TJPA - 0819070-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de SINAYRA DOS SANTOS COSTA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de SINAYRA DOS SANTOS COSTA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819070-19.2022.8.14.0006) Requerente: Sinayra dos Santos Costa Adv.: Dr.
Roberges Júnior de Lima - OAB/PA nº 27.856-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II) Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21.114-A Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:11
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de SINAYRA DOS SANTOS COSTA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:47
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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