TJPA - 0136656-45.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0136656-45.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Nome: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 888.
RESIDENCIAL ATIBAIA, 601B., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-709 REQUERIDO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, Nº1510, 6º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 02301-080 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 168, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO - MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 140923431, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito executado e determinando o regular prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o crédito executado deveria ser considerado concursal, por decorrer de obrigação contratual constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017), o que, segundo alegam, atrairia a aplicação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e implicaria a submissão do crédito ao plano de recuperação homologado, com extinção da presente execução. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão às embargantes.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de modo claro e coerente a matéria posta, reconhecendo que o crédito exequendo decorre de decisão judicial transitada em julgado em 17/09/2024, ou seja, em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 23/02/2017.
A tese dos embargantes — de que o crédito deveria ser considerado concursal por ter origem em fato anterior à recuperação — já foi objeto de enfrentamento na própria decisão embargada, tendo sido afastada com base no entendimento de que a constituição definitiva do crédito, para fins de submissão ao regime concursal, ocorre com o trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Não há, portanto, contradição no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser discutido pela via recursal própria.
Embora não vedados em caráter absoluto, os efeitos modificativos nos embargos de declaração somente se admitem quando comprovadamente decorrentes da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porém, os REJEITO, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, mantendo-se íntegro o conteúdo da decisão de ID 140923431.
Assim, dou prosseguimento à execução.
Considerando que o exequente anuiu expressamente com os valores apurados, intime-se o executado, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao cálculo judicial ID 141293571 juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0136656-45.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao cálculo judicial id 141293571 juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2025 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2025 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0136656-45.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Nome: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 888.
RESIDENCIAL ATIBAIA, 601B., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-709 REQUERIDO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, Nº1510, 6º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 02301-080 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 168, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO - MANDADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA., sob a alegação central de que o crédito exequendo possui natureza concursal, razão pela qual deveria ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial deferido no bojo do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
A controvérsia, portanto, cinge-se à natureza do crédito e à possibilidade de continuidade da execução perante este Juízo.
I – DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO Com efeito, razão parcial assiste à parte impugnante.
De fato, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Entretanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória que originou o crédito objeto da presente execução se deu em 17/09/2024, após a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), tendo sido publicado o decisum no Diário da Justiça Eletrônico somente em 27/11/2018.
Como corolário, com base em jurisprudência consolidada, o crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não se submete ao plano de recuperação, ostentando, por conseguinte, natureza extraconcursal.
Sendo assim, a impugnação não deve prosperar em sua totalidade, mas tão somente quanto ao excesso de execução eventualmente apontado.
II – DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Foi reconhecido o encerramento formal da recuperação judicial do Grupo PDG por sentença proferida em 14/10/2021.
Diante disso, e tendo em vista que o crédito aqui executado não constou do plano de recuperação judicial, inexiste óbice ao regular prosseguimento da presente execução.
III – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E DA REMESSA À CONTADORIA Considerando que o crédito tem natureza extraconcursal, os valores devem ser atualizados até a data da efetiva satisfação da obrigação, não incidindo, portanto, a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que se aplica apenas aos créditos concursais.
Contudo, diante da divergência apresentada pelas partes, e a fim de assegurar a adequada liquidação do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja apurado o montante efetivamente devido, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Os índices de correção monetária e critérios fixados expressamente na sentença exequenda; A suspensão da contagem de juros e correção monetária no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial (23/02/2017) e o seu encerramento (14/10/2021), em respeito à sistemática da Lei nº 11.101/2005; O recomeço da contagem dos encargos legais a partir de 14/10/2021, nos termos do art. 59 da mesma lei, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.
IV – DA ESTAGNAÇÃO DOS VALORES ATÉ A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a controvérsia existente sobre os valores, determino, por cautela, a estagnação dos valores apresentados pelas partes, suspendendo qualquer atualização adicional até manifestação definitiva da contadoria do juízo.
V – DA FASE POSTERIOR À APURAÇÃO Após a juntada do laudo contábil, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para: Reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução, em razão do encerramento da recuperação judicial e da natureza extraconcursal do crédito; Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor atualizado nos termos acima fixados; Suspender a atualização dos valores até a manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria; Intimar as partes, oportunamente, para manifestação sobre os cálculos apurados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070709391700000000065566258 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070709391900000000065566260 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070709392500000000065566261 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0004_parte_0 Documento de Migração 22070709393300000000065566262 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0004_parte_0 Documento de Migração 22070709393800000000065566264 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0005_parte_0 Documento de Migração 22070709394200000000065566266 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0005_parte_0 Documento de Migração 22070709395000000000065566267 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0006_parte_0 Documento de Migração 22070709395500000000065566547 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0006_parte_0 Documento de Migração 22070709400000000000065566550 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070709400400000000065566553 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0008_parte_0 Documento de Migração 22070709400800000000065566555 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0008_parte_0 Documento de Migração 22070709401200000000065566558 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070709401800000000065566562 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070709402300000000065566566 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0011_parte_0 Documento de Migração 22070709402800000000065566642 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0011_parte_0 Documento de Migração 22070709403100000000065566643 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070709403600000000065566645 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070709404200000000065566646 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0014_parte_0 Documento de Migração 22070709404500000000065566650 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0014_parte_0 Documento de Migração 22070709405000000000065566651 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070709405300000000065566653 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070709405700000000065566662 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070709410100000000065566663 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22070709410600000000065566665 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0019.pdf Documento de Migração 22070709411000000000065566668 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0020.pdf Documento de Migração 22070709411400000000065566672 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0021.pdf Documento de Migração 22070709411800000000065566781 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0022_parte_0 Documento de Migração 22070709412300000000065566783 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0022_parte_0 Documento de Migração 22070709412600000000065566785 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0023_parte_0 Documento de Migração 22070709413000000000065566786 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0023_parte_0 Documento de Migração 22070709413300000000065566788 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0024.pdf Documento de Migração 22070709413400000000065566789 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0025.pdf Documento de Migração 22070709413800000000065566790 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0026.pdf Documento de Migração 22070709414100000000065566791 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0027_parte_0 Documento de Migração 22070709414400000000065566793 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0027_parte_0 Documento de Migração 22070709414800000000065566795 DOC 01, PETICAO INICIAL, DESPACHO, EMENDA, DESPACHO, CONTESTACAO, ATO ORDINATORIO_parte_0028.pdf Documento de Migração 22070709415000000000065566797 Certidão Certidão 23022316525879900000082747383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022708012455000000082879855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022708012455000000082879855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062008555237900000089952835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062008555237900000089952835 Petição Petição 23071916573116000000091708981 procuração josé augusto da conceição Instrumento de Procuração 23071916573152400000091708982 Certidão Certidão 23102409173076200000096918498 Decisão Decisão 23120514060591000000099316920 Certidão Certidão 23120613213640200000099393758 Petição Petição 24010208365129300000100240419 Habilitação nos autos Petição 24021520173034900000102432150 PETICAO Petição 24021520173048600000102432151 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Substabelecimento 24021520173078300000102432152 Certidão Certidão 24040812274594400000105836391 Sentença Sentença 24052813084603700000108885321 Despacho Despacho 24070214032849500000111642044 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091712501700000000119110556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091712511131500000119110557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091712511131500000119110557 Petição Petição 24101009183022800000120789966 atualização dano moral Documento de Comprovação 24101009183162000000120789967 cálculo lucros cessantes conforme sentença Documento de Comprovação 24101009183181500000120789969 Despacho Despacho 24102208343028300000121373106 0. 20241113 impugnacao cumprimento sentenca 3170 7637 Petição 24111317265712800000122868458 1. resumo de calculo 3170 7637 9394 Documento de Comprovação 24111317265762800000122868459 2. aditamento ao plano de rj Documento de Comprovação 24111317265797500000122868461 3. sentenca encerramento rj Documento de Comprovação 24111317265844100000122868462 4. certidao de objeto e pe 1016422 34.2017.8.26.0100 Documento de Comprovação 24111317265881200000122868464 Diga o Autor/Exequente sobre Impugnação ao cumprimento de sentença das Requeridas/Executadas Ato Ordinatório 25012118044439700000126137989 Diga o Autor/Exequente sobre Impugnação ao cumprimento de sentença das Requeridas/Executadas Ato Ordinatório 25012118044439700000126137989 -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de PDG em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PDG em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0136656-45.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Nome: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 888.
RESIDENCIAL ATIBAIA, 601B., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-709 REU: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, Nº1510, 6º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 02301-080 Nome: PDG Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO Atualize-se no sistema, o atual patrono da parte exequente, qual seja, dr.
Mauricio Blanco de Almeida , OAB/PA 10.375 em substituição a patrona anterior, haja vista a procuração contida nos autos.
Mantenho a gratuidade da justiça pelos mesmos fundamentos da concessão anterior.
Ante o transito em julgado da sentença e a petição de cumprimento do decisum, providencie-se carta de crédito ao exequente, nos termos pretendidos.
Sem prejuízo, intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de PDG em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de PDG em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0136656-45.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, como determinado no despacho.
Belém, 17 de setembro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
27/07/2024 14:01
Decorrido prazo de PDG em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 21/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 03:59
Decorrido prazo de PDG em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:09
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:08
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PDG em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0136656-45.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Nome: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 888.
RESIDENCIAL ATIBAIA, 601B., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-709 REU: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, Nº1510, 6º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 02301-080 Nome: PDG Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DFECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ajuizada por JOÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento VILLE LAGUNA I, cuja entrega deveria ocorrer em 30.06.2013, havendo ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) indenização em lucros cessantes; b) devolução em dobro dos juros de obra; c) indenização em danos morais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, as requeridas alegaram, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual em razão do deferimento da recuperação judicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano moral e material, ausência de cláusula abusiva ou ilegal, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Informaram ainda que houve a entrega do imóvel nas condições especificadas na data de 19.06.2015.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato (Id. 68782620 - Pág. 3). b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 30.06.2013 (Item 5). c) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias. d) Início da mora contratual da construtora:02.01.2014. e) Forma de pagamento previstas no item 3 do contrato, sendo o valor total de R$ 172.152,24. f) Data de entrega: 19.06.2015 (Id. 68782995 - Pág. 4).
Passo à análise das questões preliminares. 2- Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012) Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores. 3- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao EXAME DO MÉRITO. 4- Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Do adimplemento da parte autora.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Conforme termo de quitação e recebimento das chaves (ID. 68782995 - Pág. 4), as partes autoras adimpliram totalmente as parcelas contratualmente previstas dentro do prazo estipulado no “item 3”.
Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 02.01.2014 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 02.01.2014.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 02.01.2014 até a data da entrega das chaves. 5- Da taxa de evolução da obra.
Repetição de indébito simples.
Fixação da mora.
A parte autora arguiu a ilegalidade da taxa de evolução de obra cobrada pela construtora requerida e pugnou pela repetição em dobro do indébito.
A taxa de evolução de obra é um encargo presente nos contratos de financiamento bancário firmados entre os adquirentes de unidades imobiliárias na planta e as instituições financeiras.
Por meio dessa modalidade, o financiamento é antecipado para o momento da compra do imóvel a fim de diminuir os riscos de inadimplemento.
Ao ter o crédito aprovado, o consumidor passa a pagar juros sobre os recursos repassados pelo banco à construtora para a entrega do imóvel. À medida que a obra avança, o banco libera dinheiro para a construtora e cobra do consumidor juros sobre esse repasse.
O pagamento das parcelas do financiamento começa somente depois da entrega do imóvel.
Os juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves do imóvel são chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé” ou “juros de obra” (taxa de evolução da obra).
Segundo o STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
Em outras palavras, os “juros no pé” não são abusivos. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 670117-PB, Rel. originário Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 -Info 499).
Por essa razão, prevalece o entendimento de que a taxa de evolução de obra é devida pelos adquirentes somente até a conclusão da obra/entrega das chaves.
Contudo, ressalto que é ilícito cobrar do adquirente, juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria de todo inadmissível.
Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra.
Inviável, contudo, a devolução em dobro dos referidos valores.
Isto porque, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à devolução em dobro do que pagou em excesso, desde que comprove que a cobrança foi feita de má-fé.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da ré.
Neste sentido, a jurisprudência pátria corrobora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
SERVIÇO DE DESPACHANTE.
DEVOLUÇÃO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
LÍCITO.
PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REAJUSTE DAS PARCELAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
Pautando-se pela finalidade remuneratória da instituição bancária que financiou a compra do imóvel em questão, a taxa de evolução de obra visa restituir os "juros de obra" decorrentes da disponibilização prévia do capital ao promitente comprador, de modo que tal encargo decorre da simples opção do promitente comprador em realizar o financiamento.
Comprovado o pagamento posterior à entrega das chaves, deve ser deferida a repetição dos valores pagos.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.
Prevista a incidência dos reajustes das parcelas, considerando a variação do INCC, sendo a disposição clara e de fácil compreensão, não há que se falar em abusividade.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000190587477003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifado).
Nesta senda, apenas a título de preleção, cumpre trazer à baila os termos da Súmula 159 do C.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil".
Portanto, é forçoso concluir pela parcial procedência da repetição de indébito, impondo-se ao requerido a obrigação de restituir de forma simples ao autor. 6- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 7- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno SOLIDARIAMENTE as partes requeridas: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 02.01.2014 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária em 19.06.2015, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) à restituição dos valores relacionados ao pagamento indevido da TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, na forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros mensais de 1% a partir da citação, segundo índice IGPM (índice contratual), durante o período de mora contratual. c) a compensar as requerentes pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; d) Em razão da sucumbência mínima, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS -
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de PDG em 31/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0136656-45.2015.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 20 de junho de 2023 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de PDG em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0136656-45.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:43
Processo migrado do sistema Libra
-
07/07/2022 09:43
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 09:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 09:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 09:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 09:42
Juntada de documento de migração
-
01/07/2022 11:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01366564520158140301: - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10496 para 10443. - Justificativa: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
23/05/2022 12:01
REMESSA INTERNA
-
11/05/2022 09:41
Remessa
-
18/04/2022 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 08:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/04/2022 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/04/2022 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (27372863), que representa a parte PDG (7949602) no processo 01366564520158140301.
-
18/04/2022 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (27372863), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (8491053) no processo 01366564520158140301.
-
18/04/2022 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2022 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2022 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2022 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2021 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2021 09:00
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2021 15:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2021 15:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/09/2021 15:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/09/2021 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 16:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4496-27
-
17/08/2021 16:46
Remessa
-
17/08/2021 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/08/2021 21:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2021 21:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2021 21:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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01/08/2021 21:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANDREI SILVA
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29/07/2021 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2021 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : DANIEL DOS REIS BARBOSA
-
29/07/2021 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/07/2021 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/07/2021 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/07/2021 07:58
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2021 11:04
Citação CITACAO
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27/07/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 11:03
Citação CITACAO
-
27/07/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2021 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2021 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2021 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2021 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2021 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2019 16:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2017 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2017 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2016 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2016 15:05
Remessa
-
14/04/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2016 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2016 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2016 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2016 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2016 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2016 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2016 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2016 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 12:19
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/03/2016 18:32
Remessa
-
16/03/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 12:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/03/2016 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2016 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/03/2016 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2016 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2016 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2016 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2016 14:54
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
18/01/2016 14:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/12/2015 11:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/12/2015 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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