TJPA - 0800174-38.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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13/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 12/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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15/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800174-38.2022.8.14.0034 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: desconhecido DESPACHO Intimem-se as partes, nos termos do art. 103, CPC, para manifestarem o desejo de produzir alguma prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, ou ainda que haja seja pela não dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 356, II, CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 27 de julho de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 19/05/2023 23:59.
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28/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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11/06/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800174-38.2022.8.14.0034 Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, em substituição processual, em desfavor do Município de Nova Timboteua.
Alega o requerente, em apertada síntese, que o requerido não está respeitando a hora atividade extraclasse, mínima de 1/3 da jornada laboral, da qual tem direito os professores, que seria reservado ao estudo, planejamento e avaliação e que tem previsão legal.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado ao requerido a adoção de hora-aula de 2/3 e hora-atividade de 1/3 estabelecida no art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008, na jornada de trabalho dos profissionais do magistério.
No mérito requereu a total procedência da ação.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o réu pugnou pela impossibilidade do deferimento da liminar, em razão da disponibilidade financeira, reserva do possível, bem como esgotamento da ação, após apresentou proposta de acordo (ID 76360986), a qual o requerente apresentou contraproposta (ID 82685240), que não foi aceita ante o silêncio do requerido. É o relatório, passo a decidir acerca do pedido liminar.
Assiste razão o autor, uma vez que restou comprovado nos autos que o Município não cumpre com as especificações legalmente previstas para a carga horária dos professores, no que tange ao 1/3 previsto para as atividades extraclasse.
Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer óbice ao deferimento do pedido de tutela de urgência, assim decidem os Tribunais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. (TRF-4 - AG: 50403948220184040000 5040394-82.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) Acerca da legalidade da jornada laboral aos profissionais do magistério prevista na Lei 11.738/2008, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORES.
JORNADA.
NORMA GERAL FEDERAL.
ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2.
A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3.
A Constituição da Republica autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4.
Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF - RE: 936790 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020) Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO.
ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008.
RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2.
O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 3.
O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1569560 RJ 2015/0114838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Portanto, diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 296, CPC, determinando que o réu proceda com as medidas necessárias para que seja adotada a hora-aula de 2/3 e hora-atividade de 1/3 estabelecida no art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008, na jornada de trabalho dos profissionais do magistério, sob pena de R$ 1.000,00 (Mil Reais) de multa por dia de descumprimento.
Considerando que deverá ser feito um planejamento financeiro e administrativo para o cumprimento desta, bem como para evitar quaisquer prejuízos aos estudantes, fixo o prazo de até o início do próximo semestre letivo municipal para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, acerca do deferimento do pedido de tutela de urgência.
Abra-se vistas ao Ministério Público para ciência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Nova Timboteua, 21 de março de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDO CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
21/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:56
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800174-38.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: desconhecido DESPACHO Intime-se o autor(a), nos termos do artigo 272 do CPC, para informe se concorda com a proposta do município conforme ela foi feita, ou seja: IMPLEMENTAR A HORA ATIVIDADE NA ORDEM DE 1/3 aos profissionais do magistério da educação da rede municipal de ensino a partir do início do ano letivo de 2023, nos termos do que preconiza as diretrizes da LDB, e o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Não menção há implementação de jornada mínima de 150 horas.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 17 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
17/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 05:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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