TJPA - 0802840-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 18:52
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ILMA ROSALIA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GILSILEY FERREIRA E FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEYLSON FERREIRA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA E FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA POLYNI ALMEIDA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANDARA TEODORA ALMEIDA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:02
Prejudicado o recurso
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20/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
ANA CRISTINA DE SOUSA FERREIRA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel requestada nos autos da Ação Reivindicatória c/c Cobrança de Alugueis nº 0846643-20.2022.8.14.0301, ajuizada por ILMA ROSÁLIA FERREIRA e OUTROS, cujo teor assim restou vazado (Id. 85522971, autos de origem): (...) Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerente comprovou ter adquirido o bem juntamente com o de cujus Sr.
Amaro, conforme Certidão de registo de imóveis no ID 65240944, no entanto, até o presente momento não conseguiu tomar posse deste, em razão deste se encontrar ocupado pela Requerida.
Ademais, em consulta aos autos da ação de inventário, de nº 0825113-91.2021.8.14.0301, em trâmite na 7º Vara Cível desta comarca, observa-se que foi prolatada decisão determinando-se o afastamento da Requerida daquela ação, em razão da não comprovação da sua qualidade de companheira do hoje de cujus, situação esta também vislumbrada pelo Ministério Público juntado no ID 62843387 daqueles autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art.300 do CPC defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a Ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto ser expedido o competente mandado de desocupação.
Expirado o prazo sem a efetiva desocupação voluntária, cumpra-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, ficando desde já autorizada a força policial para a garantia do cumprimento da ordem. (...) Em suas razões (Id. 12772174), sustenta, inicialmente, ser a companheira supérstite do Sr.
Amaro Pimentel Ferreira e, como tal, promoveu a respectiva ação de inventário nº 0825113-91.2021.814.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde teria demonstrado a convivência marital pública e duradoura com o autor da herança por 09 anos, a partir de 2012 e que, inobstante, aquele juízo a teria excluído do processo pois os herdeiros não a reconheciam como ex-companheira do de cujus, decisão esta que serviu de lastro para a prolação do pronunciamento ora agravado, o qual reputa equivocado, mormente porque a primeira não é definitiva, sendo passível de recurso.
Pontua que a probabilidade do direito consiste no fato de ser pessoa legítima para permanecer no imóvel e que o risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação no fato de o bem lhe servir de moradia, juntamente com sua filha menor, desde quando convivia com o de cujus.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência recursal pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido de que a medida liminar de imissão na posse concedida na origem seja revogada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[2] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, identifico, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo provável que o cumprimento da decisão agravada acarrete iminente prejuízo ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao mínimo existencial da parte agravante e sua família, importando em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Ademais, também identifico a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada no possível direito real de habitação a que eventualmente pode fazer jus a parte agravante, caso comprovada a condição de companheira supérstite do Sr.
Amaro Pimentel Ferreira, sugerida, em princípio, pelo instrumento público de declaração de união estável (Id. 12772187), pela ficha financeira onde consta o nome da parte ora agravante como “cônjuge” (Id. 12772195), pela condição de dependente nas declarações de imposto de renda dos anos de 2015 (Id. 12772198, pág. 03), 2016 (Id. 12772199, pág. 03), 2017 (Id. 12772200, pág. 01), 2018 (Id. 12772201, pág. 01), 2019 (Id. 12772202, pág. 01), e pelas imagens catalogadas (Id. 12772203, págs. 01/15 e Id. 1277204, págs. 01/03).
A propósito, eis o que dispõe o art. 1.831 do Código Civil: Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que a atribuição do direito real de habitação consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine.
Desse modo, para o reconhecimento do direito real de habitação à companheira supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia o casal era de propriedade do falecido.
Caso contrário, se o falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da saisine; por conseguinte, não se configuram as condições necessárias para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de "que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (REsp 1.273.222/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013) 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.525.456/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 21/6/2019) Por derradeiro, não constato o periculum in mora inverso recursal em desfavor da parte agravada, pois até aqui não pairam suspeitas de deterioração do bem em testilha, ou de que a parte agravada dele dependa para a subsistência; tampouco a irreversibilidade da presente decisão, podendo ser revista a qualquer tempo, com a restauração do status quo ante. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
Oportunizo o contraditório à parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[3]); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) [2]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
27/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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