TJPA - 0804594-71.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804594-71.2022.8.14.0039 Nome: PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA Endereço: Rua Uberlândia, 12, Rua Boa Vista, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua iguatemi, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Como suscitado na petição de id.119621341, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a sua anotação do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, foi objeto de afetação pelo C.
STJ por meio do Tema 1264 no qual há determinação de suspensão das ações judiciais em primeira e segunda instância.
Assim, considerando que se trata de matéria objeto dos presentes autos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do citado recurso repetitivo ou até que sobrevenha determinação de levantamento da suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:26
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:16
Entrega de Documento
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03/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804594-71.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,16 de fevereiro de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
16/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FRANCA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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