TJPA - 0800510-79.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de WALKELLE FERREIRA AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800510-79.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Considerando a manifestação de ID 72960706 e verificado que não existem outras pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
14/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 03:33
Decorrido prazo de WALKELLE FERREIRA AGUIAR em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR DE MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 09:13
Juntada de Ofício
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28/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 05:52
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800510-79.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALKELLE FERREIRA AGUIAR, C.
A.
A.
D.
M.
REU: JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA, ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO ajuizada por WALKELLE FERREIRA AGUIAR e CARLOS ANDRÉ AGUIAR DE MOURA, ambos devidamente qualificados, em face de JONAS SIMÕES FRAZÃO DE MOURA e ARISTÓTELES SIMÕES DE MOURA (ESPÓLIO), também devidamente qualificados e representados nos autos, no bojo da qual os requerentes pretendem obter a anulação de escritura pública de compra e venda do bem imóvel identificado na exordial.
Petição Inicial e documentos em ID 19101258.
Em ID 19302759 foi proferida decisão liminar por meio da qual se determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Poço/PA que promovesse o bloqueio da matrícula do imóvel nº 1515, do livro 2-H, fl. 22.
Contestação em ID 19882939.
Após certo decurso de tempo em virtude da pandemia, a parte autora compareceu nos autos (ID 45330087) e informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, eis que teria entabulado acordo com os requeridos no bojo da ação de inventário.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado anteriormente, tratava-se de ação de conhecimento na qual foi concedida antecipação de tutela a fim de acolher o pedido dos autores relativamente ao bloqueio de um bem imóvel.
Todavia, verifica-se que a parte autora entabulou acordo e expressamente pugnou pela extinção do processo.
Preceitua o artigo 485 do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, uma vez identificado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, incumbirá ao juiz condutor do feito a homologação da desistência.
Ademais, especificamente no caso destes autos, considero importante destacar que o acordo entabulado pelos litigantes no bojo da ação de inventario (0800666-04.2019.8.14.0109) não viola a lei nem a esfera jurídica de terceiros e, ainda, que os interesses do menor incapaz foram resguardados, sendo que o representante do Ministério Público já exarou parecer favorável à homologação da avença.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação postulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, face à gratuidade já deferida. À vista do teor do acordo entabulado pelos litigantes, entendo que houve renúncia ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Poço/PA solicitando que o senhor Oficial promova o DESBLOQUEIO da matrícula do imóvel nº 1515, do livro 2-H, fl. 22, devendo noticiar o cumprimento da diligência a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 2- A seguir, tendo sido finalizadas todas as pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
22/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:40
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR DE MOURA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:28
Decorrido prazo de WALKELLE FERREIRA AGUIAR em 22/06/2021 23:59.
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800510-79.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALKELLE FERREIRA AGUIAR, C.
A.
A.
D.
M.
REU: JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA, ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA Cls. 1.
Considerando a proposta de acordo apresentada na Ação de Inventário nº 0800666-04.2019.8.14.0109, a qual envolve as partes e pode repercutir positivamente No desfecho desta ação, suspendo o andamento processual por até três meses, aguardando a tentativa de resolução da ação de inventário. 2.
Findo o prazo ou havendo requisição do Juízo, conclusos. 3.
Ciência às partes, através de seus advogados e via DJE.
Garrafão do Norte, 7 de dezembro de 2020. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/01/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 00:54
Decorrido prazo de JONAS SIMOES FRAZAO DE MOURA em 23/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARISTOTELES SIMÕES DE MOURA em 23/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR DE MOURA em 22/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 01:31
Decorrido prazo de WALKELLE FERREIRA AGUIAR em 22/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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