TJPA - 0808987-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 11:47
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808987-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEISE VIRGINIA OLIVEIRA RICKMANN Endereço: Travessa Vileta, 2585, Ap. 2604, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A despeito do pedido de homologação de desistência da demanda, verifico que a parte reclamante, embora regularmente intimada a a emendar a exordial juntando aos autos seu comprovante de residência atualizado e em nome próprio de modo a comprovar residir na Comarca de Belém, deixou de fazê-lo.
Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015, pois a ausência do comprovante de residência impede a averiguação da competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Prejudicado o pedido de homologação da desistência.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 18 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808987-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEISE VIRGINIA OLIVEIRA RICKMANN Endereço: Travessa Vileta, 2585, Ap. 2604, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Está expressamente consignado no documento de ID nº 86695743 que os dados nele constantes estão sujeitos à confirmação, de modo que não se presta a demonstrar a negativação impugnada.
De outro lado, a fatura de energia elétrica de ID nº 86695740 remonta a janeiro de 2022, não servindo para comprovar o domicílio da parte reclamante nesta Comarca.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada emitido pela entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes no qual lançada ou por meio de aplicativo por esta fornecido.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:21
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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