TJPA - 0801272-50.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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07/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801272-50.2022.8.14.0069 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Classe: USUCAPIÃO (49) Autor (a): AUTOR: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Ré(u): REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE REQUERENTE: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE REU: REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: Requeridos citados por edital Endereço: JK, s/n, Uraim I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a manifestação da União acerca do interesse no feito, nos termos do art. 109, I da CRFB/88 e, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito Ciência às partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Proceda a Secretaria à correta tramitação do presente feito.
Cumpra-se com urgência.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Requeridos citados por edital em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:10
Decorrido prazo de RUDI CARLOS SCHUNKE em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:10
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Requeridos citados por edital em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801272-50.2022.8.14.0069 (CCCiv 0806962-39.2023.8.14.0000) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº *24.***.*26-53, RG nº 4069873 PC/PA, End.: Vicinal do Raimundo – “Sitio Fé em Deus”, lote 42, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Lote 42” descrito como fração do imóvel denominado Fazenda Belam (“Fazenda Belam “ na Gleba Extrema, Pacajá/PA, com área total: 2.660Ha.,84a., 53ca., /Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com certidão lançada no id 116928603.
Verifico julgado o Conflito Negativo de Competência n.º 0806962-39.2023.8.14.0000 (origem processo n.º 0801272-50.2022.8.14.0069), em sede do qual foi proferida decisão (id 116933188) reconhecendo a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá para o processamento e julgamento da demanda.
Certidão de trânsito em julgado conforme id 119241355.
Providencie-se o encaminhamento, de imediato, ao juízo da Comarca de Pacajá/PA.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Altamira, de julho de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:22
Juntada de petição inicial
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15/06/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:39
Decorrido prazo de raimundo nonato alvarenga em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801272-50.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das deliberações de id 116149938 - Pág. 3, e veio concluso com petitório do INCRA (id 116649012).
Determino: 1.
Defiro o prazo requerido pelo INCRA por 30 (trinta) dias; 2.
Certifique-se quanto ao integral cumprimento da deliberação de id 116149938 - Pág. 3; 3.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 04 de junho de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
05/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
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31/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:22
Publicado Citação em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA Rua Maranhão (Rodovia Transamazônica, Km 04), s/n, ao lado do DNIT, Bairro Bela Vista, Altamira - PA, CEP 68374-784, Altamira – PA – Correio eletrônico: [email protected] – Contato telefônico: (91) 98251-1732 EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCESSO Nº 0801272-50.2022.8.14.0069 (CCCiv 0806962-39.2023.8.14.0000) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº *24.***.*26-53, RG nº 4069873 PC/PA, End.: Vicinal do Raimundo – “Sitio Fé em Deus” , lote 42, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) O Dr.
ANTONIO FERNANDO DE CARBALHO VILAR, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Região de Altamira, Estado do Pará, na forma da Lei.
Dar publicidade a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que ficam devidamente citados OS CONFINANTES e TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS e DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecerem contestação dentro do prazo da Lei.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE E LEGITIMAÇÃO IMÓVEL: “Lote 42” descrito como fração do imóvel denominado Fazenda Belam, localizado na Gleba Extrema, Pacajá/PA, com área total: 2.660Ha.,84a., 53ca., /Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo Juiz.
REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis, lhe sendo assegurado a nomeação de Curador Especial, conforme estabelece o art. 72, inc.
II c/c art. 257, inc.
IV, ambos do NCPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Eu, Valdilene Bento do Nascimento Silva, digitei e subscrevo.
Altamira/PA, 14 de abril de 2024 ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito -
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:08
Audiência Justificação realizada para 15/05/2024 10:30 Vara Agrária de Altamira.
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21/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de WILER ALVARENGA LIMA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:15
Mandado devolvido cancelado
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:09
Mandado devolvido cancelado
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22/04/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:21
Expedição de Edital.
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16/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801272-50.2022.8.14.0069 (CCCiv 0806962-39.2023.8.14.0000) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº *24.***.*26-53, RG nº 4069873 PC/PA, End.: Vicinal do Raimundo – “Sitio Fé em Deus” , lote 42, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Lote 42” descrito como fração do imóvel denominado Fazenda Belam (“Fazenda Belam “ na Gleba Extrema, Pacajá/PA, com área total: 2.660Ha.,84a., 53ca., /Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Verifico despacho com id 112756125 - Pág. 2, no qual este juízo foi designado, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes no processo.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Benedita Rodrigues De Oliveira, em desfavor de Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, inicialmente distribuída para o juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, veio a este juízo em razão de decisão que declinou da competência.
Observo que o autor pugnou pela realização de audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc.
VII do CPC.
Sustenta a autora na inicial, em apertada síntese, que com sua família é residente e domiciliada especificadamente no Lote 42, o qual corresponde a fração de 08 (oito) alqueires (que corresponde a 38,72 hectares) há 12 (doze) anos, lote este que integra parte de um todo maior correspondente ao imóvel rural denominado “Fazenda Belam” e que se encontra registrado no Cartório do Único Ofício de Pacajá (Cartório Santos) sob matrícula nº 0000614, Livro 2, na cidade de Pacajá/PA.
Requer aquisição da propriedade por meio do reconhecimento judicial de usucapião especial rural nos termos do artigo 191 da CF e art. 1.239 do CC por entender possuir de forma contínua e incontestada o imóvel objeto da demanda por aproximadamente 12 (doze) anos, exercendo a posse e o cultivo na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem que tenha havido no período qualquer contestação dos requeridos.
Com a inicial juntou documentos: i) procuração (id 77058832); ii) cópia de documentos pessoais (id 77058833); iii) declaração de hipossuficiência (id 77058836); iv) declaração de residência (id 77059990); v) fotografias da autora e sua família, da moradia e benfeitorias existentes no imóvel em que reside e que objeto da demanda (id 77059991); vi) Ata de constituição da Associação (id 77059993); vii) Ata de reunião ocorrida no INCRA em 17/11/2009 (id 77059995); viii) Autorização de cesta básica em 31/01/2012, 13/05/2013, 15/09/2014, 22/10/2014, (id 77059999); ix) Notas Fiscais (id 77060002, pág. 1 – 6); x) CNPJ da Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Rurais Nova Esperança - ACPARNE (id 77060007); xi) Declaração de mudança de município – alteração de limite com a criação do município de Pacajá/PA (id 77059989); xii) Certidão de Inteiro Teor da “Fazenda Belam” (id 77060006, 77075017); xii) cópia de Título Definitivo (id 77060004).
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
As custas iniciais não foram recolhidas.
Há pedido de gratuidade da justiça.
Requereu deferimento de Tutela de Urgência.
Pugnou pela realização de audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc.
VII do CPC.
Dito isto, tendo em conta que este juízo foi designado para resolver as questões urgentes, bem como considerando que a ação de usucapião tem efeito erga omnes, sem perder de vista que este juízo foi designado apenas para resolver as questões urgentes, determino: 1.
Defiro, nos termos do artigo 98, §5°, do CPC a GRATUIDADE MOMENTÂNEA para a requerente, sem prejuízo de - se ao longo da instrução restar caracterizada a capacidade econômica da mesma - se determinar o recolhimento das custas processuais, inclusive das iniciais; 2.
Conforme previsão do art. 5º, § 1º, Lei 6.969/1981, designo audiência de justificação de posse para o dia 15/05/2024 às 10h30min a realizar-se de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da comarca de Pacajá/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas que limito ao número de três (03).
Providências necessárias.
Cautelas de estilo; 3.
Cite-se os requeridos por meio de oficial de justiça, intimando-os da audiência ora designada.
Faça-se constar do mandado que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de justificação de posse se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar de manutenção de posse apresentado pelo autor, a teor do artigo 5º, § 4º, Lei 6.969/1981.
Deve ser alertado ainda que poderão o(a)(s) requerido(a)(s), se acompanhado(a)(s) de advogado, contraditar, fazer reperguntas etc.; 4.
Cite-se pessoalmente os confinantes indicados no id 77058830 - Pág. 1, a saber: Conceição de Maria Silva Lira, Wiler Alvarenga Lima e Raimundo Nonato Alvarenga, dos termos desta ação, conforme previsão do artigo 246, § 3º do CPC[1], para intervirem no feito, se houver interesse, intimando-os da audiência ora designada; 5.
Tendo em conta ser comum na região a existência de áreas tituladas em nome de particulares que, não raro, se sobrepõem a áreas públicas, incluindo as terras devolutas, determino a citação da Fazenda Pública da União por meio da Procuradoria Regional da União - 1ª Região (Procuradoria da União no Estado do Pará), do Estado do Pará por meio do ITERPA, do município de Pacajá (local em que está localizado o imóvel) para que se pronunciem nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a teor do artigo 5º, §§ 3º e 5º da Lei 6.969/1981. 6.
Publique-se editais para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do artigo 259, I do CPC; 7.
Providencie-se e instrua-se com o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo; 8 Remeta-se ao Des.
Relator do Conflito de Competência 0806962-39.2023.8.14.0000 as devidas informações; 9.
Intime-se o Ministério Público do artigo 4º, § 5º da Lei nº 6.969/1981 e artigo 178, I do CPC/15; 10.
Providencie-se e instrua-se com o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Altamira-PA, 10 de abril de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1]Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. -
10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:54
Audiência Justificação designada para 15/05/2024 10:30 Vara Agrária de Altamira.
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10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Informações
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14/03/2024 10:52
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA Em correição.
PROCESSO Nº0801272-50.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº *24.***.*26-53, RG nº 4069873 PC/PA, End.: Vicinal do Raimundo – “Sitio Fé em Deus” , lote 42, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Lote 42” descrito como fração do imóvel denominado Fazenda Belam (“Fazenda Belam “ na Gleba Extrema, Pacajá/PA, com área total: 2.660Ha.,84a., 53ca., /Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) DESPACHO Vistos em correição.
Vieram os autos conclusos com certidão de id 107452736, em razão da correição.
O feito se encontrava em cumprimento das deliberações de id 102710672.
Tendo em conta o conhecimento que tem este juízo de outros feitos similares em tramitação nesta especializada, determino; 1.
Com fins de evitar decisões conflitantes, oficie-se com urgência ao Desembargador Relator do Conflito de Competência Cível (id 91500722) para encaminhar cópia das decisões monocráticas proferidas nos conflitos negativos semelhantes e referentes aos processos nº s 0800834-24.2022.8.14.0069; 0801270-80.2022.8.14.0069; 2.
Acompanhe-se o julgamento do Conflito Negativo (id 92016295); 3.
Oportunamente, certifique-se o que ocorrer e retornem conclusos.
Altamira, 22 de janeiro de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
01/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0801272-50.2022.8.14.0069 Nome: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: VICINAL DO RAIMUNDO, SIT.
FÉ EM DEUS, LOTE 42, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 DESPACHO - MANDADO R.h Considerando a certidão de id 102628317, oficie-se ao TJPA para que informe quanto ao julgamento do conflito negativo de competência.
Sobrevindo a decisão do conflito de competência, certifique e retorne a conclusos.
Cumpra-se.
Altamira, 19 de outubro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:28
Juntada de Informações
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01/11/2023 13:17
Juntada de Ofício
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19/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:45
Processo Desarquivado
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22/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:48
Juntada de Ofício
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30/05/2023 11:32
Juntada de Informações
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02/05/2023 19:14
Arquivado Provisoramente
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02/05/2023 19:14
Juntada de Informações
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02/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de RUDI CARLOS SCHUNKE em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801272-50.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº *24.***.*26-53, RG nº 4069873 PC/PA, End.: Vicinal do Raimundo – “Sitio Fé em Deus” , lote 42, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: Fração do imóvel maior denominado Fazenda Belam (Gleba Extrema, Pacajá/PA, com área total: 2.660Ha.,84a., 53ca., (Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Benedita Rodrigues de Oliveira, qualificada na inicial, em desfavor de Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, regularmente identificados na exordial.
Inicialmente distribuída para o juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, veio a este juízo em razão de decisão que declinou da competência (id 85925105).
Sustenta a autora na inicial, em apertada síntese, que com sua família é residente e domiciliada especificadamente no Lote 42, o qual corresponde a fração de 08 (oito) alqueires (que corresponde a 38,72 hectares) há 12 (doze) anos, lote este que integra parte de um todo maior correspondente ao imóvel rural denominado “Fazenda Belam” imóvel este localizado na Gleba Extrema-região do Ladário, Pacajá/PA, com área total de 2.660Ha.,84a., 53ca., (Dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) e que se encontra registrado no Cartório do Único Ofício de Pacajá (Cartório Santos) sob matrícula nº 0000614, Livro 2, na cidade de Pacajá/PA.
Em síntese requer aquisição da propriedade por meio do reconhecimento judicial de usucapião especial rural nos termos do artigo 191 da CF e art. 1.239 do CC por entender possuir de forma contínua e incontestada o imóvel objeto da demanda desde meados do ano de 2008, por aproximadamente 13 anos, exercendo a posse e o cultivo na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem que tenha havido no período qualquer contestação dos requeridos, tendo exercido a posse sem oposição e de forma ininterrupta durante todo esse tempo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Há pedido de gratuidade da justiça.
Requereu deferimento de Tutela de Urgência.
Juntou documentos: i) procuração (id 77058832); ii) cópia de documentos pessoais (id 77058833); iii) declaração de hipossuficiência (id 77058836); iv) declaração de residência (id 77059990); v) fotografias da autora e sua família, da moradia e benfeitorias existentes no imóvel em que reside e que objeto da demanda (id 77059991); vi) Ata de constituição da Associação (id 77059993); vii) Ata de reunião ocorrida no INCRA em 17/11/2009 (id 77059995); viii) Autorização de cesta básica em 31/01/2012, 13/05/2013, 15/09/2014, 22/10/2014, (id 77059999); ix) Notas Fiscais (id 77060002, pág. 1 – 6); x) CNPJ da Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Rurais Nova Esperança - ACPARNE (id 77060007); xi) Declaração de mudança de município – alteração de limite com a criação do município de Pacajá/PA (id 77059989); xii) Certidão de Inteiro Teor da “Fazenda Belam” (id 77060006, 77075017); xii) cópia de Título Definitivo (id 77060004). É o relatório necessário.
Decido.
De início esclareço que observo a existência do ajuizamento simultâneo de ações multitudinárias por outros autores em face dos requeridos, e que tem por objeto diferentes frações ideais de um mesmo imóvel rural maior no qual se encontra inserida a parcela objeto do presente feito e, em que requer a autora que o juízo reconheça a existência de uma relação jurídica dominial.
Apesar de constar no polo ativo da presente demanda apenas a requerente, fato é que a situação envolve matéria de fato em que a autora pretende o reconhecimento do domínio com base na posse qualificada com ânimo de dono com fins de então adquirir a propriedade, mediante usucapião, e, em semelhante hipótese há diversas outras pessoas na mesma área (Fazenda Berlam) requerendo do mesmo modo a propriedade em respectivas ações individuais (semelhantes a esta, com mesma causa de pedir e pedido).
Dito isto, esclareço que por razões de competência que detalharei adiante, deixo de analisar identidade processual apta a atrair o julgamento por conexão e/ou continência.
Considero de todo modo e desde logo que, deixar o presente feito eventualmente suspenso por conexão, pode causar ainda maiores prejuízos à autora que assevera poder comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição dos requeridos, por mais de 12 (doze) anos, na fração ideal do imóvel objeto desta lide.
Passo a fundamentar o entendimento de não ser o juízo desta Vara Especializada competente para processamento e julgamento da demanda posta em apreciação.
Entendo emergir do conjunto probatório até então formado, que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares, da autora Maria Benedita Rodrigues de Oliveira, em face dos requeridos Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, fato que escapa do real objeto do Direito Agrário, não havendo, pois, que se falar em competência deste juízo para processar e julgar o feito.
O cerne da questão está inicialmente em se determinar se há ou não nos autos elementos capazes de justificar a competência desta especializada para processamento e julgamento da questão posta à apreciação, Ação de Usucapião, e, neste ponto, entendo que não há conflito fundiário nos termos do art. 126 da Constituição Federal.
Impende esclarecer que a competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da CF/88, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça a editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias.
Vejamos: Artigo 126 da Constituição Federal: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifado por mim).
Artigo 167 da Constituição Estadual: “Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei). (...)”. § 1º A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.” Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas.
Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 18/2005 – GP em seu artigo 1º dispõe que: “Art. 1º - As questes agrárias sujeitas à competência das varas agrárias so as açes que envolvam litígios COLETIVOS pela posse e propriedade da terra em área rural.” (destacado por mim).
Analiso os autos e não vislumbro interesse público, seja pela natureza da lide ou pela qualidade das partes, e portanto não se está diante de um conflito agrário.
Vejamos o que a autora aduz na inicial: “A Fazenda “Belam” constitui-se de uma gleba de terras, com uma área total de2.660Ha.,84.,53.,(dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) localizada na região do Ladário, município de Pacajá (PA).
Conforme certidão de matrícula nº.0000614, registrado em nome de RUDI CARLOS SCHUNKE e sua esposa VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE. (...) que tais, ditos proprietários, na verdade apenas exploraram indiscriminadamente as florestas da fazenda, vindo a retirar toda a madeira que ali existia, conforme projeto de manejo constante da matrícula do imóvel.
Após o esgotamento dos recursos naturais (madeiras), os Senhores acima mencionados abandonaram as terras, retornando ao seu País de origem, (Portugal) e levando consigo toda a riqueza levantada com a exploração madeireira na fazenda Berlan. (...) A autora e as outras famílias ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL FAZENDA BELAM, ZONA RURAL, PACAJÁ/PA, DESDE MEADO DO ANO DE 2008, (...), TOTALIZANDO UM PRAZO DE, APROXIMADAMENTE, 13 (TREZE) ANOS.
A partir da ocupação pacífica, o autor (ocupou o lote 10-) e as outras famílias que residem na fazenda começaram a explorar o solo da região, outrora sem destinação, para produzir economicamente culturas agrícolas, dando, dessa forma, uma função social e econômica à área.
A organização e articulação dessas mais de 68 (sessenta e oito) famílias hipossuficientes alcançou o nível de associações de pequenos produtores rurais. (...).” Afirma também que: “(...) o autor e as outras famílias que lá residem nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. (...) desde que entraram para o imóvel agiram como se fossem os próprios donos, tendo fixado moradias suas e de suas respectivas famílias, bem como tornaram a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem. (...) Atualmente a fazenda tem 68 (sessenta e oito) famílias de pequenos agricultores, sendo que todos os lotes (...) tem padrão aproximadamente de 08 (oito) alqueires, ou seja, 38,72 hectares(...).
Recentemente, (...) tomaram conhecimento que suas terras estavam hipotecadas/alienadas em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida se encontra vencida. (...) que, quando do registro da dívida na matrícula do imóvel, datado de 11/04/2014 estes já estavam morando e trabalhando na terra desde 2008, porém jamais apareceu por lá nenhum fiscal do referido banco, para averiguar a situação da área dada em garantia do crédito, pois se lá fossem haveriam de constatar que a área estava ocupada.
Neste período, frise-se, estavam inclusive sob a tutela do INCRA, recebendo cestas básicas e promessa de regularização fundiária de suas terras, conforme documentos acostados aos autos deste processo judicial, onde na data de 17/11/2009, em reunião na sede do INCRA de Marabá (...)”.
Informam também acerca da existência de um processo nº 000206505.2003.8.14.0061 segundo o qual, antigos parceiros na exploração madeireira disputam a propriedade da Fazenda Berlan, asseverando que, desde que reside e trabalha com sua família no imóvel objeto da demanda, os antigos proprietários, tampouco os requeridos (atuais proprietários) compareceram na área em questão requerendo tais terras.
Assevera por fim que a autora que a mesma, bem como outras famílias que do mesmo modo ocupam o imóvel rural em questão, não são proprietários de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Do exposto, observa-se que a lide se restringe a aquisição de propriedade rural individual, com gênese na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 12 (doze) tendo como parte, particulares.
Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afaste o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1a da Resolução n.° 018/2005-GP.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E.
Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DÊ USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO N° 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER.
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO.
TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, A UNÂNIMIDADE. (2015.01904796-82.146.845, Rei.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO.
Julgado em2015-02-25, Publicado em 2015-06-03).” (destaque feito por mim) EMENTA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE CONFLITO SUSCITADO ENTRE 1ª VARA DE ICOARACI E VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL-PA COMPETÊNCIA ESPECIAL DA VARA AGRÁRIA FIXADA PELOS ARTIGOS 126 DA CF/88 E 167 DA CE/89 QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.018/2005-GP/TJE-PA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CONFLITO FUNDIÁRIO - AFASTADA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA – CONFLITO CARACTERIZADO POR PROBLEMAS HABITACIONAIS COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI CONFLITO CONHECIDO UNANIMIDADE. (TJ-PA.
Conflito de competência nº 2008.3.009510-2.
Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra.
Julgado em 11/03/2009.
Decisão unânime em conhecer do conflito e declarar competência do Juízo da 1ª Vara de Icoaraci-PA. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DÊ CANCELAMENTO DE MATRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFUTO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUlZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34. 133.033, Rei.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeites ô competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos peta posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D.
Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22,87.027, Rei.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28.
Publicado em 2010-04-30).” Com relação ao caso concreto, como já mencionado, existem diversas demandas versando acerca do mesmo fato, em todas estas sendo relatado que os requeridos seriam os proprietários da área em questão, porém que desde que a autora passou a ocupar a área, o fez de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem que tenha havido qualquer contestação dos mesmos ou de eventual posterior adquirente.
Portanto, embora a matéria diga respeito a posse de imóvel de propriedade rural com base na qual o autor pretende adquirir a propriedade por meio de usucapião, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada.
Forte nas razões expendidas, entendo que cabe ao Juízo Cível, a que couber por regras de distribuição, dirimir as questões relacionadas ao direito alegado pelo autor, já que, não envolve CONFLITO AGRÁRIO PROPRIAMENTE DITO e, portanto, não autoriza a modificação da competência com a remessa do feito à Vara Especializada.
SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para decisão.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 16 de fevereiro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:36
Suscitado Conflito de Competência
-
14/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:28
Declarada incompetência
-
12/09/2022 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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