TJPA - 0835770-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU) em 05/09/2025.
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09/09/2025 17:02
Desentranhado o documento
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09/09/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES - CPF: *14.***.*90-97 (AUTOR) em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/05/2025 07:55
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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22/05/2025 23:09
Juntada de Ofício
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19/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Número: 0835770-34.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição: 13/11/2017 Valor da causa: R$ 11.137,50 Assuntos: Seguro Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados OSVALDO SALES GOMES (AUTOR) JORGE SAUL JUNIOR (ADVOGADO) SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (ADVOGADO) ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por OSVALDO SALES GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2013, que lhe causou fratura dos ossos da perna direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com dor local, edema, deformidade anatômica, limitação funcional permanente e retardo de consolidação óssea, conforme laudo médico anexado aos autos.
Sustenta que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém alega que o valor recebido não é adequado à extensão da lesão sofrida, razão pela qual postula o recebimento da diferença no importe de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A inicial foi instruída com documentos.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, vez que o sinistro ocorreu em 20/04/2013, o pagamento administrativo foi efetuado em 14/02/2014 e a presente ação somente foi ajuizada em 13/11/2017.
No mérito, sustentou a regularidade do pagamento efetuado em sede administrativa, que observou o grau de invalidez apurado, nos termos da legislação de regência.
Réplica à contestação.
Petição da ré, juntando instrumento de mandato, substabelecimento e carta de preposição.
Deferida a prova pericial para aferição do grau de invalidez que acomete o autor, com fixação dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
A ré efetuou o depósito dos valores referentes aos honorários periciais.
Indeferida a perícia pelo perito inicialmente nomeado, com posterior nomeação de outro perito, que também não realizou o exame. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO É cediço que, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em 3 (três) anos.
O tema já foi objeto de Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." No caso em análise, verifico que o acidente que vitimou o autor ocorreu em 20/04/2013, tendo sido efetuado pagamento administrativo pela seguradora em 14/02/2014.
Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 13/11/2017, quando já decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado da data do pagamento administrativo.
Impende ressaltar que o ajuizamento anterior da ação nº 0015313-90.2015.8.14.0945, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que referido processo foi extinto sem resolução do mérito, por incompetência do Juízo.
Ressalte-se que ação extinta sem julgamento do mérito, como ocorreu no processo anterior, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não houve o enfrentamento da questão de fundo.
Desta forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2017, e o termo inicial do prazo prescricional foi a data do pagamento administrativo realizado em 14/02/2014, resta evidenciada a prescrição da pretensão autoral, haja vista o decurso do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos aduzidos e nas disposições legais aplicáveis à espécie, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, na forma do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Libere-se em favor da ré o valor depositado a título de honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1513/2025-GP -
31/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:24
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 08:45 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 08:45 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 11:53
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) para que justifique o motivo de ter juntado apenas o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de honorários periciais, quando o despacho de ID 55203188 assim determinou: "Fixo os honorários periciais em R$370, 00 (trezentos e setenta reais), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada." 2) ou, dentro do mesmo prazo, complete o valor recolhido de forma à integralizar o que restou determinado no despacho supramencionado.
Belém, 18/01/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:52
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:30
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de ajuizada por OSVALDO SALES GOMES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em que este juízo deferiu a prova pericial requerida pelas partes, nomeando como perito judicial o Sr.
Marcelo Botelho Soares de Brito, que não se manifestou nos autos, conforme certidão id. 55192219.
Portanto, substituo o perito anteriormente nomeado pelo Dr.
CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA DAS NEVES, CRM 13400, Endereço: Tv.
Romualdo de Seixas, n°904, Umarizal, Cep: 66055200, Telefone: (91) 991906262, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e deverá ser pessoalmente intimado para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria.
Fixo os honorários periciais em R$370, 00 (trezentos e setenta reais), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Intime-se o réu para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários, na forma do Acordo de Cooperação Técnica nº021/2016.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2022. -
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 13/08/2020 23:59.
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22/07/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
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16/06/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 06/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2020 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 12:08
Audiência saneamento realizada para 02/10/2019 10:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO SALES GOMES em 22/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 10:32
Audiência saneamento designada para 02/10/2019 10:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2019 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/08/2018 12:08
Conclusos para decisão
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17/08/2018 12:07
Juntada de Certidão
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04/05/2018 13:40
Juntada de identificação de ar
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26/04/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 11:55
Audiência conciliação realizada para 16/04/2018 08:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2018 08:09
Juntada de Certidão
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09/04/2018 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2018 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 12:26
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 08:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2017 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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