TJPA - 0819252-36.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:16
Juntada de Alvará
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15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819252-36.2022.8.14.0028 AUTOR: CABRAL & KOZAK LTDA - EPP REQUERIDO: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL promovida por CABRAL & KOZAK LTDA - EPP em desfavor de VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, a parte autora e a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito em relação a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Defiro o pedido da parte autora acostado ao id 92518454, para retificar a decisão que concedeu a medida liminar apenas no que se refere a prestação de caução através de depósitos mensais pela autora, visto que não se fazem mais necessários, uma vez que tais valores visavam garantir o pagamento de um contrato que, por acordo entre as partes, já foi liquidado/encerrado.
Havendo valores depositados judicialmente, expeça o competente alvará judicial em favor da parte autora.
Considerando que o processo continuará em andamento em relação a requerida VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e que a especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819252-36.2022.8.14.0028 AUTOR: CABRAL & KOZAK LTDA - EPP REQUERIDO: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 13 de junho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 18:24
Decorrido prazo de CABRAL & KOZAK LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CABRAL & KOZAK LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819252-36.2022.8.14.0028 AUTOR: CABRAL & KOZAK LTDA - EPP Nome: CABRAL & KOZAK LTDA - EPP Endereço: ITACAIUNAS, 1785, SALAS 101 102 103 10 4 E 202, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-820 REQUERIDO: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Endereço: MAEST CARDIM, 354, CONJ 134, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01323-000 Nome: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Amador Bueno, 471, BLOCO c 1 ANDAR, Santo Amaro, São PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL com PEDIDO LIMINAR ajuizada por CABRAL OFTALMOLOGIA LTDA EPP em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, E OUTRO, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que no dia 20 de junho de 2022 foi celebrado contrato de compra e venda de equipamento oftalmológico (doc. 2) entre a empresa Requerente e a empresa VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, ora Requerida, de “1(UM) MICROSCOPIO CIRURGICO MODELO OMS-90 S/ XY – MARCA TOPCON”, sob as condições definidas de pagamento e entrega.
Menciona ainda que o valor do sobredito equipamento foi de R$ 99.090,00 (noventa e nove mil e noventa reais) tendo sido financiado o valor de R$ 89.090,00 (oitenta e nove mil e noventa reais) a serem pagas em 24 parcelas de R$ 3.712,09 (três mil setecentos e doze reais e nove centavos), conforme se verifica do contrato de compra e venda de equipamento oftalmológico.
Ocorre que, a Ré não cumpriu com o prazo de entrega, visto que transcorreu vários meses sem que o produto fosse entregue.
Assim, a autora promoveu o cancelamento do contrato, o qual foi acatado pela Ré.
Por sua vez, mesmo após o cancelamento do contrato, o valor dos boletos, referente a compra parcelada do produto lhe têm sido cobrados, tendo pagado cerca de R$ 16.104,91, referente a 4 parcelas.
Diante disso, com receio que tais títulos viesse a ser protestados, inclusive com a negativação nos órgãos restritivos de crédito, a parte autora ajuizou a presente ação, e, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos de tais cobranças, inclusive, se dispondo a depositar os valores das parcelas como caução.
Como documentos junta, dentre outros, relativa a contratação, cancelamento da operação e documentos pessoais Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Ora, há demonstrado nos ids 83676769 e 83676774, que houve, de fato, a compra do produto e nos ids: 83676779 e 83676782 está demonstrado o atraso que motivou a desistência da compra e o cancelamento desta.
Assim, uma vez que aparentemente ocorrido o distrato, não poderia haver cobranças, salvo outras avenças que não estejam documentadas nos autos.
Contudo, entendo que os documentos juntados associada a predisposição da parte em prestar caução por depósito das parcelas em juízo já é suficiente para indicar a probabilidade do direito alegado.
O risco de dano é inerente da situação retratada, já que a inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito suprime a possibilidade a acesso a financiamentos de bens e outras operações que podem inviabilizar o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela autora.
Assim exposto, presentes os pressupostos, mediante o deposito das parcelas em juízo, à título de caução, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes rés, a partir da intimação desta decisão, se abstenham de praticar atos de cobrança relativo às parcelas das operações ora impugnadas, tais como a inscrição de seu nome em protestos e em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intime-se o autor para prestar caução da primeira parcela no prazo de 10 dias, sucedendo-se cada parcela para a mesma data do mês subsequente, sob pena de perda de eficácia da tutela concedida.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c enunciado 35 da ENFAM).
Cite as empresas rés, no prazo legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, em auxílio a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/02/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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