TJPA - 0809308-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido (ID-105886750) formulado pela parte autora, alegando descumprimento da sentença e requerendo a aplicação de multa.
Instada a se manifestar, a Requerida apresentou as razões de ID- 111935888, juntando tela comprobatória do cumprimento da obrigação de cancelar os débitos objeto da lide.
Considerando que a requerida apresentou manifestação e documentos em que demonstra o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no item a do dispositivo da Sentença de ID-99071650, não há razão de prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, arquive-se definitivamente o feito.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
09/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:55
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0809308-30.2023.8.14.0301 Nome: MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO Nome: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que se manifeste sobre o alegado em petição de ID 105886750, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 1 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021515371314600000082408848 BOLETOS 2022 Documento de Comprovação 23021515371352300000082408856 BOLETOS RECENTES Documento de Comprovação 23021515371413200000082408857 Planilha Documento de Comprovação 23021515371465000000082408860 PROCURAÇÃO Procuração 23021515371496900000082408861 RG CELESTE DE CAMPOS Documento de Identificação 23021515371553900000082408863 Decisão Decisão 23022713273175700000082558412 Decisão Decisão 23022713273175700000082558412 Citação Citação 23022713273175700000082558412 HABILITACAO Petição 23031216193711300000083537095 peticao2300131951 Petição 23031216193729000000084071636 zppd_atos_bradesco_sa_3101_pa Procuração 23031216193762500000084071637 link teams Ato Ordinatório 23042711022359000000086908630 Contestação Contestação 23062014264258600000089995767 contestacao2300131951 Contestação 23062014264274300000089995769 zppd_atos_bradesco_sa_2605p Procuração 23062014264339600000089995770 Contestação Contestação 23062014265115500000089997914 contestacao2300131951 Contestação 23062014265129500000089997916 zppd_atos_bradesco_sa_2605p Procuração 23062014265192200000089997918 Petição Manifestação a Contestação Petição 23062109431194900000090037207 NOVOS BOLETOS DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23062109431211100000090037218 Termo de Audiência Termo de Audiência 23063009030090400000090590813 01 Mídia de audiência 23063009030115100000090590815 PROCESSO Nº 0809308-30.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23063009030288900000090590816 PROCESSO Nº 0809308-30.2023.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23063009030438600000090590817 Sentença Sentença 23082117241428900000093462861 Sentença Sentença 23082117241428900000093462861 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100213250977200000095849627 Petição desarquivamento e cumprimento de sentença Petição 23100409543681100000095976068 Cálculo Atualização Documento de Comprovação 23100409543702200000095976069 Petição Petição 23101018440936100000096284667 petcumpsent2300131951 Petição 23101018440955400000096284668 Requerendo Alvará de Tranaferência Petição 23101109540985700000096306566 Certidão Certidão 23101112460193100000096330937 Sentença Sentença 23101712580916700000096584648 Sentença Sentença 23101712580916700000096584648 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23102509362083500000097000599 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23102509393004500000097000612 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23103014140604200000097288157 Petição Petição 23112119000232100000098516721 petjuntof2300131951 Petição 23112119000251000000098516722 Alvará Alvará 23112312011686500000098655742 Petição de desarquivamento e Pedido de cumrimento de obrigação de fazer Petição de desarquivamento 23121116564672700000099599439 BOLETO DEZEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23121116564710300000099599440 Certidão Certidão 24020113483809200000101648984 -
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:47
Processo Reativado
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11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:01
Juntada de Alvará
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21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0809308-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 102238329, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 12:42
Processo Reativado
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11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0809308-30.2023.8.14.0301 Autor: MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possuía cartão de crédito junto ao requerido que já não utilizava há tempo, porém continuou pagando mês a mês, durante 24 meses, parcela intitulada “PARC FACIL”, mesmo sem utilizar o cartão.
Esclarece que mesmo após o pagamento da última parcela, em outubro de 2022, sofreu novas cobranças desconhecidas.
Relata que não conseguiu solucionar o problema administrativamente uma vez que, após o cancelamento do cartão, deixou de ser cliente do banco e não conseguia atendimento nos canais de comunicação em decorrência deste fato.
Pleiteia a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta que a autora possuía cartão de crédito e que as parcelas cobradas decorriam de parcelamento automático de fatura em razão de ausência de pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo da fatura.
Passo à análise da preliminar.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência, tendo em vista que o próprio requerido apresenta faturas cujo endereço informado corresponde àquele constante na inicial.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora requer a repetição do indébito e a indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente a cartão de crédito.
Traz aos autos faturas comprovando o pagamento de débito intitulado “PARC FACIL” em 24 parcelas, sendo a última efetuada no mês de outubro de 2022.
O requerido esclarece que a dívida cobrada decorre de parcelamento automático, realizado em conformidade com as regras do BACEN, não havendo irregularidade na cobrança.
Entretanto, admite que a última cobrança é referente ao mês de outubro de 2022, como informado na inicial.
Ratifica ainda que o cartão foi efetivamente cancelado, o que também corresponde ao alegado pela requerente em sua petição inicial.
Contudo, mesmo após o cancelamento do cartão e a quitação integral, a requerente sofreu cobranças posteriores, conforme fatura de ID 95275774, com vencimento em 04/02/2023 e 04/05/2023.
Consta nas faturas cobrança intitulada “INSTANT PROT PLUS”, “MULTI PROTECTION” e “SEGURO ACIDENT PROT”, o que é incompatível com a situação narrada, uma vez cancelado o cartão.
Extrai-se dos autos que não há controvérsia acerca do cancelamento do cartão, nem mesmo acerca da quitação integral das 24 parcelas intituladas “PARC FACIL”, entretanto, apesar de admitir o cancelamento do cartão e que a última cobrança referente a outubro de 2022 foi paga, o requerido continuou enviando faturas a requerente e segue cobrando valores, sem contudo, comprovar a origem da cobrança.
Verifica-se que a cobrança efetuada sob a rubrica “PARC FACIL” não apresenta vícios, uma vez que a requerente utilizou o cartão, sem, contudo, quitar o valor devido, decorrendo deste fato o parcelamento da dívida.
Nesse diapasão, indevida a repetição de indébito.
De outro lado, novas cobranças realizadas após outubro de 2022, são indevidas, não tendo o banco requerido comprovado qualquer justificativa para novas cobranças, mesmo porque admite ter cancelado o cartão.
Configurados, portanto, a conduta ilícita do requerido, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de realizar cobranças indevidas em nome da requerente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas após outubro de 2022 relacionadas ao cartão de crédito cancelado AMEX GOLD CARD em nome da autora; b) DETERMINAR que o nome da requerente não seja inserido em órgão de proteção ao crédito; c) CONDENAR o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0809308-30.2023.8.14.0301 Autor: MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possuía cartão de crédito junto ao requerido que já não utilizava há tempo, porém continuou pagando mês a mês, durante 24 meses, parcela intitulada “PARC FACIL”, mesmo sem utilizar o cartão.
Esclarece que mesmo após o pagamento da última parcela, em outubro de 2022, sofreu novas cobranças desconhecidas.
Relata que não conseguiu solucionar o problema administrativamente uma vez que, após o cancelamento do cartão, deixou de ser cliente do banco e não conseguia atendimento nos canais de comunicação em decorrência deste fato.
Pleiteia a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta que a autora possuía cartão de crédito e que as parcelas cobradas decorriam de parcelamento automático de fatura em razão de ausência de pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo da fatura.
Passo à análise da preliminar.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência, tendo em vista que o próprio requerido apresenta faturas cujo endereço informado corresponde àquele constante na inicial.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora requer a repetição do indébito e a indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente a cartão de crédito.
Traz aos autos faturas comprovando o pagamento de débito intitulado “PARC FACIL” em 24 parcelas, sendo a última efetuada no mês de outubro de 2022.
O requerido esclarece que a dívida cobrada decorre de parcelamento automático, realizado em conformidade com as regras do BACEN, não havendo irregularidade na cobrança.
Entretanto, admite que a última cobrança é referente ao mês de outubro de 2022, como informado na inicial.
Ratifica ainda que o cartão foi efetivamente cancelado, o que também corresponde ao alegado pela requerente em sua petição inicial.
Contudo, mesmo após o cancelamento do cartão e a quitação integral, a requerente sofreu cobranças posteriores, conforme fatura de ID 95275774, com vencimento em 04/02/2023 e 04/05/2023.
Consta nas faturas cobrança intitulada “INSTANT PROT PLUS”, “MULTI PROTECTION” e “SEGURO ACIDENT PROT”, o que é incompatível com a situação narrada, uma vez cancelado o cartão.
Extrai-se dos autos que não há controvérsia acerca do cancelamento do cartão, nem mesmo acerca da quitação integral das 24 parcelas intituladas “PARC FACIL”, entretanto, apesar de admitir o cancelamento do cartão e que a última cobrança referente a outubro de 2022 foi paga, o requerido continuou enviando faturas a requerente e segue cobrando valores, sem contudo, comprovar a origem da cobrança.
Verifica-se que a cobrança efetuada sob a rubrica “PARC FACIL” não apresenta vícios, uma vez que a requerente utilizou o cartão, sem, contudo, quitar o valor devido, decorrendo deste fato o parcelamento da dívida.
Nesse diapasão, indevida a repetição de indébito.
De outro lado, novas cobranças realizadas após outubro de 2022, são indevidas, não tendo o banco requerido comprovado qualquer justificativa para novas cobranças, mesmo porque admite ter cancelado o cartão.
Configurados, portanto, a conduta ilícita do requerido, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de realizar cobranças indevidas em nome da requerente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas após outubro de 2022 relacionadas ao cartão de crédito cancelado AMEX GOLD CARD em nome da autora; b) DETERMINAR que o nome da requerente não seja inserido em órgão de proteção ao crédito; c) CONDENAR o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/06/2023 09:01
Audiência Una realizada para 21/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0809308-30.2023.8.14.0301 Nome: MARIA CELESTE SANTOS DE CAMPOS RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1358, Apto. 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/06/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de TUTELA PROVISÓRIA, visando ordem judicial para suspender cobranças de cartão de crédito que a autora alega ter sido cancelado, abstendo-se a parte ré de inscrever o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos valores questionados.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a indenização pelo danos morais experimentados. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito.
Isso porque, a autora não comprova o cancelamento do cartão, nem que tenha formulado requerimento nesse sentido.
Ademais, não vislumbro o periculum in mora, vez que os pagamentos questionados perduram há mais de dois anos, sendo possível concluir que a autora pode suportá-los.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:38
Audiência Una designada para 21/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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