TJPA - 0820454-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de GREGÓRIO BENIGNO DE MORAES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:00
Decorrido prazo de GREGÓRIO BENIGNO DE MORAES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:12
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820454-93.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ANA CLÁUDIA PINTO DA SILVA em desfavor do requerido GREGÓRIO BENIGNO DE MORAES JÚNIOR, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
17/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINTO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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