TJPA - 0808682-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 04:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:50
Publicado Notificação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0808682-11.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Endereço: Rua Municipalidade, n 1080, ap 2102, ED.
VILLAGE TOWER, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RAUL DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Novo Continente, 25, Quadra 05, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-090 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de cumprimento de sentença prolatada por este juízo.
O saldo devedor atualizado é de R$ 36.070,39, conforme planilha de cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada Raul dos Santos Ramos(1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia remanescente de R$ 36.070,39, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 39.337,42.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021315340354600000082246383 02 PROCURAÇÃO Procuração 23021315340401100000082246386 03.
Sentença Documento de Comprovação 23021315340430000000082246387 04.
Certidão Documento de Comprovação 23021315340465700000082246388 05.
Sentença Documento de Comprovação 23021315340505500000082246389 Petição Petição 23021315355317000000082246394 02 PROCURAÇÃO Procuração 23021315355360900000082246396 03.
Sentença Documento de Comprovação 23021315355390300000082246398 04.
Certidão Documento de Comprovação 23021315355420700000082246399 05.
Sentença Documento de Comprovação 23021315355455400000082246402 Decisão Decisão 23021513050155100000082262257 Decisão Decisão 23021513050155100000082262257 -
15/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808682-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Endereço: Rua Municipalidade, n 1080, ap 2102, ED.
VILLAGE TOWER, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RECLAMADO: Nome: RAUL DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Novo Continente, 25, Quadra 05, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-090 DECISÃO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
24/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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