TJPA - 0813997-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:50
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO VANDIMAR SIMOES em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 09:44
Processo Desarquivado
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2023 11:00
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDIMAR SIMOES em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813997-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO VANDIMAR SIMOES Endereço: Travessa Angustura, 2066, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 RECLAMADO: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Alega o autor ter realizado a compra de um fogão, no valor de R$ 1.759,00 junto à reclamada, cuja entrega seria feita no mesmo dia.
Todavia, a entrega não foi realizada.
Em razão disso, requer a devolução do valor pago, bem como a condenação da promovida a indenização por danos morais.
Trouxe aos autos documentos, dentre eles um cupom fiscal no valor da compra, datado de 13/06/2021, às 19h51 (id 50544605).
Citada, a empresa reclamada arguiu preliminarmente ilegitimidade ativa, em razão da nota fiscal do produto encontrar-se em nome de Vanguarda Soluções Ambientais e não no nome do autor.
No mérito, afirma que o autor optou em retirar o produto do Centro de Distribuição, pois não queria aguardar o prazo de entrega.
Em razão disso foi encaminhado ao setor de emissão da nota fiscal.
Contudo, houve demora na emissão da nota fiscal em razão do autor ou seu filho, que o acompanhava, não recordarem o número da inscrição estadual da empresa.
Neste momento solicitou o estorno da compra, mas também não possuía os dados necessários para a referida operação.
Diante disso, o autor saiu aborrecido da loja.
Em suma, alegou que não houve defeito ou falha na prestação de serviço.
Aduz que não há o que se falar em indenização por danos materiais, considerando que o autor optou pela retirada do produto, estando o mesmo disponível para o autor.
Igualmente alegou que não há o que se falar em indenização por danos morais, eis que não restou caracterizado nenhum evento danoso praticado pela reclamada. É o breve relatório, passo à decisão.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
A apresentação de nota fiscal/cupom fiscal em nome de terceiro, por si só, não prova a titularidade sobre o bem.
No caso em tela o autor apresentou um cupom fiscal da compra do produto, havendo necessidade que juízo realize a análise do mérito para averiguar quem de fato realizou a compra, o que ensejará a procedência ou improcedência do pedido.
A relação havida entre as partes é tipicamente relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova em razão de não visualizar a verossimilhança das alegações do autor, sobretudo pela análise do cupom fiscal por ele juntado aos autos (id 50544605).
Ora, se a compra foi realizada às 19h51, pelas práticas havidas no comércio, é praticamente impossível que a entrega se desse no mesmo dia.
Seria, portanto, necessário que o autor demonstrasse o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao contrário, é verossímil as alegações da empresa, corroboradas pelos documentos juntados no id 82248681 (relatório de ocorrência) e id 82248680 (histórico de ocorrência), nos quais há a descrição de como se deram os fatos, inclusive com a identificação de SAUBER SIMÕES, possivelmente filho do autor, quem tratava diretamente com a empresa.
Pela análise do documento constante do id 82248675 (Nota Fiscal), o cliente faria a retirada do produto no centro de distribuição, em que pese a possibilidade de entrega pela reclamada.
Igualmente restaram comprovadas diversas tentativas de contato da empresa reclamada (em dias e horários diversos), até que obtivesse a informação que o problema seria resolvido judicialmente, conforme demonstra o documento do id 82248681.
Contudo, a empresa admitiu em contestação que houve um pedido de estorno da compra, em razão da demora na emissão da nota fiscal e que o estorno seria realizado, mas também seria necessário fornecer os dados da inscrição estadual da pessoa jurídica para realizar o estorno, tendo o autor ficado irritado e saído do estabelecimento.
Ora, se a compra foi realizada sem a necessidade de informação dos dados da pessoa jurídica, igualmente se entende que não haveria tal exigência para o estorno da compra, o que não foi feito.
Motivo pelo qual entendo pelo dever de devolução do valor pago.
Quanto aos danos morais, não restou evidenciada a ocorrência de prática pela empresa reclamada que enseje a reparação.
Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO VANDIMAR SIMÕES e condeno o reclamado LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. a ressarcir a quantia de R$ 1.759,00 (mil setecentos e cinquenta e nove reais), corrigida pelo INPC a contar de 13/06/2021, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (24/02/2022 – id 51872586).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso devidamente acompanhado do preparo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pelo reclamante.
Transitada em julgado a decisão, havendo pedido de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de débito atualizada, intime-se a reclamada ao cumprimento voluntário.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ccb -
27/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:49
Audiência Una realizada para 23/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2022 11:32
Juntada de
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19/03/2022 03:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 21:03
Audiência Una designada para 23/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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