TJPA - 0802127-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BELATRIZ PEREIRA DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802127-08.2023.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0904582-55.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: BELATRIZ PEREIRA DA COSTA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
PET-SCAN - PET-CT.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO.
ABSOLUTAMENTE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 16ª Sessão Ordinária realizada por Videoconferência e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 20 de Maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:23
Conhecido o recurso de BELATRIZ PEREIRA DA COSTA - CPF: *50.***.*43-49 (AGRAVADO) e não-provido
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22/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BELATRIZ PEREIRA DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802127-08.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0904582-55.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): BELATRIZ PEREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.º 0904582-55.2022.8.14.0301), ajuizada por BELATRIZ PEREIRA DA COSTA – concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: Assim exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a ré, UNIMED BELÉM, autorize os exames de Pet-scan (tumor no pâncreas) e Ecoendoscopia com biópsia, conforme requisição médica juntada aos autos nos documentos de ID 83866814 e ID 83866817, no prazo de 24h, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 5 (cinco) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
Em razões recursais (ID 12625336), a parte agravante alegou: 1) que não há previsão de exame de Pet-scan para a patologia da autora/agravada (câncer de pâncreas) no rol taxativo de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar); 2) que o contrato firmado entre as partes também não traz cobertura do exame em comento; e 3) que não houve negativa do plano de saúde para a realização da endoscopia.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 14085145, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal. 3.
Efeito Suspensivo Conforme a praxe que tem sido adotada nesta turma, procedo, na assentada, diretamente ao julgamento do recurso principal de agravo de instrumento, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, razão pela qual julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 4.
Razões recursais Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento da tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde que autorizasse os exames de Pet-scan (tumor no pâncreas) e Ecoendoscopia com biópsia.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifiquei que a parte autora conseguiu demonstrar ambos os requisitos para a concessão da medida requestada, razão pela qual não vislumbro qualquer razão para reformar a decisão recorrida.
Explico: Compulsando os autos da ação originária, constatei que a parte autora comprovou a existência de Tomografia Computadorizada (ID 83866813) apontando a possível existência de câncer de pâncreas, o que ensejou a solicitação dos exames de Pet-CT (ID 83866814) e ecoendoscopia com biopsia (ID 83866817) para constatação do diagnóstico em comento.
Do mesmo modo, verifiquei que, por meio do documento de ID 83866824, a parte autora comprovou a recusa da operadora do plano de saúde quanto ao pedido de realização do exame Pet-CT (Pet-scan), o que demonstra o perigo de dano necessário para a concessão da medida já que é fato público e notório a gravidade da doença enfrentada pela parte agravada.
Já em relação ao exame de Ecoendoscopia com biópsia, embora a operadora do plano de saúde tenha informado que não houve negativa, utilizando como alegação que a solicitação do exame ainda estava em análise, verifico que, até o presente momento, não comprovou a concessão da autorização requisitada, razão pela qual também vislumbro a urgência necessária para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Origem.
Outrossim, no caso em análise, verifiquei que a parte autora conseguiu demonstrar o requisito do perigo de dano.
Vejamos: O direito à saúde foi elevado pela Constituição da República de 1988 à categoria de direito fundamental, de grande relevância social, razão pela qual o serviço da saúde é prestado pelo Poder Público, todavia, o Estado não consegue por si só atender toda a demanda que o envolve, razão pela qual a Carta Magna, em seu artigo 199, autorizou que, complementarmente e suplementarmente, tais serviços fossem prestados pela iniciativa privada.
Desse modo, ao prestarem tais serviços, as operadoras de planos de saúde, assumem todas as obrigações inerentes às garantias necessárias para resguardar a saúde e a vida dos seus usuários, não sendo cabível o argumento de que o serviço não se encontra coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Isso porque, resta pacificado que a incidência deste diploma legal deve harmonizar-se com os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), eis que as regras desta Codificação se aplicam aos contratos de plano de saúde, consoante a Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo assim, ainda que não haja previsão contratual (ou ainda que haja expressa vedação contratual), resta abusiva a negativa de realização de exame expressamente indicado pelo médico que acompanha o paciente, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão de planos de saúde.
Isso porque, em que pese o plano de saúde poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não poderá excluir a cobertura de tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, como no caso em análise, haja vista que houve expressa indicação de realização dos supramencionados exames para diagnóstico do câncer de pâncreas que possivelmente acomete a agravada.
Ademais, em recente julgamento de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde quanto à cobertura do exame PET-CT.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2103830 - SP (2023/0366264-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à negativa de cobertura de exame necessário à decisão de protocolo para tratamento de câncer.
O julgado negou provimento à apelação da e UNIMED deu provimento à apelação de CÉLIO APARECIDO CORDEIRO MACHADO nos termos da seguinte ementa (fl. 311): PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES SUMULADAS PELO TRIBUNAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
Plano de saúde.
Autor diagnosticado com câncer de pâncreas, em metástase.
Prescrição médica de exame clínico, "PET-CT", relacionado à grave moléstia.
Recusa indevida de cobertura.
Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E.
STJ.
Exame expressamente previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
Ademais, a alegação de não preencher requisito de Diretriz de Utilização prevista em anexo do rol da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantara lei, mas apenas torná-la exequível.
Súmulas do Tribunal.
Entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS que não é vinculante, conforme se decide mesmo na Corte Superior.
Precedentes jurisprudenciais.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Indenização majorada.
Sentença parcialmente reformada apenas nesse ponto.
Apelo da ré não provido e recurso adesivo do autor provido.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (valor dos danos morais) (fls. 324-327).
No presente recurso especial, a UNIMED alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 188, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil; art. 4º, caput e inciso III, art. 6, art. 51, IV e §4º, 54 do Código de Defesa do Consumidor; Lei 9.656/98, art. 10, § 4º e 12, VI, e Lei 9.961/2000, artigos 1º e 4º, III.
Sustenta, outrossim, que "Por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se cogitar infringência aos diplomas legais, primeiro porque demonstrado está que a cláusula de restrição permite a fácil compreensão, segundo porque, ela é legal e válida, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário e Órgão do Governo Federal - ANS. " (fl. 343) Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 370-371 ). É, no essencial, o relatório.
Cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde custear o exame PET-CT, prescrito ao autor para verificação de possível recidiva do câncer que o acomete.
E, ainda, se a negativa de cobertura pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais.
Ao dirimir a controvérsia, o tribunal de origem consignou que (fls. 312-313): Incontroversa a relação contratual entre as partes.
Certo também o diagnóstico do autor, neoplasia de pâncreas, posteriormente constatada a metástase no fígado (fls. 28/29 e 221), que acarretou a necessidade do exame denominado PET-CT, com urgência (fl. 47 e 60), cuja cobertura foi negada pela ré, ao fundamento de que não atende Diretriz de Utilização (DUT 60) do Anexo II do rol de procedimentos obrigatórios nº 536/22 (fl. 54).
Contudo, a moléstia que acomete o recorrido é coberta pelo plano de saúde e o exame PET CT foi solicitado pelo médico para avaliação, já que havia suspeita de recidiva, ao asseverar: "Paciente com suspeita de recidiva de câncer de pâncreas.
Necessita do exame urgente para programação terapêutica" (fl. 47).
A negativa de cobertura mostrou-se ilícita.
A Lei nº 9.656/98 instituiu o plano-referência de assistência à saúde e estabeleceu, no art. 12, as coberturas mínimas, nas quais estão inclusas, dentre outras, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (inc.
I, item b).
A Lei de Planos de Saúde prevê, assim, que a operadora do ajuste deverá cobrir todo e qualquer tratamento necessário ao pleno e integral restabelecimento do usuário e, em se tratando de norma cogente, eventual cláusula contratual em sentido inverso deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal.
Não se pode olvidar que a relação jurídica mantida pelas partes é típica de consumo, de modo que incide o Código de Defesa do Consumidor, como, aliás, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
E a exclusão imposta pela ré ofende a regra do art. 51, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
E em definitivo, o Tribunal editou as Súmulas 95, 96 e 102, que prevalecem vigentes e tem aplicação ao caso dos autos: "Súmula nº 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico; Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." De início, é importante ressaltar que a orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A respeito do tema, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 ). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Com efeito, sendo o exame indicado parte do tratamento para o carcinoma que acomete a parte autora, a cobertura é devida.
Confiram-se os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Logo, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da obrigatoriedade de custeio do exame pleiteado, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de que "a recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Entretanto, de acordo com as instâncias anteriores, restaram evidenciados o sofrimento e o desgaste emocional suportados pelo paciente e por sua família em busca de atendimento, extrapolando o mero dissabor, e, consequentemente, ensejando o dever de indenizar.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.227/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE COLOCOU EM RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DA PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.074/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.103.830, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/11/2023.) Sendo assim, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão ora agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:17
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BELATRIZ PEREIRA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802127-08.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0904582-55.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): BELATRIZ PEREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
No caso em análise, constato a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor ante a importância do direito constitucional envolvido no litígio, bem como em razão da delicada situação de saúde enfrentada pela parte agravada, razão pela qual, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão surpresa, materializado no art. 9º do CPC/2015, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões; Intime-se a parte agravada para ofertar contraponto ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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