TJPA - 0800072-67.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 01:34
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:39
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA - CPF: *33.***.*59-74 (REU) (Nº. 0800072-67.2023.8.14.0038.03.0004-24).
-
26/08/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2024 16:04
Decorrido prazo de SUPLENTE 12 em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:04
Decorrido prazo de SUPLENTE 10 em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
23/08/2024 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 02 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 11 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 14 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 03 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 08 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 15 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 04 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 05 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 13 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 09 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 01 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:35
Decorrido prazo de SUPLENTE 06 em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:54
Audiência Julgamento realizada para 21/08/2024 08:00 Vara Única de Bonito.
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JURADO 17 em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JURADO 11 em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JURADO 12 em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JURADO 05 em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JURADO 6 em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:53
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:48
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:44
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:42
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:37
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:16
Decorrido prazo de JURADO 16 em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:25
Decorrido prazo de JURADO 14 em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JURADO 13 em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JURADO 04 em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:34
Decorrido prazo de JURADO 01 em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800072-67.2023.8.14.0080 - Juri R.H.
Recebo no estado em que se encontra, para restritivo ato de realização de Juri nesta Comarca (HC 374713).
E portanto, na esteira do Relatório do Juízo originário (Id 98858581), inclusive quanto a Manutenção do Decreto de prisão assim em revisão nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP, visto que sem alterações quaisquer nos fatos e fundamentos (id 97745429 e 98954665), ademais subsidiada pelo Pedido da própria Patrona do réu de desaforamento evidenciando a gravidade concreta dos fatos e necessidade da segregação para garantia da ordem pública e julgamento em plenário (instrução criminal), bem como aplicação da lei penal, Redesigno Sessão de julgamento que deverá ser realizada no dia 21/08/2024, com início às 09 horas nas dependências do Fórum de Bonito/PA.
Intimem-se jurados, Ministério Público, Defensora do réu, vítima, acusado e testemunhas arroladas (id 98231051 e id 98819290).
Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário para a realização do julgamento.
Publique-se.
P.
R.
I.
C.
Bonito, 25 de maio de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
30/07/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de JURADO 10 em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:10
Decorrido prazo de JURADO 08 em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:59
Decorrido prazo de JURADO 03 em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Informações
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA SA HIRAKAWA PRESTES em 18/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2024 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800072-67.2023.8.14.0080 - Juri R.H.
Recebo no estado em que se encontra, para restritivo ato de realização de Juri nesta Comarca (HC 374713).
E portanto, na esteira do Relatório do Juízo originário (Id 98858581), inclusive quanto a Manutenção do Decreto de prisão assim em revisão nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP, visto que sem alterações quaisquer nos fatos e fundamentos (id 97745429 e 98954665), ademais subsidiada pelo Pedido da própria Patrona do réu de desaforamento evidenciando a gravidade concreta dos fatos e necessidade da segregação para garantia da ordem pública e julgamento em plenário (instrução criminal), bem como aplicação da lei penal, Redesigno Sessão de julgamento que deverá ser realizada no dia 21/08/2024, com início às 09 horas nas dependências do Fórum de Bonito/PA.
Intimem-se jurados, Ministério Público, Defensora do réu, vítima, acusado e testemunhas arroladas (id 98231051 e id 98819290).
Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário para a realização do julgamento.
Publique-se.
P.
R.
I.
C.
Bonito, 25 de maio de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:46
Audiência Julgamento redesignada para 21/08/2024 08:00 Vara Única de Bonito.
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA Cls. 1.
Exclua-se a advogada Dra.
CAMILA NOGUEIRA LIMA da defesa do acusado ANTÔNIO DENILSON, conforme informado à id 110794833. 2.
Considerando o resultado do julgamento pedido de desaforamento, conforme informado no documento de id 113973710, dê-se ciência do desaforamento para a Comarca de Bonito ao acusado, pessoalmente, via Central de Mandados e à sua Defensora, via DJE.
Dê-se ciência igualmente ao Ministério Público. 3.
Em seguida, dê-se baixa nos autos e remetam-se à Comarca de Bonito para prosseguimento do feito. 4.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso.
Ourém, 23 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
Cls. 1.
Não cabe ao Juízo comunicar a parte a saída do advogado do processo, devendo este, pessoalmente, comunicar a rescisão do mandato ao cliente. 2.
Sem prejuízo, acautelem-se em secretaria aguardando o julgamento do pedido de desaforamento.
Ourém, 08 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 06:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Considerando a suspensão pelo TJPA da sessão de julgamento designada para o dia 19/10/2023, informe-se às testemunhas e aos senhores jurados convocados, preferencialmente por chamada telefônica ou whatszap, a desnecessidade de comparecimento. 2.
Oficie-se à Casa Penal e à Polícia Militar informando a suspensão. 3.
Promova-se a devolução do suprimento de fundos, se já recebido, ou cancele-se a solicitação. 4.
Dê-se ciência à defesa do réu, via DJEN, e ao Ministério Público, este com vista dos autos. 5.
Em seguida, acautelem-se em secretaria aguardando o julgamento do pedido de desaforamento. 6.
Havendo manifestação ou informações sobre o julgamento, volvam conclusos.
Ourém, 2 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 07:50
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:06
Audiência Julgamento designada para 19/10/2023 08:30 Vara Única de Ourém.
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:39
Juntada de Informações
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18/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público em 21/03/20023 denunciou ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos nas tenazes do art.121, § 2º, II (modalidade consumada por duas vezes), contra as vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP (modalidade tentada), contra a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, e art.14, "caput", da lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 20/02/2023, por volta das 03h00min, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, o acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA com o auxílio da sua companheira NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, mediante disparos de arma de fogo, ceifou as vidas das vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, bem como tentaram ceifar a vida da vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA.
Consta na exordial acusatória que a acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO portava uma de fogo calibre 38, pertencente ao acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e durante a festa de carnaval, ANTÔNIO DENILSON teve um desentendimento com a vítima ELISON RENILDO.
No momento da confusão, NEUCIANE teria entregue a arma de fogo para ANTÔNIO DENILSON, o qual teria efetuado dois disparos pelas costas na vítima ELISON RENILDO, momento em que seu irmão EMERSON RENÊ foi defendê-lo, sendo também alvejado com um disparo de arma de fogo, vindo, dessa forma ambos a óbito.
A vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, esposa de EMERSON RENÊ, ao tentar conter ANTÔNIO DENILSON, também foi atingida com um disparo de arma de fogo, o qual atingiu o seu pescoço, resultando em perigo de vida.
Os réus foram presos em flagrante delito e encaminhados à Autoridade Policial.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva dos réus em 21/02/2023, conforme decisão à id 87044239.
Interrogada pela autoridade policial, a acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO informou que foi passar o carnaval em Ourém e o seu companheiro ANTÔNIO DENILSON levou na viagem um revólver calibre 38, mas não levou a arma para a festa, tendo deixado na casa de um parente onde estavam hospedados.
Alegou que na madrugada do dia 20/02/2023 um homem desconhecido desferiu um tapa na cabeça de ANTÔNIO DENILSON, o qual decidiu ir pegar a arma de fogo e quando retornaram foram para a Orla da cidade de Ourém, ocasião em que ANTÔNIO DENILSON desceu da moto.
Relatou que se distanciou do réu enquanto procurava um local para estacionar a motocicleta e pouco tempo depois ouviu alguns disparos de arma de fogo, momento em que foi até o local e viu ANTÔNIO DENILSON correndo e sendo seguido por várias pessoas.
Afirmou que seu companheiro foi agredido por populares até desmaiar, momento em que os agressores foram embora.
Alegou que também foi agredida por populares, mas conseguiu sair do local levando o réu ANTÔNIO DENILSON (id 87041217 - Págs. 13/14).
O acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA informou perante a Autoridade Policial que foi para Ourém com sua companheira NEUCIANE para apreciar o carnaval.
Alegou que durante a madrugada do dia 20/02/2023, estava distraído na praça, ingerindo bebida alcoólica com alguns amigos, ocasião em que foi surpreendido com um tapa em sua cabeça e ao questionar ao agressor, este respondeu de forma grosseira.
Informou que após este fato, saiu do local com sua companheira, mas o agressor seguiu em sua direção acompanhando de outros homens.
Afirmou que em certo momento o agressor partiu em sua direção para lhe agredir, momento em que pegou o revólver de “BRUNO”, objetivando se defender e atirou duas vezes em direção ao agressor.
Ressaltou que após os disparos várias pessoas vieram ao seu encontro e um indivíduo lhe agarrou e o jogou no chão, motivo pelo qual efetuou um disparo de arma de fogo contra ele, visando se defender.
Informou que depois foi agredido por populares e foi socorrido por sua companheira NEUCIANE, sendo levado para atendimento médico (id 87041217 - Págs. 13/14). À id 88585927 - Págs. 14/15 consta Laudo Pericial de Lesão Corporal realizado na vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO.
Constam à id 88585929 – Pág. 4/9 os Autos de Reconhecimento realizado pela testemunha JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS.
Já à id 88585929 - Pág. 11/16 constam os Autos de Reconhecimento realizado pela testemunha JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO. À id 88585930 - Págs. 9/13 e id 88585933 - Pág. 1/ 88585937 - Pág. 1 constam as imagens do caso e à id 88585931 - Pág. 1 foi carreado o vídeo que registrou o fato criminoso.
A Denúncia foi recebida em 21/03/2023 (id 89277668).
Os denunciados foram regularmente citados (id 89354068 e id 90147883) e apresentaram as respectivas Defesas à id 90385818 e 90385829.
Em 05/04/2023 foi revogada a prisão preventiva da ré NEUCIANE e na mesma ocasião as Defesas Preliminares apresentada pelos réus foram rejeitadas, conforme decisão de id 90417163.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO, seis testemunhas e interrogados os acusados.
O Representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ANTÔNIO MARIA PEREIRA DOS SANTOS REIS, OCIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS e EDILSON DA LUZ FERNANDES (termo de id 92183167).
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais pugnando pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (id 93416021).
A advogada dos réus apresentou Alegações Finais à id 94645768 e id 94645771, pleiteando a absolvição sumária dos réus e a revogação da prisão do denunciado ANTÔNIO DENILSON.
Juntadas certidões de antecedentes dos acusados à id 94714422 e id 94875969.
No dia 16/06/2023 o réu ANTÔNIO DENILSON foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil consumado), em relação às vítimas ELISON RENILDO e EMERSON RENÊ e do art. 121, § º, II, c/c art. 14, II, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil tentado), em relação à vítima JOANA DARC, sendo a ré NEUCIANE LIMA NASCIMENTO impronunciada (decisão de id 97745429).
A decisão de pronúncia transitou em julgado dia 05/07/2023 (id 97106288).
O representante do Ministério Público apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário, à id 98231051.
A defensora do acusado à id 98819290, arrolou as testemunhas que deseja ouvir em plenário.
Estando o processo preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 19/10/2023, às 08:30hs, no Plenário do Júri desta Comarca de Ourém para realização de sessão para julgamento do réu.
Intime-se o réu via Central de Mandados.
Oficie-se solicitando a apresentação do acusado.
Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa arroladas, atentando para o caráter de imprescindibilidade.
Expeça-se Edital de Convocação dos Jurados, nos termos do art. 435, do CPP, intimando-os pessoalmente da sessão designada, via mandado.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado solicitando suprimento de fundos para realização do Júri.
Oficie-se ainda à Polícia Militar solicitando reforço policial para a sessão de julgamento.
Juntem-se os antecedentes criminais do acusado atualizado.
Retirem-se sete cópias deste relatório e também da decisão de pronúncia de id 97745429, para distribuição aos Jurados, nos termos do disposto no art. 472, parágrafo único, do CPP.
Ciência ao representante do Ministério Público e à advogada do réu.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Ourém, 17 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:52
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800072-67.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia de ID n. 95032543, bem como que o Ministério Público do Estado do Pará já apresentou rol de testemunhas em ID n. 98231051, INTIMO, com vista dos autos, via sistema PJE, a advogada do réu/pronunciado, Dra LUCIANA SA HIRAKAWA PRESTES, OAB/PA n. 25.753, para que no prazo de cinco dias, apresente rol de testemunhas que irão depor em plenário, junte algum documento relevante e/ou requeira alguma diligência, nos termos do art. 422, do CPP.
Ourém, Pará, 8 de agosto de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
RÉU: ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2023 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA e da nacional NEUCIANE LIMA NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos no art.121, § 2º, II (modalidade consumada por duas vezes), contra as vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP (modalidade tentada), contra a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, e art.14, "caput", da lei nº 10.826/03, fato ocorrido em 20/02/2023.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva dos réus em 21/02/2023, conforme decisão à id 87044239.
Verifica-se que a denúncia teve recebimento em 21/03/2023 (id 89277668).
Em 16/06/2023 réu ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, em relação à vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sendo a ré NEUCIANE LIMA NASCIMENTO impronunciada.
A decisão de pronúncia transitou em julgado dia 05/07/2023 (id 97106288). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme delucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia 20/02/2023, por volta das 03h00min, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, o acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA com o auxílio da sua companheira NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, mediante disparos de arma de fogo, ceifou as vidas das vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, bem como tentaram ceifar a vida da vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA.
Consta na exordial acusatória que a acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO portava uma de fogo calibre 38, pertencente ao acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e durante a festa de carnaval, ANTÔNIO DENILSON teve um desentendimento com a vítima ELISON RENILDO.
No momento da confusão, NEUCIANE teria entregue a arma de fogo para ANTÔNIO DENILSON, o qual teria efetuado dois disparos pelas costas na vítima ELISON RENILDO, momento em que seu irmão EMERSON RENÊ foi defendê-lo, sendo também alvejado com um disparo de arma de fogo, vindo, dessa forma ambos a óbito.
A vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, esposa de EMERSON RENÊ, ao tentar conter ANTÔNIO DENILSON, também foi atingida com um disparo de arma de fogo, o qual atingiu o seu pescoço, resultando em perigo de vida.
Os réus foram presos em flagrante delito e encaminhados à Autoridade Policial.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva dos réus em 21/02/2023, conforme decisão à id 87044239.
A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado em 17/07/2023, conforme decisão de id 96929401.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/03/2023 (id 89277668).
Os denunciados foram regularmente citados (id 89354068 e id 90147883) e apresentaram as respectivas Defesas à id 90385818 e 90385829.
Em 05/04/2023 foi revogada a prisão preventiva da ré NEUCIANE e na mesma ocasião as Defesas Preliminares apresentada pelos réus foram rejeitadas, conforme decisão de id 90417163. À id 88585927 - Págs. 14/15 consta Laudo Pericial de Lesão Corporal realizado na vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO.
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais pugnando pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (id 93416021).
A advogada dos réus apresentou Alegações Finais à id 94645768 e id 94645771, pleiteando a absolvição sumária dos réus e a revogação da prisão do denunciado ANTÔNIO DENILSON.
No dia 16/06/2023 os réu ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, em relação à vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sendo a ré NEUCIANE LIMA NASCIMENTO impronunciada.
A decisão de pronúncia transitou em julgado dia 05/07/2023 (id 97106288).
Verifica-se que o feito está em regular tramitação, aguardando a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário ou requerimento de diligência, nos termos do art. 422, do CPP.
Deste modo, merece atenção a gravidade do delito o qual foi denunciado e atual fase em que se encontra o feito.
Nesse sentido, entendo que há, neste momento, grande risco de que, se posto em liberdade, o réu volte a se dedicar à atividade criminosa ou tente se eximir de sua responsabilidade criminal deixando o distrito da culpa.
Assim, como forma de impedir a reprodução de crimes desta natureza, além de tranquilizar a sociedade, destinatária maior da atividade judiciária, bem como buscando assegurar a credibilidade na justiça, impedindo que o indiciado, solto, volte a delinquir e buscando garantir a aplicação da lei penal, entendo que o requerente deve ser mantido sob custódia, até ulterior deliberação.
Sobre o tema, temos o entendimento do Nosso Tribunal de Justiça, como segue: "HABEAS CORPUS LIBERATORIO.
CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. 1.
AUSENCIA DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRENCIA.
O decreto constritivo expôs adequadamente a prova de materialidade e os indícios de autoria delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta dos pacientes, considerando que a conduta dos agentes demonstra elevado grau de periculosidade, uma vez que golpearam a vítima, ceifando sua vida, causando temor popular provocado pelos representados naquela distante comunidade rural. 2.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
A prisão cautelar possui a característica rebus sic stantibus, isto é, enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, não há que se falar em revogação da ordem anteriormente decretada, ainda mais quando se tem a notícia de que, até os dias de hoje, os agentes estão foragidos. 3.
EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDENCIA.
Esta análise deve ser feita com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo decorrer unicamente da somatória aritmética dos prazos legais.
De outra banda, tem-se a informação (ID 4123760) de que os autos se encontram com vistas aos advogados dos pacientes desde o dia 06/11/2020, o que, consequentemente, tem ensejado em certa mora no trâmite processual.
Ademais, resta claro nos autos que os pacientes estão foragidos desde o ano de 2016, sendo esse mais um empecilho para que o feito não seja processado de forma mais célere e eficaz, restando claro que os autos seguem sua marcha processual de forma razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, havendo informações de que o magistrado determinou as ações necessárias ao prosseguimento do feito, demonstrando que não houve qualquer desídia de sua parte. 4.
QUALIDADES PESSOAIS FAVORAVEIS.
INSUBSISTENCIA.
INCIDENCIA DA SUMULA 08 DO TJE/PA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0811728-43.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Seção de Direito Penal – Julgado em 12/01/2021)".
ISTO POSTO, tendo em vista a gravidade dos delitos, e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mantenho a prisão do réu ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
Ourém, 28 de julho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:11
Mantida a prisão preventida
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28/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:46
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 02:41
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público em 21/03/20023 denunciou ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos nas tenazes do art.121, § 2º, II (modalidade consumada por duas vezes), contra as vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP (modalidade tentada), contra a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, e art.14, "caput", da lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 20/02/2023, por volta das 03h00min, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, o acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA com o auxílio da sua companheira NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, mediante disparos de arma de fogo, ceifou as vidas das vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, bem como tentaram ceifar a vida da vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA.
Consta na exordial acusatória que a acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO portava uma de fogo calibre 38, pertencente ao acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e durante a festa de carnaval, ANTÔNIO DENILSON teve um desentendimento com a vítima ELISON RENILDO.
No momento da confusão, NEUCIANE teria entregue a arma de fogo para ANTÔNIO DENILSON, o qual teria efetuado dois disparos pelas costas na vítima ELISON RENILDO, momento em que seu irmão EMERSON RENÊ foi defendê-lo, sendo também alvejado com um disparo de arma de fogo, vindo, dessa forma ambos a óbito.
A vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, esposa de EMERSON RENÊ, ao tentar conter ANTÔNIO DENILSON, também foi atingida com um disparo de arma de fogo, o qual atingiu o seu pescoço, resultando em perigo de vida.
Os réus foram presos em flagrante delito e encaminhados à Autoridade Policial.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva dos réus em 21/02/2023, conforme decisão à id 87044239.
Interrogada pela autoridade policial, a acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO informou que foi passar o carnaval em Ourém e o seu companheiro ANTÔNIO DENILSON levou na viagem um revólver calibre 38, mas não levou a arma para a festa, tendo deixado na casa de um parente onde estavam hospedados.
Alegou que na madrugada do dia 20/02/2023 um homem desconhecido desferiu um tapa na cabeça de ANTÔNIO DENILSON, o qual decidiu ir pegar a arma de fogo e quando retornaram foram para a Orla da cidade de Ourém, ocasião em que ANTÔNIO DENILSON desceu da moto.
Relatou que se distanciou do réu enquanto procurava um local para estacionar a motocicleta e pouco tempo depois ouviu alguns disparos de arma de fogo, momento em que foi até o local e viu ANTÔNIO DENILSON correndo e sendo seguido por várias pessoas.
Afirmou que seu companheiro foi agredido por populares até desmaiar, momento em que os agressores foram embora.
Alegou que também foi agredida por populares, mas conseguiu sair do local levando o réu ANTÔNIO DENILSON (id 87041217 - Págs. 13/14).
O acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA informou perante a Autoridade Policial que foi para Ourém com sua companheira NEUCIANE para apreciar o carnaval.
Alegou que durante a madrugada do dia 20/02/2023, estava distraído na praça, ingerindo bebida alcoólica com alguns amigos, ocasião em que foi surpreendido com um tapa em sua cabeça e ao questionar ao agressor, este respondeu de forma grosseira.
Informou que após este fato, saiu do local com sua companheira, mas o agressor seguiu em sua direção acompanhando de outros homens.
Afirmou que em certo momento o agressor partiu em sua direção para lhe agredir, momento em que pegou o revólver de “BRUNO”, objetivando se defender e atirou duas vezes em direção ao agressor.
Ressaltou que após os disparos várias pessoas vieram ao seu encontro e um indivíduo lhe agarrou e o jogou no chão, motivo pelo qual efetuou um disparo de arma de fogo contra ele, visando se defender.
Informou que depois foi agredido por populares e foi socorrido por sua companheira NEUCIANE, sendo levado para atendimento médico (id 87041217 - Págs. 13/14). À id 88585927 - Págs. 14/15 consta Laudo Pericial de Lesão Corporal realizado na vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO.
Constam à id 88585929 – Pág. 4/9 os Autos de Reconhecimento realizado pela testemunha JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS.
Já à id 88585929 - Pág. 11/16 constam os Autos de Reconhecimento realizado pela testemunha JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO. À id 88585930 - Págs. 9/13 e id 88585933 - Pág. 1/ 88585937 - Pág. 1 constam as imagens do caso e à id 88585931 - Pág. 1 foi carreado o vídeo que registrou o fato criminoso.
A Denúncia foi recebida em 21/03/2023 (id 89277668).
Os denunciados foram regularmente citados (id 89354068 e id 90147883) e apresentaram as respectivas Defesas à id 90385818 e 90385829.
Em 05/04/2023 foi revogada a prisão preventiva da ré NEUCIANE e na mesma ocasião as Defesas Preliminares apresentada pelos réus foram rejeitadas, conforme decisão de id 90417163.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA PARACAMPO, seis testemunhas e interrogados os acusados.
O Representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ANTÔNIO MARIA PEREIRA DOS SANTOS REIS, OCIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS e EDILSON DA LUZ FERNANDES (termo de id 92183167).
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais pugnando pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (id 93416021).
A advogada dos réus apresentou Alegações Finais à id 94645768 e id 94645771, pleiteando a absolvição sumária dos réus e a revogação da prisão do denunciado ANTÔNIO DENILSON.
Juntadas certidões de antecedentes dos acusados à id 94714422 e id 94875969.
Relatei.
Decido.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar-se apenas a existência do crime e a ocorrência de indícios bastantes da autoria ou participação, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Como juízo de admissibilidade que é, não se faz necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para o decreto condenatório.
Não vige, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro reo, mas, ao contrário, se resolve em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate).
Ademais, doutrina Julio Fabbrini Mirabete: “A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.” (grifo nosso).
Analisando a prova produzida, verifica-se que a ré NEUCIANE, em depoimento neste Juízo, afirmou que foi com o seu companheiro ANTÔNIO DENILSON para Ourém, com a finalidade de participar das festividades do carnaval, ocasião em que ficaram na casa de um parente do seu companheiro, o Sr.
Conhecido como BOGÊ, no bairro Machadão.
Afirmou que no dia do fato estavam em uma festa quando um rapaz bateu na cabeça do seu companheiro.
Alegou que mandou o réu ANTÔNIO DENILSON perguntar o motivo de ter batido em sua cabeça e depois decidiram sair do local, momento em que foi sozinha pegar a moto.
Afirmou que chegou de moto no local em que estava ocorrendo a briga e já avistou o seu companheiro no meio de uma confusão em luta corporal com um rapaz, momento em que uma pessoa lhe jogou da moto e depois saiu correndo do local e o seu companheiro correu para o outro lado.
Informou que algum tempo depois encontrou ANTÔNIO DENILSON no chão, sendo agredido por várias pessoas, momento em que também foi agredida fisicamente, mas conseguiu pedir ajuda e saiu com o réu do local.
Alegou que o réu ANTÔNIO DENILSON não levou arma de fogo para Ourém, negando o que consta no seu depoimento perante a Autoridade Policial, pois estava dopada de remédios em razão das lesões que sofrera.
Ressaltou que não entregou arma de fogo para o seu companheiro, não sabendo informar quem era o proprietário da arma de fogo (termo de id 92183167).
O réu ANTÔNIO DENILSON confirmou durante a instrução processual que atirou nas vítimas para se defender, tendo efetuado dois disparos acidentalmente.
Alegou que no dia do fato estava em uma festa de carnaval em Ourém quando foi agredido com tapa em sua cabeça, momento em que questionou o motivo da agressão, mas foi tratado com ironia.
Informou que decidiu sair do local para evitar confusão, ocasião em que a sua companheira NEUCUANE foi na frente para pegar a moto e depois encontrou algumas pessoas que conhecia de vista, dentre eles o nacional conhecido como “BRUNO”, o qual estava armado.
Afirmou pediu ajuda para esses conhecidos por ter ficado com medo de ser agredido já que não morava no município.
Informou que pouco tempo depois foi agredido com um soco no olho, motivo pelo qual pegou a arma que estava com “BRUNO”, tendo iniciado uma briga e, para se defender, efetuou um disparo de arma de fogo e depois outro rapaz passou a lhe agredir, momento em que caiu no chão e arma acabou disparando.
Afirmou que uma mulher também ingressou na confusão e a arma disparou novamente, depois tentou sair do local, mas foi agredido por várias pessoas e ficou desacordado e quando voltou a si já estava no hospital.
Ressaltou que não saiu de casa com a intenção de agredir alguém, pois queria apenas se divertir com sua família, motivo pelo qual não levou arma de fogo para Ourém.
Por fim, disse que efetuou o segundo disparo contra a vítima por estar em estado de choque (termo de id 92183167).
A vítima JOANA DARC afirmou que estava na Beira do Rio Guamá, já saindo da festa, ocasião em que seu esposo foi pegar o carro e quando foi encontrar com ele já avistou o réu brigando com o seu marido EMERSON RENÊ, momento em que foi tentar ajudar, mas também foi agredida fisicamente.
Informou que depois o réu atirou em seu marido, o qual foi lesionado na cabeça e morreu no local, depois ainda foi atingida com um disparo de arma de fogo pelo mesmo acusado, sendo lesionada no pescoço e foi para o hospital.
Informou que o réu primeiro efetuou disparo de arma de fogo nas costas do seu cunhado ELISON RENILDO, o qual também faleceu no local, mas não presenciou esse fato, apenas ouviu os disparos de arma de fogo.
Ressaltou que não presenciou briga anterior entre o réu e as vítimas.
Afirmou que viu a ré NEUCIANE no momento da confusão, a qual chegou na moto para dar fuga ao réu e ainda lhe arrastou no chão pelo cabelo (termo de id 92183167).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a testemunha JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS afirmou que estava presente no momento do crime, estando em companhia das vítimas na festa de carnaval.
Alegou que as vítimas estavam indo pegar o carro para ir embora, momento em que ouviu os disparos de arma de fogo, depois presenciou o réu efetuar os disparos de arma contra as vítimas ELISON e EMERSON.
Afirmou que tentou intervir, mas o denunciado apontou a arma de fogo em sua direção, motivo pelo qual saiu correndo do local.
Alegou que ouviu falar que a vítima ELISON tinha dado um tapa na cabeça do denunciado, o que teria motivado o crime (termo de id 92183167).
O Sr.
KLEITON MOTA LIMA afirmou que estava na festa com as vítimas e presenciou o fato criminoso.
Alegou que em certo momento ELISON RENILDO encostou sem querer na denunciada NEUCIANE, momento em que teve uma pequena confusão e depois foram para a Orla da cidade, ocasião em que encontraram novamente com a ré, a qual estava armada e afirmou “AGORA EU QUERO VER VOCÊ DÁ UMA DE DOIDO”.
Afirmou que falou para ELISON que NEUCIANE e o outro homem (ANTÔNIO DENILSON) estavam armados e logo em seguida começou a briga com as vítimas.
Ressaltou que NEUCIANE estava em cima da moto com a arma em mão e repassou para ANTÔNIO DENILSON, o qual efetuou os disparos contra as vítimas, primeiro o réu atingiu ELISON RENILDO e depois EMERSON RENÊ, logo em seguida, JOANA DARC tentou socorrer seu esposo EMERSON RENÊ, mas também foi atingida pelo réu ANTÔNIO DENILSON por um disparo de arma de fogo.
Afirmou que depois levou JOANA DARC para o hospital (termo de id 92183167).
As testemunhas ANTÔNIA NAIRA BATISTA NORONHA e ELIELMA COSTA NUNES não presenciaram o fato criminoso.
Constata-se que somente a testemunha KLEITON MOTA LIMA afirmou que viu a ré NEUCIANE entregando a arma de fogo para o denunciado ANTÔNIO DENILSON, não existindo outras provas para confirmar esta informação.
Vale ressaltar que o depoimento desta testemunha deve ser tomado com redobrado cuidado, em decorrência de sua amizade pessoal com as vítimas.
Deste modo, analisando o contexto probatório, verifico que não restou demonstrado que a ré NEUCIANE tenha efetivamente concorrido para o fato criminoso ora apurado, não havendo indícios suficientes de que esta ré teve alguma participação dolosa na ação criminosa, sendo crível aceitar sua versão dos fatos, impondo-se sua impronúncia. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121 CPB – PEDIDO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPRONÚNCIA MANTIDA.
Para que seja o réu pronunciado, há necessidade de que o Juízo se convença da existência de indícios mínimos de autoria, o que efetivamente não se denota dos autos, pois, como bem sustentado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, não se observa suporte mínimo a sustentar a tese de pronúncia trazida pelo recorrente.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a impronúncia do apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma Criminal, em sessão do Plenário Virtual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de impronúncia em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto da relatora (TJ/PA 7993201, 7993201, Rela.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 24/01/2022.
Publicado em 03/02/2022)”. “PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA IMPOSTA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor.
Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis, hábeis ou, ainda, que seja o bastante.
Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz.
Mesmo para a pronúncia, que é tão-somente um juízo de admissibilidade, os indícios não podem ser, exclusivamente, de depoimentos do tipo "ouvir dizer", "acho", etc. É o que ocorre no caso em testilha: ausência de indícios suficientes da autoria.
Ou seja, não se colheu nenhum depoimento em juízo que viesse a confirmar a declaração da ofendida feita na Polícia.
Tem-se tão-somente o depoimento de um policial que nada esclareceu sobre o possível incidente entre acusado e vítima.
Portanto, a prova é insuficiente para uma pronúncia.
Recurso desprovido (TJ/ RS Apelação Criminal, Nº 50005303420178210010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto.
Julgado em: 14-04-2022)”.
Por outro lado, em relação ao acusado ANTÔNIO DENILSON, entendo inviável a absolvição sumária, desclassificação do crime ou mesmo impronúncia deste réu, uma vez que, analisando-se acuradamente a prova documental e testemunhal até então produzida, inclusive os depoimentos prestados pelo acusado na fase inquisitorial e em juízo, encontram-se indícios suficientes de ter o acusado envolvimento nos atos que levaram as vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES à morte e lesionaram a vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA.
Ademais, não restou patente ter agido o réu ANTÔNIO DENILSON sem qualquer intenção de matar as vítimas ou mesmo em legítima defesa, impondo-se, deste modo, a pronúncia deste acusado para que seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE FURTO.
ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, E ARTIGO 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA, COM FUNDAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA: NÃO ACOLHIDO. 1.
PARA A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGE O ORDENAMENTO JURÍDICO SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES. 2.
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE CERTEZA, DIANTE DA PROVA COLHIDA.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE MAIS INDICADA A PRONÚNCIA, POIS O JÚRI É O JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA. 3.
NÃO DEMONSTRADA, CLARAMENTE, A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVE A ACUSAÇÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA QUE POSSA SER MINUCIOSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. 4.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE (TJ/PA- 0002472-07.2019.8.14.0401.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio Qualificado.
Desa.
Rela.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Data do Julgamento: 30/05/2022)”. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO – ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP – DECISÃO DE PRONÚNCIA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEIÇÃO.
Magistrado a quo que fez uma descrição hipotética dos fatos e exposição dos fundamentos que levaram à confirmação da existência da materialidade e de quem seria, ao menos do ponto de vista indiciário, o autor, bem como de sua possível motivação, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução.
Não tendo sido feito juízo subjetivo e definitivo acerca dos fatos, mas sim, de probabilidade, não há que se falar em excesso de linguagem ou eloquência acusatória.
Precedentes jurisprudenciais. – 2) DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE.
A configuração de quaisquer das circunstâncias qualificadoras somente deve ser excluída da apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não se verifica na hipótese, pois, de acordo com o conjunto probatório carreado, o motivo do delito seria ciúme e o acusado teria ferido a vítima enquanto ela estava deitada na cama assistindo televisão.
Precedentes jurisprudenciais. – 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE (TJ/PA- 0001117-98.2010.8.14.0005.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio Qualificado.
Desa.
Rela.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Data do Julgamento: 02/05/2022)”. “RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
PARA A PRONÚNCIA BASTAM PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃOUNÂNIME.
A defesa requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal, pois estaria ausente o animus necandi na conduta do réu. É cediço que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri.
Para esta decisão, é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime.
Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), cabendo aos jurados dirimirem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria.
Com isso, objetiva-se prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do júri.
Portanto, podemos concluir que, para que o acusado seja levado a julgamento popular, são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria (TJ/PA 8975917, 8975917, Rel.
Des.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 04/04/2022.
Publicado em 12/04/2022)”.
Considerando as provas colhidas durante a instrução, que dão conta dos motivos ensejadores do crime e do modo de sua execução, aceito a qualificadora de motivo fútil, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal em relação às três vítimas.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 413, do CPP, julgo parcialmente procedente a denúncia, IMPRONUNCIANDO a ré NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, por inexistir indícios suficientes de sua participação nos delitos, e PRONUNCIANDO o réu ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, em relação à vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Tendo em vista a gravidade dos delitos, e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mantenho a prisão do réu ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos do art. 420, do CPP, os réus deverão ser intimados pessoalmente.
Intime-se o advogado de defesa via DJE.
Após transitada em julgado a sentença, dê-se vista ao Ministério Público, e em seguida vista à defensora do acusado, para que no prazo de cinco dias cada um, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntem algum documento relevante e/ou requeiram alguma diligência, nos termos do art. 422, do CPP.
Findo os prazos, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Ourém, 16 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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19/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800072-67.2023.8.14.0038 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 92183167, bem como que o Ministério Público do Estado do Pará já apresentou suas alegações finais em forma de memoriais em ID n. 93416021, INTIMO os réus, Sr.
ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA e Sra.
NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, na pessoa de sua advogada Dra LUCIANA SÁ PAIXÃO DE SOUSA COSTA, OAB/PA 25.753, com vista dos autos, pelo prazo de dez dias para que apresentem memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 26 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
03/05/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:43
Juntada de Informações
-
13/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Informações
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/04/2023 15:04
Concedida a Liberdade provisória de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*93-58 (REU).
-
05/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela acusada NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, denunciada juntamente com o réu ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no art.121 §2º, II (modalidade consumada por duas vezes), art.121§2º, II, c/c art.14, II (modalidade tentada), todos do CP, e art.14 "caput" da lei nº 10.826/03.
Afirma que não participou do crime descrito na denúncia, não sendo coautora ou partícipe do ato criminoso.
Assegura que estão ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva, pugnando que seja revogada a prisão preventiva ou mesmo concedida medida cautelar diversa da prisão, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, tudo nos termos do Código de Processo Penal.
Juntou ainda com o pedido fotos supostamente de sua ocupação em um salão de beleza e comprovante de residência em nome de terceiros.
O representante do Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido (id 89176578). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme dIlucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram denunciados em 21/03/2023 pela prática dos crimes previstos no art.121 §2º, II (modalidade consumada por duas vezes), art.121§2º, II, c/c art.14, II (modalidade tentada), todos do CP, e art.14 "caput" da lei nº 10.826/03.
Consta na exordial acusatória que no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 03h00min, neste município, na Orla do Rio Guamá, o acusado ANTÔNIO DENILSON BATISTA PEREIRA com o auxílio da sua companheira NEUCIANE LIMA NASCIMENTO, mediante disparos de arma de fogo, teriam ceifado as vidas das vítimas ELISON RENILDO NASCIMENTO RODRIGUES e EMERSON RENÊ NASCIMENTO RODRIGUES, bem como tentaram ceifar a vida da vítima JOANA DARC DE OLIVEIRA.
Verifica-se que a denúncia foi recebida em 21/03/2023, estando o feito aguardando a citação dos réus e apresentação das respectivas Defesas.
Considerando a atual fase do processo, entendo que há, neste momento, grande risco de que os réus tentem se eximir de suas responsabilidades criminais mudando de endereço e tomando rumo ignorado.
Ademais, merece atenção a gravidade do delito o qual requerente foi enunciada.
Nesse sentido, acompanho as manifestações de nossos Tribunais, como segue: ‘HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS – Condições pessoais favoráveis por si só não são suficientes para revogar a prisão preventiva no caso concreto.
Decisão do juízo a quo fundamentada no art. 312 do CPP.
Aplicação do princípio da confiança no juiz de 1º grau.
Ordem denegada.
Decisão unânime. 1- As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da liberdade provisória. 2- Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, dentre outros, não são suficientes por si só para a concessão de liberdade provisória, conforme precedentes jurisprudenciais. 4- Ordem denegada. (TJPA – HC-PL *01.***.*13-87-5 – (110006) – Ananindeua – C.Crim.
Reun. – Relª Vera Araújo de Souza – DJe 18.07.2012 – p. 174).’ ‘HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - Improcedência - Decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública - Delitos de extrema gravidade praticados pelo coacto - Qualidades pessoais - Inviabilidade - Ordem denegada - Decisão unânime.
I- In casu, a decisão do juízo de direito da comarca de Pacajá/PA que determinou a prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o acusado tentou através a utilização de um facão, ceifar a vida de 02 (DUAS) pessoas, com golpes na cabeça e altura das mãos das vítimas, que só não vieram a óbito por circunstancias alheias a vontade do agente criminoso; II- Eventuais condições pessoais favoráveis, como, primariedade, residência fixa e profissão definida, não têm o condão por si sós, de garantir a devolução da liberdade do paciente, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar; III- Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJPA – HC-PL *01.***.*12-32-3 – (109583) – Pacaja – C.Crim.Reun. – Rel.
Rômulo José Ferreira Nunes – DJe 04.07.2012 – p. 191).’ Assim, como forma de garantir conclusão da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei pena impedir a reprodução de crimes desta natureza, além de tranquilizar a sociedade, destinatária maior da atividade judiciária, bem como buscando assegurar a credibilidade na justiça, entendo, até ulterior deliberação, máxime a ré residir em outro município, que deve ser mantida a decretação da prisão preventiva.
ISTO POSTO, fundado nos argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 29 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:03
Mantida a prisão preventida
-
29/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800072-67.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples].
RÉUS: NEUCIANE LIMA NASCIMENTO e ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra os acusados por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITEM-SE os réus para responderem a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se algum dos réus residir ou estiver custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar os acusados poderão arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa por qualquer dos réus. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais dos acusados se ainda não o tiver sido feito. 5.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO COM RÉUS PRESOS.
Ourém, 21 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:08
Recebida a denúncia contra ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA - CPF: *33.***.*59-74 (REU) e NEUCIANE LIMA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*93-58 (REU)
-
21/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 17:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON BATISTA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NEUCIANE LIMA NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:25
Juntada de Mandado de prisão
-
23/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Mandado de prisão
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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