TJPA - 0834899-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:27
Juntada de Alvará
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15/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:25
Decorrido prazo de MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0834899-62.2021.8.14.0301.
SENTENÇA TAM LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença do ID 87882992, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Não prospera a alegação de que existiria contradição na sentença quando o embargante entende que o fato analisado teria sido tão somente mero aborrecimento.
Ao justificar os embargos sob este prisma, por si, já fica evidente que o que pretende o autor é revisitar a matéria analisada e o próprio julgamento das provas feitas pelo juízo, não deixando dúvidas quanto a pretensão de rediscussão de matéria fática em sede recursal.
O presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 03:46
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0834899-62.2021.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada Tam Linhas Aéreas no ID 87882992, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 24 de abril de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
24/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:50
Decorrido prazo de MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0834899-62.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta por MAURO SÍLVIO VAZ SALBÉ JUNIOR em desfavor das companhias AZUL LINHAS AÉREAS, TAM LINHAS AÉREAS e GOL LINHAS AÉREAS, aduzindo que teve voos cancelados, tendo que efetuar compras de novas passagens aéreas.
As rés apresentaram contestação alegando sua ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência do pleito.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que as rés são responsáveis solidárias juntamente com a empresa revendedora das passagens aéreas.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO (MAXMILHAS) AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR REDUÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, PELA COMPANHIA AÉREA.
REALOCAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA DA DEMANDADA QUE NÃO AFASTA OS DANOS DECORRENTES DO ATRASO, MAS REFLETEM NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00.
PRECEDENTES DA TURMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-42, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Redator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-04-2022) RECURSOS INOMINADOS.
COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034/2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MAXMILHAS E A COMPANHIA AÉREA.
FALHA DE AMBAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006732-64.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.08.2022) Passando ao mérito, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
Incumbiria às rés demonstrarem a culpa dos autores pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Inicialmente, não há indicativo de que o autor fora avisado com antecedência de 72 horas sobre o cancelamento dos voos.
Por outro lado, em caso de cancelamento de voo, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior, ou a culpa do passageiro pelos fatos, mas não o fez.
Observa-se que as rés não juntaram documentos aptos a demonstrar suas alegações.
O cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização, pois as empresas rés não conseguem justificar, nem explicar o motivo da falha.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontra-se fartura de julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EM RAZÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA PELOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID/19.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE AVISO DE CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS, CONFORME REGRAS FLEXIBILIZADAS PELA ANAC.
AUSENTE PROVA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*67-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 24-02-2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA PELOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID/19.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO DE CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS, CONFORME REGRAS FLEXIBILIZADAS PELA ANAC.
CHEGADA COM MAIS DE 12 HORAS DE ATRASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO ADEQUADO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 02-12-2021) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
No entanto, quanto aos danos materiais, devem ser devolvidos apenas os valores pagos pelo autor pelas passagens que tiveram o voo cancelado.
Assim, a companhia aérea TAM deve indenizar o autor da quantia de R$ 605,60 (seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), a companhia aérea GOL da quantia de R$ 860,51 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e a companhia aérea AZUL do valor de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Quanto aos danos morais, a questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada companhia aéra.
Deste modo, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés a indenizar os autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ré, e os danos materiais devem ser pagos no seguinte patamar: a companhia aérea TAM deve indenizar o autor da quantia de R$ 605,60 (seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), a companhia aérea GOL da quantia de R$ 860,51 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e a companhia aérea AZUL do valor de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), os valores dos danos materiais e morais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:49
Audiência Una realizada para 17/05/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Audiência Una designada para 17/05/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2021 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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