TJPA - 0802907-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:06
Apensado ao processo 0812673-58.2024.8.14.0301
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02/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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07/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2023 06:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802907-15.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente do IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/ pedido liminar impetrado por FLAVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES, em face de ato do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, autoridade coatora, PRESIDENTE DO – IGEPREV, o Sr.
GIUSSEPP MENDES.
A impetrada requer em sede liminar e definitiva o imediato pagamento do valor referente ao auxílio-morte.
Este Juízo indeferiu o pedido liminar, ante os obstáculos de ordem processual e material elencados na decisão de ID n. 86736442.
No mesmo ato, determinou a notificação do impetrado para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
O impetrado apresentou informações sob ID n. 88308101 arguindo a necessidade do Estado do Pará compor lide como litisconsorte passivo.
A impetrante requereu a citação do Governo do Estado do Pará para compor a lide como litisconsorte passivo necessário - ID n. 90813654.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela determinação da citação do Estado do Pará para integrar o polo passivo da lide, como requerido pela impetrante no ID n. 90813654, considerando ser este o responsável pelo pagamento da parcela demandada conforme Lei Complementar n. 142/2021 e posteriormente fosse devolvida a impetrante para se manifestar sobre eventual informação que o Ente possa vir apresentar - ID n. 94820920.
Este Juízo determinou a intimação da impetrante para que retificasse o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC – ID n. 95631083.
A impetrante informou como autoridade coatora: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, Governador do Estado do Pará, para compor a lide como litisconsorte passivo necessário - ID n. 96210139. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é impetrado contra o ato de uma autoridade coatora, consoante preceitua o art. 5º, LXIX, da CRFB/1988, e a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).
No caso em apreço, instado a impetrante para que retificasse o polo passivo, informou como autoridade coatora: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, Governador do Estado do Pará, para compor a lide como litisconsorte passivo necessário.
Como acentuado na decisão retro (ID n. 95631083), em regra, não é possível a emenda de Mandado de Segurança, contudo entende o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de erro material, que não influencie a fixação da competência judiciária, torna-se plausível a emenda do Mandamus.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368159 PE 2013/0210240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)- grifei.
Neste sentido, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é vedado oportunidade ao impetrante a emendar à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, nos casos em que essa modificação implique a alteração da competência jurisdicional: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.954.451-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Esse entendimento deu origem à seguinte súmula: Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal - grifei.
No presente caso vê-se que a impetrante informou como autoridade coatora o Governador do Estado do Pará, para compor a lide como litisconsorte passivo necessário, logo, não cabe a teoria da encampação por conta da competência para processar e julgar o feito, que originariamente é do E.
Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa de função, consoante art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará/1989.
Assim, conclui-se que o indeferimento da inicial é medida imperiosa.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, face a ilegitimidade da parte apontada como coatora, e com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e demais despesas processuais, devendo o feito ser remetido à UNAJ para averiguação de eventuais custas remanescentes, de modo que, em caso positivo, fica a UPJ encarregada dos trâmites necessários à cobrança.
Sem arbitramento honorários advocatícios em atenção à Súmula nº 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802907-15.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente do IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando o requerido nas informações de (Id 88308101), na petição da impetrante (Id 90813654) e na manifestação do Ministério Público (Id 94820920), para a inclusão do Estado do Pará na lide.
Decido.
Pois bem, trata-se de mandado de segurança com litisconsórcio passivo necessário em que deve figurar autoridade coatora vinculada ao IGEPREV e autoridade coatora vinculada ao Estado do Pará.
Todavia, na petição de Id 90813654, a impetrante requer a citação do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, sem esclarecer quem seria a autoridade coatora.
Assim, para prosseguir na análise do feito, faz-se necessária a correção de vício subjetivo que atinge a presente demanda.
O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ocorre que, a impetrante nesse pedido de emenda não apontou a autoridade coatora, o que impede a notificação e o prosseguimento do feito.
Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
Em que pese não seja possível, em regra, a emenda de Mandado de Segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de erro material, que não influencie a fixação da competência judiciária, torna-se plausível a emenda do Mandamus.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368159 PE 2013/0210240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)- grifei.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (dez) dias, retifique o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:34
Decorrido prazo de Presidente do IGEPREV em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802907-15.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLÁVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
A impetrante alega que ingressou com pedido de pensão especial por óbito de militar, sendo este deferido por meio de Decreto Executivo nº 2.174 de 14/02/2022 e por Acórdão do TCE/PA, datando-se os efeitos financeiros para março/2020.
Explica que o deferimento do pedido de pensão especial, consequentemente, repercute na concessão do benefício previdenciário de auxílio morte do militar, implementado pela Lei Complementar nº 149/2022.
Não obstante, diz que até o momento o IGEPREV permanece omisso em efetuar o pagamento da parcela única de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente ao auxílio-morte, permanecendo os autos administrativos de concessão do benefício ainda sem decisão final.
Face o exposto, o impetrante requer em sede liminar e definitiva: o imediato pagamento do valor referente ao auxílio-morte.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices tanto de ordem processual quanto de ordem material.
Na seara processual, o deferimento liminar do pagamento auxílio morte (parcela única de setenta mil reais) esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferido liminarmente o pagamento do valor em parcela única, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
De outro lado, em âmbito material, o deferimento imediato do pagamento das verbas salariais pela via de depósito judicial comprometeria a sistemática constitucional de precatórios prevista no art. 100, §1º, da CRFB, uma vez que a disposição constitucional exige a consumação do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória para expedição do precatório, de modo que, eventual provimento liminar para efetivar imediato pagamento macularia a igualdade entre o rol de credores do ente público devedor.
Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual e material ora elencados.
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
15/02/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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