TJPA - 0009151-83.2017.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (4305/)
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31/03/2023 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 20:46
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
EMBRIAGUEZ. "IN DUBIO PRO REO".
TESES RECHAÇADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E INCISIVAS.
CRIME DE MERA CONDUTA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
TEORIA DA “ACTIO LIBERA IN CAUSA”.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE APLICADA.
PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de delitos que envolvem questões domésticas, que geralmente ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos 2.
A embriaguez voluntária não afasta o dolo de ameaça, haja vista que o Código Penal Brasileiro adota a teoria da "actio libera in causa", que considera o momento da ingestão da substância e não o da prática do delito para a avaliação do elemento subjetivo.
Nesse contexto, se o autor ingeriu voluntariamente a bebida ou fez uso de droga, a regra é que deva ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, conforme dicção do art. 28, II, da Lei Substantiva Penal. 3.
No que concerne aos antecedentes criminais, é cediço que ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de tal critério, bem como da personalidade e da conduta social do agente, a teor do entendimento sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, não consta dos autos Certidão de Antecedentes Criminais do recorrente.
De tal maneira, não se pode afirmar que possui condenação em seu desfavor, o que, igualmente, não se observa após consulta aos sistemas processuais. 4.
A personalidade do agente, não de outro modo, revela-se de acentuada agressividade, diante do seu histórico de violência doméstica, bem definido nos autos pela prova testemunhal, de onde extrai-se, inclusive, ser o réu consumidor reiterado de bebida alcóolica e de substâncias entorpecentes. 5.
Os motivos do crime também não o favorecem, uma vez relatado nos autos que o início da discussão familiar teria se dado em função de um botijão de gás, já que o apelante, rotineiramente, vendia os objetos do lar para sustentar seu vício. 6.
As circunstâncias do ilícito, refogem ao comum para espécie, uma vez que uma das vítimas teve que intervir na contenda para que o réu não agredisse fisicamente sua companheira. 7.
As consequências do crime, no entanto, não extrapolam a elementar do tipo em tela.
O delito foi perpetrado no âmbito da residência familiar, e não presença de terceiros, como referido pelo Juízo primevo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda atribuída ao réu, passando a condená-lo à pena, definitiva e concreta, de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de seis a treze do mês de fevereiro do ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:15
Conhecido o recurso de AMADEU DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:00
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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