TJPA - 0809827-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:46
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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16/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:13
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:13
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:38
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 28/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0809827-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES, ANDERSON JORGE SOUZA SALLES Nome: ELIANA SOUZA SALLES Endereço: Rua Raul Soares, 9, apartamento 301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES e ANDERSON JORGE DE SOUZA SALLES em face de ELIANA DE SOUZA SALLES, todo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada como Alzheimer, de CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, os requerentes são filhos do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ELIANA DE SOUZA SALLES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) os(as) senhores(as) ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES e ANDERSON JORGE DE SOUZA SALLES, os quais deverão representar o(a) interditando(a) nos termos acima, de forma compartilhada, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Ficam os(as) curadores(as) intimados(as) de que deverão, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seus(suas) curadores(as), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809827-05.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à CONTESTAÇÃO do curador especial (defensoria pública) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALLES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:19
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALLES em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 21:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/09/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALLES em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:47
Juntada de Termo de Compromisso
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10/08/2023 15:18
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:18
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALLES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809827-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES, ANDERSON JORGE SOUZA SALLES REU: ELIANA SOUZA SALLES Nome: ELIANA SOUZA SALLES Endereço: Rua Raul Soares, 9, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 DECISÃO 1 – DA CURATELA PROVISÓRIA ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES e ANDERSON JORGE DE SOUZA SALLES, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua mãe Sra.
ELIANA DE SOUZA SALLES, sob a alegação que a interditanda é idosa e possui atualmente 65 anos, e é portador de doença crônica degenerativa irreversível (CID10 F02 – Alzheimer), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadores provisórios da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende deles para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Os requerentes são filhos da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de os requerentes serem filhos deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
ELIANA DE SOUZA SALLES, razão pela qual NOMEIO para tanto os Srs.
ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES e ANDERSON JORGE DE SOUZA SALLES, que deverão entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadores provisórios.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza os curadores a realizarem empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 07/11/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZTg1ZDdlODctZDI1Zi00ZjYxLWEzMGEtMmU0YzkxNDk0M2M4@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021619274598100000082505307 Curatela - Eliana Petição 23021619274613800000082505320 RG Anderson Documento de Identificação 23021619274630000000082505321 Receituario Documento de Comprovação 23021619274656300000082506430 Receituario Documento de Comprovação 23021619274680600000082505327 Receituario Documento de Comprovação 23021619274710000000082505326 Laudo CID de Demencia Documento de Comprovação 23021619274733100000082505324 Declaracao e Procuracao - Andrey Procuração 23021619274759800000082506442 Declaracao Anderson Documento de Comprovação 23021619274800600000082506443 PROCURACAO ANDERSON Procuração 23021619274832700000082506449 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23021619274873700000082506441 Identidade Eliana Documento de Identificação 23021619274912000000082506448 cnh andrey Documento de Comprovação 23021619274960000000082506457 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Certidão Certidão 23022709130678200000082885728 Parecer Parecer 23031510533835300000084287338 Despacho Despacho 23050915094388000000087492582 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051711415498900000088029265 Petição Petição 23062200330775600000090097215 Juntada Eliana Petição 23062200330794700000090097216 Identidade Andrey Salles Documento de Identificação 23062200330829100000090097217 Identidade Eliana Salles Documento de Identificação 23062200330880100000090097218 Laudo Médico Andrey Salles Documento de Comprovação 23062200330930100000090097219 Laudo Médico Anderson Salles Documento de Comprovação 23062200330987500000090097220 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL ANDREY E ANDERSON Documento de Comprovação 23062200331042700000090097221 Declaracoes de Anuencia Elisa e Eli Documento de Comprovação 23062200331094300000090097222 Atestado Eliana Documento de Comprovação 23062200331159300000090097223 Doc Elisa Documento de Comprovação 23062200331194300000090097224 Despacho Despacho 23071711573068300000091287683 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072710335494100000092160233 -
07/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809827-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES, ANDERSON JORGE SOUZA SALLES REU: ELIANA SOUZA SALLES Nome: ELIANA SOUZA SALLES Endereço: Rua Raul Soares, 9, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 DESPACHO Vistas e etc...
Considerando a petição de id 95347459, encaminhe-se os presentes autos ao MP para parecer e manifestação.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021619274598100000082505307 Curatela - Eliana Petição 23021619274613800000082505320 RG Anderson Documento de Identificação 23021619274630000000082505321 Receituario Documento de Comprovação 23021619274656300000082506430 Receituario Documento de Comprovação 23021619274680600000082505327 Receituario Documento de Comprovação 23021619274710000000082505326 Laudo CID de Demencia Documento de Comprovação 23021619274733100000082505324 Declaracao e Procuracao - Andrey Procuração 23021619274759800000082506442 Declaracao Anderson Documento de Comprovação 23021619274800600000082506443 PROCURACAO ANDERSON Procuração 23021619274832700000082506449 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23021619274873700000082506441 Identidade Eliana Documento de Identificação 23021619274912000000082506448 cnh andrey Documento de Comprovação 23021619274960000000082506457 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Certidão Certidão 23022709130678200000082885728 Parecer Parecer 23031510533835300000084287338 Despacho Despacho 23050915094388000000087492582 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051711415498900000088029265 Petição Petição 23062200330775600000090097215 Juntada Eliana Petição 23062200330794700000090097216 Identidade Andrey Salles Documento de Identificação 23062200330829100000090097217 Identidade Eliana Salles Documento de Identificação 23062200330880100000090097218 Laudo Médico Andrey Salles Documento de Comprovação 23062200330930100000090097219 Laudo Médico Anderson Salles Documento de Comprovação 23062200330987500000090097220 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL ANDREY E ANDERSON Documento de Comprovação 23062200331042700000090097221 Declaracoes de Anuencia Elisa e Eli Documento de Comprovação 23062200331094300000090097222 Atestado Eliana Documento de Comprovação 23062200331159300000090097223 Doc Elisa Documento de Comprovação 23062200331194300000090097224 -
17/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809827-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES, ANDERSON JORGE SOUZA SALLES REU: ELIANA SOUZA SALLES Nome: ELIANA SOUZA SALLES Endereço: Rua Raul Soares, 9, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 DESPACHO Considerando o parecer ID 88841833, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021619274598100000082505307 Curatela - Eliana Petição 23021619274613800000082505320 RG Anderson Documento de Identificação 23021619274630000000082505321 Receituario Documento de Comprovação 23021619274656300000082506430 Receituario Documento de Comprovação 23021619274680600000082505327 Receituario Documento de Comprovação 23021619274710000000082505326 Laudo CID de Demencia Documento de Comprovação 23021619274733100000082505324 Declaracao e Procuracao - Andrey Procuração 23021619274759800000082506442 Declaracao Anderson Documento de Comprovação 23021619274800600000082506443 PROCURACAO ANDERSON Procuração 23021619274832700000082506449 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23021619274873700000082506441 Identidade Eliana Documento de Identificação 23021619274912000000082506448 cnh andrey Documento de Comprovação 23021619274960000000082506457 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Decisão Decisão 23021711390165900000082536717 Certidão Certidão 23022709130678200000082885728 Parecer Parecer 23031510533835300000084287338 -
09/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SOUZA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDREY JORGE DE SOUZA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA SALLES em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809827-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: A.
J.
D.
S.
S., A.
J.
S.
S.
REU: E.
S.
S.
Nome: E.
S.
S.
Endereço: Rua Raul Soares, 9, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 DECISÃO 1-Retire-se dos autos todo segredo de justiça que não foi dado por este juízo. 2-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 3-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 4-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021619274598100000082505307 Curatela - Eliana Petição 23021619274613800000082505320 RG Anderson Documento de Identificação 23021619274630000000082505321 Receituario Documento de Comprovação 23021619274656300000082506430 Receituario Documento de Comprovação 23021619274680600000082505327 Receituario Documento de Comprovação 23021619274710000000082505326 Laudo CID de Demencia Documento de Comprovação 23021619274733100000082505324 Declaracao e Procuracao - Andrey Procuração 23021619274759800000082506442 Declaracao Anderson Documento de Comprovação 23021619274800600000082506443 PROCURACAO ANDERSON Procuração 23021619274832700000082506449 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23021619274873700000082506441 Identidade Eliana Documento de Identificação 23021619274912000000082506448 cnh andrey Documento de Comprovação 23021619274960000000082506457 -
27/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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