TJPA - 0800007-53.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/05/2023 03:59
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800007-53.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA REU: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA SALOMÉ DOS SANTOS SILVA em face do BANCO CIFRA S/A.
Em ID Num. 84825236, foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente, via sistema.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
02/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800007-53.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA Endereço: TRAVESSA ARTHUR BERNARDES, SN, BELA VISTA, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO 161 7 ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO A autora, intimada através de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e: a) Apresentar um comprovante de residência em seu nome para verificação de seu vínculo com o município, dos últimos 6 (seis) meses.
Se o reclamante não possuir comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; b) ajustar o valor da causa, atribuindo a ele o valor da soma de todos os pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC (valor do débito que busca a declaração de inexistência, acrescidos do valor do dano moral, mais valor dos valores a serem restituídos até a propositura da ação, em dobro). c) esclarecer QUAL O RITO deseja optar - se o rito célere da Lei dos Juizados OU o rito comum no qual o processo foi cadastrado.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
17/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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