TJPA - 0801416-09.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:31
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:31
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801416-09.2022.8.14.0074 AUTOR: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., SERASA S.A., MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por TOP SORRISO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EIRELI em desfavor de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A, MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO e SERASA S.A.
Após o proferimento da sentença, o segundo e a terceira requerida entraram em acordo para que o SERASA S/A pague a importância líquida de R$ 5.283,78 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) à MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO.
No item 5 do acordo, MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO se compromete a desistir do recurso interposto nesta ação.
Intimada, a parte autora nada opôs ao acordo firmado pelos requeridos.
Posteriormente, o requerido condenado apresentou comprovante de pagamento da obrigação constante em sentença (id 100745909). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a prolação de sentença ou acórdão anterior não impede que as partes submetam acordo à homologação judicial, conforme entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXIBITÓRIA.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO. [...] Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Precedentes.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-29, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 01/04/2016).
Inclusive, após o trânsito em julgado é possível a apreciação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-10 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/04/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017).
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo firmado entre os réus (id 100242803).
Considerando o comprovante de pagamento da condenação (id 100745909), intime-se a parte autora para tomar ciência e pra que no prazo, de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação ou caso a parte autora não apresente outros pedidos ou esteja de acordo com o pagamento efetuado; e considerando a desistência do recurso inominado, arquive-se.
Tailândia/PA, 18 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:30
Homologada a Transação
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18/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801416-09.2022.8.14.0074 AUTOR: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Nome: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Endereço: Av.
Natal, 162, salas 3 e 4, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., SERASA S.A., MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Nome: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Endereço: Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, 2445, ENTRADA TAMBÉM NA AV.
VER.
ABEL FERREIRA 1.100, Vila Rio Branco, SãO PAULO - SP - CEP: 03348-060 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, TORRE C1, COND PARQUE DA CIDADE, CONJ. 191 A 242, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Endereço: Tv Castanhal, 10, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Os requeridos SERASA e MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO juntaram termo de acordo para homologação após a sentença proferida no id 95945308, que condenou exclusivamente MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO.
Conforme termo anexado, o SERASA se compromete a pagar a quantia de R$ 5.283,78 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) a MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO, o que gerará a desistência do recurso interposto.
Aparentemente não se trata de assunção de dívida, mas simples acordo entre réus, o que mantém a obrigação constante em sentença a cargo do réu MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO.
Contudo, a fim de evitar nulidades futuras, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em relação ao termo de acordo veiculada na petição id 100242803.
Tailândia/PA, 11 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
12/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:10
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:32
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:25
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801416-09.2022.8.14.0074 AUTOR: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Nome: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Endereço: Av.
Natal, 162, salas 3 e 4, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., SERASA S.A., MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Nome: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Endereço: Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, 2445, ENTRADA TAMBÉM NA AV.
VER.
ABEL FERREIRA 1.100, Vila Rio Branco, SãO PAULO - SP - CEP: 03348-060 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, TORRE C1, COND PARQUE DA CIDADE, CONJ. 191 A 242, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Endereço: Tv Castanhal, 10, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Tailândia/PA, 14 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
14/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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12/07/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801416-09.2022.8.14.0074 AUTOR: TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., SERASA S.A., MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
As partes não arguiram preliminares, de modo que passo a análise do mérito.
Em suma, o consumidor alega que teve prejuízos pela manutenção da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito do SERASA, mesmo após ter realizado o pagamento do débito e providenciado a baixa no Cartório de Protestos.
Requer a reparação moral pelos danos sofridos.
Relatou que os dois protestos realizados, nos valores de R$423,59 e R$252,18, foram quitados no dia 30/04/2022 e que foi realizado o procedimento de baixa no cartório no dia 13/05/2023.
Contudo, até o ajuizamento da ação a parte autora ainda permanecia no cadastro da terceira requerida (SERASA).
O SIN – SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. mencionou que forneceu as cartas de anuência a requerente e que não fez negativação no SERASA, apenas protestou o título em cartório.
O requerido MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO, titular do Cartório de Tailândia, alegou que após a apresentação dos títulos quitados, procedeu o respectivo cancelamento, no dia 13/05/2022, e realizou a comunicação à instituição conveniada, a Boa Vista Serviços.
Sustentou que não possui convênio com o SERASA e por isso não enviou a Relação de Títulos e Documentos de Dívida Protestados.
O SERASA alegou que recebeu do Cartório de Tailândia/PA, no dia 04/05/2022, a Relação de Títulos e Documentos de Dívida Protestados, contendo os dois protestos no CNPJ da autora, motivo pelo qual realizou a inscrição em seu cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, afirmou que os títulos permaneceram inscritos regularmente, pois não recebeu do Cartório qualquer informação acerca do cancelamento, nem a Relação de Títulos Cancelados.
Pois bem.
Inegavelmente, a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável in re ipsa, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador.
Veja-se: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DE 5.000,00 (CINCO MIL) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c indenização por danos morais c.c pedido de tutela antecipada indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais em razão da manutenção indevida do seu nome no cadastro dos inadimplentes, mesmo após o pagamento do débito a requerida (vencimento 03.05.2017 e quitação – 06.10.2017 por um débito no valor de R$ 232,52 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) inserido em 01.06.2017. 2.
Em contestação, a reclamada afirmou que os valores cobrados correspondem aos serviços contratados e utilizados, de modo que a inscrição decorreu do exercício regular de direito. 3.
Como é sabido, constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, não o fazendo, responder pelo ato moralmente lesivo. 4.
Na hipótese, restou incontroverso que o Recorrente manteve o nome do Recorrido negativado por aproximadamente 3 (três) meses após o pagamento do débito com vencimento em 03.05.2017, porquanto embora tenha sido paga em 06.10.2017, a anotação permaneceu até 19.01.2018. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fornecedor de serviços possui o prazo de 5 dias para excluir o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito após a quitação da dívida. 6.
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não guarda relação com os critérios acima, devendo ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
Sentença parcialmente reformada, tão somente no que tange a adequação do valor da condenação a título de danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10001923920188110086 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DÍVIDA VENCIDA NO ANO DE 2013.
REGISTRO NO SPC.
PAGAMENTO REALIZADO UM DIA APÓS A INSCRIÇÃO.
DÉBITO ADIMPLIDO COM TRÊS MESES DE ATRASO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM CANCELAR A ANOTAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM COMPENSATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito quando quitada a dívida. 2 - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir. 3 - Quanto ao dano moral, impera destacar que, de acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão ou manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Desse modo, exige-se somente a prova do fato, pois o abalo psíquico é presumido. 4 - O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas.
Não existem critérios legais para o arbitramento do quantum indenizatório, não sendo dado ao juiz, porém, arbitrar livremente o valor da indenização. 5 - A fixação do valor indenizatório por danos morais deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 6- Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 20.***.***/8584-30 DF 0025968-38.2015.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2017 .
Pág.: 333/335).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NO BANCO DE DADOS DO SERASA - INICIATIVA DE INSCRIÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DE CONSULTA - LEGITIMIDADE PASSIVA -DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - FIXAÇÃO 1. "A manutenção indevida do nome do devedor junto aos cadastros SPC e SERASA, após a liquidação do débito, é fato que, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação do credor que a determinou a indenizar os prejuízos causados em razão de sua conduta negligente" (AC n.º , Des.
Carlos Prudêncio). 2. É certo que "não há litígio com relação ao SERASA quando atua conforme a lei, armazenando e repassando os dados que lhe foram fornecidos pelas entidades conveniadas" (MCI n.º , Des.
Silveira Lenzi).
Entretanto, se o próprio órgão de proteção ao crédito, sponte sua, inscreveu o nome do devedor no rol dos inadimplentes, também espontaneamente deveria tê-lo retirado de seus cadastros logo após a quitação da dívida ou o cancelamento dos protestos, responsabilizando-se pela manutenção indevida. 3.
Não merece reparos a sentença quando a fixação do montante da indenização por danos morais se coaduna com a intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima. "O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (José Raffaelli Santini). (TJ-SC - AC: 225172 SC 2002.022517-2, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 18/08/2003, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí.) No caso dos autos, o nome da autora foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes, cabendo analisar a quem se atribui a responsabilidade por este ilícito.
Pois bem, resta incontroverso que a primeira requerida (SIN – SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.) protestou os títulos regularmente, conforme afirmação do próprio autor (id 75037485), e que forneceu os documentos necessários para a baixa no cartório, de modo que resta afastada a sua responsabilidade.
Assim, a autora cumpriu seu ônus de encaminhar a documentação ao Cartório para o cancelamento dos protestos, conforme se verifica no documento id 65174403 e de acordo com a própria confissão do titular do Cartório de que os protestos foram cancelados.
Sendo assim, a celeuma reside em saber se a responsabilidade pela manutenção nos cadastros de inadimplentes se deu pelo Cartório ou pelo Serasa.
O titular do Cartório alega que não possui convênio com o SERASA, motivo pelo qual não enviou a Relação de Títulos e Documentos de Dívida Protestados nem seu cancelamento.
Além disso, mencionou que o único banco de dados do qual possui convênio é a Boa Vista Serviços, e por isso, todas as comunicações sobre inclusão e baixa de protestos são encaminhas apenas para esta empresa.
O SERASA, por sua vez, menciona que recebeu a Relação de Títulos Protestados do Cartório, mas não recebeu nenhuma informação sobre o cancelamento dos protestos ou a Relação de Títulos Cancelados, motivo pelo qual a inscrição permaneceu ativa de forma regular.
Analisando tudo que consta nos autos, entendo que a falha ocorreu por parte do Cartório de Tailândia, e não do SERASA.
Em que pese titular do Cartório e seu informante/funcionário (em audiência) tenham afirmado que o Cartório possui convênio apenas com a BOA VISTA SERVIÇOS (pessoa jurídica diversa do SERASA e que não consta como parte nos autos) e que não enviou informações dos protestos ao SERASA, verifico que o SERASA comprovou o recebimento da Relação de Títulos Protestados, provenientes do Cartório de Tailândia/PA, com os dois protestos objetos desta demanda, conforme se verifica nos ids 70343269 - Pág. 4, 5, 8 e 9.
Além disso, na cadeia de emails juntada pelo segundo requerido (MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO) no id 89912293 - Pág. 1, consta expressamente que o funcionário do Cartório e informante Paulo relatou que havia a intenção do Cartório de retomar os envios de protestos para o Serasa Experian, inclusive requerendo informações para atualização cadastral.
Ou seja, a retomada indica que havia relação anterior entre o Cartório e o SERASA.
Logo, se a Relação de Títulos Protestados foi remetida pelo Cartório ao SERASA com os protestos da autora, a informação de cancelamento dos protestos também deveria ter sido informada, ônus que cabia ao Cartório.
Pelos motivos expostos, entendo que resta afastada a responsabilidade do SERASA e configurada a responsabilidade em relação a MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO, titular do Cartório.
Rememore-se que, de acordo com o art. 22, da Lei 8935/94: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Tratando-se de responsabilidade subjetiva, no caso dos autos, a culpa do segundo requerido restou devidamente configurada, resultando em ato ilícito indenizável, uma vez que a manutenção da inscrição indevida gera dano in re ipsa ao prejudicado.
Assim, comprovado o ato ilícito, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, emergindo, desta forma, o dever de indenizar, atendo-se aos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados em situações semelhantes, com base nos quais, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado. É relevante consignar que a manutenção indevida da inscrição não perdurou por um grande lapso temporal (pouco mais de 1 mês), o que foi considerado na fixação do quantum indenizatório.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para Condenar o segundo Requerido - MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO, e apenas este, a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data desta sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Confirmo a tutela antecipada.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 30 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam os requeridos intimados para, no prazo de 10 (dez) dias comuns, apresentar alegações finais nos presentes autos.
Tailândia/PA, 13 de março de 2023 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível MatrÍcula 195472 -
13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
06/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801416-09.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: TOP SORRISO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EIRELI PREPOSTO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DO AMARAL, CPF: *44.***.*65-49 ADVOGADO: DR.
Paulo Jorge Correia Garcia OAB/PA 31.946 REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
PREPOSTO: ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DR.
JOAO PAULO OLIARI.
OAB31753 REQUERIDO: SERASA S.A.
PREPOSTO: Aline de Oliveira Santos Castro CPF: *78.***.*78-02 ADVOGADA: DRA.
Vivian da Silva Castro OAB BA 43049 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO ADVOGADO: DR.
NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 16 (dezesseis) dia do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a audiência o MMº Juiz DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, DR.
PAULO JORGE CORREIA GARCIA.
Presente os requeridos SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A, por meio do preposto, SR.
ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA, CPF: *01.***.*09-00, acompanhado de seu advogado DR.
CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA; SERASA S.A. por meio da preposta, SRA.
Aline de Oliveira Santos Castro CPF: *78.***.*78-02, acompanhado de seu advogado DR.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI; MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO, acompanhado de seu advogado DR.
NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI.
Presente a estagiária de direito Sra.
STEFANY EDUARDA PINTO MELLO, CPF: *18.***.*26-91.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera.
EM CONTINUIDADE, O requerido MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIR, apresentou prova testemunhal.
O MM.
Juiz deu prosseguimento ao feito para ouvir o depoimento do informante do requerido, PAULO MARQUES GOMES JUNIOR, brasileiro, casado, Servente autorizado, portador do RG n° 5580211 PC/PA, inscrito no CPF sob o n ° *34.***.*11-20, telefone para contato (91) 99207-8740, residente e domiciliado Travessa Mãe do Rio, n° 99, bairro Piçarreira, nesta cidade de Tailândia/PA.
CEP: 68.639-000: (depoimento gravado) Em seguida, a requerida SERASA S.A. se manifestou nos seguintes termos: MMº Juiz, reitero os termos da contestação acostada ao ID 70343268.
Não tenho interesse na produção de novas provas.
Requeiro a manutenção da habilitação exclusiva em nome de Dra.
Larissa Sento Sé Rossi, OAB BA 16330, sob pena de nulidade.
As demais partes alegaram não possuírem provas orais a produzir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Encerrada a instrução, nada mais havendo, a requerimento das próprias partes, o juízo concede prazo de 10 dias úteis para o autor apresentar alegações finais.
Findo o prazo do autor, passa a correr o prazo de 10 dias comuns aos requeridos.
Esclareço que o prazo do autor começara a correr a partir da publicação do termo de audiência no PJE.
Findo os prazos e/ou apresentadas as referidas alegações, voltem os autos conclusos para sentença”.
Cientes os presentes.
Dispensada as assinaturas como forma de enfrentamento a covid-19.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Francimar Oliveira (auxiliar administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO:________________________________________ -
23/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
21/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/10/2022 04:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:52
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:52
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
19/08/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:53
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 05:18
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 03:01
Decorrido prazo de TOP SORRISO ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 01:38
Publicado Petição em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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