TJPA - 0810277-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:54
Juntada de Ofício
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado EDITAL em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0810277-45.2023.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Nome: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos.
Através do ID 100596580, a Defensoria na qualidade de curador especial, apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público, vinculada ao ID. 101392380. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
07/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:42
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0810277-45.2023.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Nome: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos.
Através do ID 100596580, a Defensoria na qualidade de curador especial, apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público, vinculada ao ID. 101392380. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0810277-45.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de setembro de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:35
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:00
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO em 24/04/2023 23:59.
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05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810277-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Nome: RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 REQUERIDO: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Nome: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO-MANDADO INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 02 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COMO TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RITA CAROLINA DE OLIVIERIA PINHO, em face de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE a requerente RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO, brasileira, divorciada, servidora pública, RG nº 3262595 – PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*05-68, acompanhado pelo (a) advogado (a) Dr.
JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA (OAB/PA 14848), presente o (a) interditando (a) MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG nº4302699 – 2ª via – PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*75-04.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022014544609400000082617944 PROCURACAO Rita Carolina de Oliveira Pinho Procuração 23022014544628400000082617945 RG e CPF Rita Carolina e comprovante de residencia Documento de Identificação 23022014544668700000082617946 RG e CPF Maria Izabel Oliveira Documento de Identificação 23022014544749200000082617947 DOC UNICO com Declaracao Hipossuf. com comprovantes multiplos de despesas mensais Documento de Comprovação 23022014544803900000082617948 Laudos Medicos Maria Izabel 2020 e 2022 Parkinson e incapaz Documento de Comprovação 23022014544899900000082617949 Receituarios medicacao controlada Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014544945600000082617950 Exames Medicos Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014545052400000082617951 Atestado de Sanidade Fisica e Mental - Rita Carolina Documento de Comprovação 23022014545122900000082617952 Despacho Despacho 23022410471334400000082775483 Emenda à Inicial com comprovações e cumprimento Despacho Petição 23031712013419900000084477647 PROCURACAO Rita Carolina de Oliveira Pinho Procuração 23031712013438800000084477654 Laudo Terap.
Ocupacional, Relatorios Fisioterap. e Fono e Dieta Nutricional Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013477500000084477655 Certidao de Nascimento_Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013519200000084477656 Declaracao Inexistencia de Bens e Debitos_Rita Carolina Documento de Comprovação 23031712013553200000084477657 Fatura cartao de credito, celular e plano odontologico Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013656400000084477659 Decl.
Idoneidade Moral e Certidoes Antecedentes Just.
Estadual e Federal Rita Carolina Documento de Comprovação 23031712013701500000084477660 Juntada Laudo Médico complementar Petição 23032412420512500000084935994 Laudo Medico Dra.
Thais Medica Clinica Documento de Comprovação 23032412420529500000084935995 Certidão Certidão 23032710022997300000085014834 Decisão Decisão 23032711553353700000085034575 Citação Citação 23032711553353700000085034575 LINK CRIADO Certidão 23032810360240300000085098718 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23033020495480400000085332336 Mandado 89747833 Devolução de Mandado 23033020495513500000085332337 Termo de Curatela Termo de Curatela 23040412193915300000085572359 Petição Petição 23040510263396400000085668877 -
03/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/05/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:19
Juntada de Termo de Compromisso
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30/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/05/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810277-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Nome: RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 REQUERIDO: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Nome: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 08102774520238140301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COMO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO, em face de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA o (a) qual sofre de CID 10 G20, F41.1, F067, F03 ( Doença de Parkinson, Ansiedade generalizada, transtorno cognitivo leve, Demência não especificada, Demência na doença de Parkinson ), vide ID 87019529, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 87019529, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA a RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada41 (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 02/05/2023, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022014544609400000082617944 PROCURACAO Rita Carolina de Oliveira Pinho Procuração 23022014544628400000082617945 RG e CPF Rita Carolina e comprovante de residencia Documento de Identificação 23022014544668700000082617946 RG e CPF Maria Izabel Oliveira Documento de Identificação 23022014544749200000082617947 DOC UNICO com Declaracao Hipossuf. com comprovantes multiplos de despesas mensais Documento de Comprovação 23022014544803900000082617948 Laudos Medicos Maria Izabel 2020 e 2022 Parkinson e incapaz Documento de Comprovação 23022014544899900000082617949 Receituarios medicacao controlada Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014544945600000082617950 Exames Medicos Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014545052400000082617951 Atestado de Sanidade Fisica e Mental - Rita Carolina Documento de Comprovação 23022014545122900000082617952 Despacho Despacho 23022410471334400000082775483 Emenda à Inicial com comprovações e cumprimento Despacho Petição 23031712013419900000084477647 PROCURACAO Rita Carolina de Oliveira Pinho Procuração 23031712013438800000084477654 Laudo Terap.
Ocupacional, Relatorios Fisioterap. e Fono e Dieta Nutricional Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013477500000084477655 Certidao de Nascimento_Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013519200000084477656 Declaracao Inexistencia de Bens e Debitos_Rita Carolina Documento de Comprovação 23031712013553200000084477657 Fatura cartao de credito, celular e plano odontologico Maria Izabel Documento de Comprovação 23031712013656400000084477659 Decl.
Idoneidade Moral e Certidoes Antecedentes Just.
Estadual e Federal Rita Carolina Documento de Comprovação 23031712013701500000084477660 Juntada Laudo Médico complementar Petição 23032412420512500000084935994 Laudo Medico Dra.
Thais Medica Clinica Documento de Comprovação 23032412420529500000084935995 Certidão Certidão 23032710022997300000085014834 -
27/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810277-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RITA CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO REQUERIDO: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Nome: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apt. 2201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COMO TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da autora e da interditanda, para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022014544609400000082617944 PROCURACAO Rita Carolina de Oliveira Pinho Procuração 23022014544628400000082617945 RG e CPF Rita Carolina e comprovante de residencia Documento de Identificação 23022014544668700000082617946 RG e CPF Maria Izabel Oliveira Documento de Identificação 23022014544749200000082617947 DOC UNICO com Declaracao Hipossuf. com comprovantes multiplos de despesas mensais Documento de Comprovação 23022014544803900000082617948 Laudos Medicos Maria Izabel 2020 e 2022 Parkinson e incapaz Documento de Comprovação 23022014544899900000082617949 Receituarios medicacao controlada Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014544945600000082617950 Exames Medicos Maria Izabel Documento de Comprovação 23022014545052400000082617951 Atestado de Sanidade Fisica e Mental - Rita Carolina Documento de Comprovação 23022014545122900000082617952 -
24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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