TJPA - 0809747-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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29/10/2023 06:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SALES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SALES OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0809747-41.2023.8.14.0301 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SANDRA MARIA SALES OLIVEIRA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para comprovação da pretensão resistida, tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado por este juízo, em razão de emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Desta feita, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Lado outro, importante ressaltar que este Juízo já extinguiu várias ações ajuizadas pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, por suspeita de advocacia predatória, citando como os de nº 0855553-36.2022.8.14.0301 e 0854489-88.2022.8.14.0301.
Inclusive, como já consignado nas demandas acima citadas, foi identificado junto ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, a Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça apurou que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PA nº 31.002), desde 2021, passou a ajuizar centenas e centenas de ações no Tribunal Paraense, mesmo tendo inscrição originária no Estado do Mato Grosso do Sul.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Tal constatação é reforçada pelo perfil das ações ajuizadas, sempre de natureza consumerista, contra instituições bancárias, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a análise minuciosa quanto ao preenchimento dos requisitos essenciais ao recebimento da petição inicial, o que não se observa no presente caso.
Corroborando tais conclusões, recentemente, em julho de 2023, o referido advogado foi preso pelo GAECO do Mato Grosso do Sul, no bojo da Operação Arnaque, acusado de chefiar uma organização criminosa que praticava esquema de advocacia predatória e movimentou mais de 190 milhões de reais, com ajuizamento de 150 mil processos em vários estados do País.
Segundo fartamente noticiado pela mídia, a organização criminosa explorava pessoas em grave situações de pobreza e vulnerabilidade social, utilizando-se de ardis para obter procuração de idosos, deficientes e indígenas, ou mesmo com procurações falsas, para ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, exatamente como se verifica no caso em testilha. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO CS -
22/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:16
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809747-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SALES OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A) JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; B) Comprovar que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; C) ESCLARECER se o contrato em discussão é o mesmo objeto da ação nº 0859365-57.2020.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara do Juizado Especial de Belém; D) ESPECIFICAR precisamente os dados do contrato vergastado, visto que o documento de Id Nº 86884150 indica a existência de inúmeros contratos de reserva de margem consignado por cartão de crédito entre as partes, desde 2016 até 2022; E) ESCLARECER se, ao tempo da contratação do empréstimo com cartão de crédito (RMC), havia ou não margem consignável para contratação de empréstimo consignado (30%) 3.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos com URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021615340029000000082493764 1PROCURAÇÃO Procuração 23021615340071300000082493765 2HIPOSSU Documento de Comprovação 23021615340113500000082493767 3DOC PESSOAL Documento de Identificação 23021615340160200000082493769 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021615340200700000082493770 5EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23021615340235600000082493771 6EXTRATO DETALHADO Documento de Comprovação 23021615340269200000082493772 7Extrato para Imposto de Renda - v2.6.2 Documento de Comprovação 23021615340305100000082493774 8 CERTIDAO Documento de Comprovação 23021615340339200000082494729 9Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 23021615340370600000082494730 CALCULO Documento de Comprovação 23021615340418400000082494732 -
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA SALES OLIVEIRA - CPF: *70.***.*94-04 (AUTOR).
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16/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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