TJPA - 0802153-80.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 13:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ARLENE SILVA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0802153-80.2023.8.14.0040) interposta por ARLENE SILVA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelante, para receber a diferença salarial.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 17948684): Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade.
Em razões de apelação (id. 17948687), a autora afirma que sua pretensão ao pagamento de diferença salarial em virtude da mudança de padrão, não afronta o princípio da separação dos poderes, justificando que a Lei nº 4.316/06 determinou que o padrão de vencimento do Auxiliar Nível Médio seria entre 5 e 6 e não 4, como vem recebendo.
Assegura que seu pedido não viola a Súmula 339 do STF posto que o Judiciário não está concedendo aumento através de decisão judicial, mas sim atuando no controle da legalidade dos atos administrativos.
Ressalta que desde 2006 até julho de 2020, em total desrespeito ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, o Município não concedeu aos servidores públicos municipais, lotados no cargo de auxiliar administrativo, os vencimentos que faziam jus nos termos da lei 4.316/2006, que declara expressamente a alteração de padrão na classificação do cargo para CNM 5 e 6.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação.
Contrarrazões do Ente Municipal no id. 17948691.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o apelo no duplo efeito, manifestou-se o Órgão Ministerial como fiscal da ordem jurídica, pelo desprovimento do recurso (id. 20190226). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise consiste em verificar se a apelante possui direito ao pagamento de diferença salarial, em decorrência da alegada alteração do padrão de vencimento dos Auxiliares Administrativos de 4 para 5, ocorrida em 2006, através da Lei Municipal nº 4.316/2006.
A pretensão não encontra amparo na legislação indicada, pois a mudança do padrão ocorreu apenas com o advento da Lei municipal nº. 4.861/2020.
Explico.
Em 26/4/2002, foi publicada a Lei Municipal nº. 4.230/2002, que versava sobre o quadro de pessoal do Município de Parauapebas e dava outras providências, tratando do padrão dos cargos da seguinte forma: Art. 9º Nível é o grau de conhecimento exigido para cada cargo em função de escolaridade requerida, classificado em elementar, auxiliar, médio e superior.
Art. 10 Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 25, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 5; II - nível auxiliar tem padrão de 6 a 10; III - nível médio tem padrão de 11 a 15; IV - nível superior tem padrão de 16 a 20 V - nível superior - Médico tem padrão de 21 a 25.
Parágrafo único.
O vencimento dos cargos em comissão, definido de acordo com o símbolo de cada um, consta do anexo IV”.
Nos termos da lei supracitada, o cargo de Auxiliar Administrativo possuía o símbolo “CNA” e tinha os padrões remuneratórios de 6 a 10, de acordo com a progressão vertical.
Em 20/9/2005, foi editada a Lei municipal nº. 4.289/2005, que tratou expressamente do cargo de Auxiliar Administrativo, dispondo que referido cargo passa a ter símbolo “CNM” e padrão 4 a 4.1.
Vejamos: Art. 3º Para provimento no cargo de auxiliar administrativo é necessário comprovação do ensino médio completo.
Parágrafo único.
O símbolo, vencimento base, padrão e referência do cargo de auxiliar administrativo passam a ser o seguinte: A edição da Lei municipal nº. 4.316/2006, não alterou esse cenário, pois modificou a redação original da Lei nº. 4.230/2002, sem qualquer menção específica à Lei nº. 4.289/2005 ou ao cargo de auxiliar administrativo.
Confira-se: LEI Nº 4.316, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006 PROMOVE ALTERAÇÕES NA CLASSIFICAÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 10º da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo cora o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV - nível superior tem padrão de 7 a 8; V - nível superior - médico tem padrão de 9 a 10; VI - nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12”.
Art. 2º A denominação do cargo de advogado fica alterada para "Procurador do Município", permanecendo inalteradas as atribuições previstas no Anexo XVII do texto original da Lei.
Parágrafo único.
O Cargo, o Código de Nível, o Símbolo, o G.O, a C.
H.
S. e o Código dos Anexos I, III, VI, XI, XIII, XIV e XVII, relativos ao cargo de Advogado, passam a vigorar com a seguinte classificação: CARGO CÓD.
NÍVEL Símbolo G.O.
CHS CÓDIGO Procurador do Município 10 CNSP PRG 40 10.2.3.30.02 Art. 3º O anexo III da Lei nº 4230, de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a e inclusão dos padrões 11 e 12: CNSP 11 4.332,04 4.505,32 4.685,53 4.872,95 5.067,86 5.270,57 CNSP 12 5.481,39 5.700,64 5.928,66 6.165,80 6.412,43 6.668,92 Art. 4º O padrão de vencimento estabelecido nesta lei não se aplica aos advogados contratados em caráter temporário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Parauapebas, 06 de novembro de 2006.”.
Portanto, conclui-se que não houve revogação expressa ou tácita da Lei nº. 4.289/2005 e das disposições específicas relativas ao cargo de auxiliar administrativo.
Logo, inexiste direito às diferenças pleiteadas.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos similares, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
TESE DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
SUCESSÃO DE LEIS MUNICIPAIS.
ART. 2º DA LINDB.
LEI ESPECÍFICA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS.
ART. 37, X, DA CF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante, que é servidora do município de Parauapebas, ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento de diferenças salariais, em razão de alegadas alterações no escalonamento e nos padrões de vencimento de seu cargo (auxiliar administrativo).
A autora afirma que tais alterações decorrem das Leis municipais nº. 4.289/05 e 4.316/06.
Assevera que possui direito a diferenças salariais desde sua posse, em 2015, até o ano de 2020. 2.
A Lei municipal nº. 4.289/05, em seu art. 3º, tratou de forma específica do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo, de forma particularizada, o símbolo, o vencimento base, o padrão e a referência.
A Lei 4.316/06, por sua vez, alterou a redação original da Lei nº. 4.230/02, sem qualquer menção específica à Lei nº. 4.289/05 ou ao cargo de auxiliar administrativo.
Assim, não houve revogação, expressa ou tácita, da Lei nº. 4.289/05 e das disposições específicas relativas ao cargo em questão.
Incidência do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3.
De acordo com o princípio da especialidade, em caso de aparente conflito de disposições legais, a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Precedentes.
Nesse contexto, conclui-se que a Lei nº. 4.316/06 (norma geral) não revogou ou modificou as disposições da Lei nº. 4.289/05 (norma especial), relativas ao cargo de auxiliar administrativo. 4.
A alteração de vencimentos somente pode ser feita por meio de lei específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Logo, o pretendido pagamento de diferenças salariais, com fundamento em mera interpretação legislativa mais favorável, contraria a Constituição, bem como a Súmula Vinculante 37, a qual estabelece que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA.
Processo nº 0813372-27.2022.814.0040. 1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgado no período de 8/4/2024 a 15/4/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Eliene Costa de Souza em desfavor do Município de Parauapebas, julgou improcedente a referida ação, na qual a autora, servidora pública efetiva do Município de Parauapebas, pleiteava as diferenças salariais referentes ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo; II – A evolução legislativa relacionada ao quadro de cargos do Município de Parauapebas demonstra que a Lei Municipal nº 4.861/2020 alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo nova tabela de vencimentos a partir da data de sua publicação, sem previsão de retroatividade de seus efeitos; III – Outrossim, a pretensão da apelante de reivindicar diferenças salariais anteriores à edição da referida lei deve ser rejeitada, considerando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme estipulado pela Súmula Vinculante nº 37; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA.
Processo nº 0802597-16.2023.814.0040. 1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Julgado no período de 08 a 15 de abril de 2024) (grifei) Deste modo, o pedido de pagamento de diferenças salariais não possui amparo legal, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, que julgou improcedente o pedido.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:31
Conhecido o recurso de ARLENE SILVA DA SILVA - CPF: *39.***.*13-49 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ARLENE SILVA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0802153-80.2023.8.14.0040 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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