da relação processual.
Nesse sentido está a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Por fim, em relação aos encargos moratórios, entendo eles serem cabíveis apenas a partir da citação do apelado.
Com efeito, nos casos de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil.
Dessa forma, tendo purgado a mora no prazo que a legislação prevê, não há que se falar em incidência de encargos moratórios entre a data da distribuição e a data da apreensão, visto que a dívida foi devidamente atualizada até a data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO EM PARTE DO ART. 535 DO CPC/73.
RECONHECIDA OMISSÃO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, entre os vícios apontados, foi constatada omissão apenas quanto ao termo inicial dos encargos, fixando-se a correção monetária dos lucros cessantes a cada vencimento e juros moratórios a partir da citação. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Assim, tendo em vista o devido cumprimento do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o bem, objeto da alienação fiduciária, deverá ser restituído à parte agravada livre do ônus.
APLICAÇÃO DE MULTA: No que se refere à estipulação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão que determine a restituição do bem decorrente de purgação da mora, entendo cabível, pois expressamente autorizada pelo § 5º, do art. 461, do CPC.
Para que a determinação judicial de restituição do bem seja cumprida, o Juiz ou, conforme o caso, o Tribunal, tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento, cuja previsão se encontra no artigo 461, § 5º, do CPC.
Esta multa não visa a punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir determinação judicial. É o que ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: Multa coercitiva.
Astreintes. (...) A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional ( Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 5ª. ed., São Paulo: RT, 2013,p. 429).
A imposição de multa visa à efetividade da decisão que determina a imediata devolução do bem, quando paga a dívida integralmente pelo devedor, que, imediatamente, tem direito a ter o bem em sua posse e não apenas com o julgamento da ação.
Neste sentido, a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: O objetivo do uso da multa seria convencer o obrigado a adimplir, evitando-se as complicações e os custos inerentes à execução forçada.
Além disso, considerando-se que a demora da prestação jurisdicional também decorre da grande massa de feitos que circulam pelos órgãos do Poder Judiciário, não é incorreto supor que o uso da multa, ao permitir a tutela do direito sem a necessidade da execução forçada, poderá contribuir para diminuir a demora, quase patológica, da justiça civil em seu todo. (Tutela Inibitória.
São Paulo: RT, 1998, p.370).
Assim, nada há a ser reformado na r. sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, pelo que deixo de redistribuir o ônus da sucumbência, mantendo-os tal qual fixados na r. sentença.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:48
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento (ids. 17988800 e 17988801), intime-se a parte apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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